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0813800-96.2024.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0813800-96.2024.8.19.0008/RJ AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): RUI REIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ216785) RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO VILAR DOS TELES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB SP277329) ADVOGADO(A): PIETRA PIRILLO RIBEIRO (OAB SP540763) ADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA ALVES (OAB SP394735) DESPACHO/DECISÃO Desentranhe-se a petição enxada no evento 35, PET1, visto que pertence a outro processo. A parte ré foi devidamente intimada sobre a decisão proferida no evento 30, contudo, permaneceu inerte, deixando de produzir as provas que entende como necessárias para o desfecho da demanda. Cuida-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por ISABEL CRISTINA DA SILVA em face de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO VILAR DOS TELES LTDA. Petição inicial evento 1, INIC1, contestação evento 19, CONTES1, réplica Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil). Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC). Afasto a prejudicial de decadência arguida pela parte ré. A presente ação foi ajuizada em 07/08/2024 e tem por objeto a reparação de danos e a restituição de valores decorrentes de alegada falha na prestação de serviços odontológicos. Assim, não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do mesmo diploma legal. No caso, a contratação ocorreu em 25/09/2023 (evento 1, OUT5), sendo o último contato entre as partes em 06/11/2023 (evento 1, OUT8). Como a demanda foi proposta menos de um ano depois, não há prescrição a ser reconhecida. Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 – A averiguação de ocorrência de falha na prestação do serviço 2 - A ocorrência do fato como narrado na inicial, bem como o direito no qual a autora fundamenta sua pretensão; 3 - A efetiva causa da interrupção do tratamento odontológico e a existência (ou não) de erro profissional. 4 - Se o autor sofreu dano à moral e, em caso positivo, qual o valor da compensação pecuniária. O ônus da prova (art. 357, III, do CPC), no caso concreto, é regido pela disposição do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte a prova do que alegou. Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Ainda, defiro a produção de prova pericial, sob a especialidade de odontologia / protesista. Nomeio, para tanto, a perita ANA PAULA FERRO ALVES - (E-mail: apferroalves@gmail.com). Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 361 do ETJRJ. Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado. Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerida pela perita nomeada. Vindo o laudo, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Em caso de deferimento da gratuidade da justiça e realização de perícia a pedido da parte beneficiária, observe-se o previsto na Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura. No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Int.

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