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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0813804-22.2025.8.19.0066 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0813804-22.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00530286 APELANTE: IVANISE DOS SANTOS SILVA GOMES ADVOGADO: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA OAB/RJ-214826 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que deu provimento à apelação da autora, candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público, para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da fase instrutória, com apresentação dos documentos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão ao reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova documental, embora tenha consignado que a documentação, por si só, não implica necessariamente o reconhecimento da preterição da candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para promover nova apreciação do mérito da controvérsia.4. O acórdão fundamenta de forma coerente a configuração do cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem indeferiu a produção da prova requerida e, posteriormente, julgou improcedentes os pedidos justamente pela ausência de comprovação das alegações autorais. 5. A documentação requerida não precisa conduzir necessariamente ao reconhecimento da preterição para justificar sua produção, bastando que possa influenciar a aferição da alegada necessidade permanente de pessoal e contribuir para a adequada apreciação do mérito. 6. Não há incompatibilidade entre reconhecer a pertinência da prova para a instrução da causa e afastar qualquer antecipação quanto ao resultado do mérito, razão pela qual permanece íntegra a conclusão pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem. 7. A pretensão do Embargante consiste, na realidade, em rediscutir a matéria decidida e obter a modificação do resultado do julgamento por meio de embargos declaratórios, providência incompatível com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.8. A ausência de pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/2015 conduz à rejeição dos aclaratórios, por não se constatar vício que justifique sua interposição. IV. DISPOSITIVO: 9. Rejeição dos aclaratórios. Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos.