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TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0813797-93.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA CRISTIANE GUIMARAES NOBRE FRISCH REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., NATAL SMART CENTER TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia da segunda Ré A ré NATAL SMART CENTER TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, regularmente citada em 14/08/2026 (Id. 197693062), com prazo de 15 dias úteis para contestar sob pena de presunção de veracidade dos fatos, quedou-se inerte, não apresentando contestação, proposta de acordo ou qualquer manifestação nos autos. Decreto, pois, sua REVELIA, com a incidência da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC, de aplicação subsidiária ao rito da Lei nº 9.099/95). Tal efeito não é afastado pela contestação da litisconsorte Samsung (art. 345, I, CPC), porquanto esta, como se verá, não impugnou especificamente os fatos nucleares praticados pela autorizada revel — notadamente o condicionamento do reparo gratuito à troca onerosa da bateria e a ausência de documentação técnica do alegado "estufamento". 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da assistência técnica Rejeito a preliminar. A segunda Ré não foi demandada como garante de vício de fabricação alheio, mas por ato ilícito próprio: foi sua preposta quem formulou a exigência de troca de bateria como condição para reparo gratuito, conduta que se subsome ao art. 39, I, do CDC (venda casada), e quem efetuou a cobrança da taxa de análise. Como fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, CDC), responde objetivamente por sua própria conduta (arts. 14 e 20, CDC), sem prejuízo da responsabilidade solidária da fabricante pelos atos de sua rede autorizada (art. 34, CDC). 3. Da preliminar de incompetência do juízo e necessidade de perícia Rejeito, igualmente, esta preliminar. A controvérsia fática é integralmente documental — ordem de serviço, áudio da preposta, notas fiscais — e a própria contestante requereu o julgamento antecipado da lide (item "D" de seus pedidos), o que é logicamente incompatível com a alegação de imprescindibilidade de prova pericial, operando-se preclusão lógica quanto ao ponto. Ademais, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não pela matéria de direito material. 4. Do mérito — da prática abusiva e da ausência de impugnação especificada A Ordem de Serviço nº 4175795887, documento juntado pela própria Samsung (Id. 197867086), constitui prova documental que se volta contra a contestante: no campo "Defect Description" consta exatamente "LINHA NA TELA", confirmando o vício relatado; no campo "Remark" consta unicamente "ARRANHÕES LEVES ARO" — nenhum registro técnico de estufamento, deformação ou qualquer anomalia da bateria. Não há laudo, fotografia ou anotação que amparasse a exigência de troca de bateria comunicada à consumidora. A contestação apresentada pela Samsung não impugna especificamente a existência da cortesia de reparo gratuito reconhecida pela preposta em áudio transcrito e juntado aos autos, tampouco o condicionamento da execução do serviço à contratação de peça não solicitada. Tais fatos, à luz do art. 341 do CPC, tornam-se incontroversos, e a prova documental produzida pela própria demandada corrobora a versão autoral. Configura-se, pois, a prática vedada pelo art. 39, I, do CDC: o fornecedor condicionou a prestação de serviço reconhecidamente gratuito à aquisição de outro serviço, sem qualquer lastro técnico documentado, em evidente vantagem comercial indevida. 5. Da decadência Afasto a arguição de decadência. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias inicia-se quando evidenciado o defeito (art. 26, §3º, CDC), e não da data de aquisição. O defeito manifestou-se em março/2026; a reclamação junto à autorizada ocorreu em 31/03/2026, obstando a fluência do prazo até a resposta negativa inequívoca, materializada em maio/2026; a ação foi ajuizada em 29/07/2026. Sob qualquer recorte, não há decadência. 6. Do dano material Aqui reside o ponto que impõe procedência apenas parcial do pedido. A pretensão de restituição integral do valor de aquisição do aparelho (R$ 2.999,00) não comporta acolhimento em sua totalidade. O bem foi utilizado normalmente por mais de dois anos antes da manifestação do vício, período em que a Autora dele se beneficiou plenamente. Determinar a devolução do preço cheio pago em 2023 significaria conceder à consumidora a fruição gratuita do aparelho por mais de dois anos somada à recomposição integral do capital investido, o que configura enriquecimento sem causa, incompatível com a função reparatória — e não indenizatório-punitiva — do dano material. A teoria da vida útil do bem, invocada corretamente para afastar a decadência e a limitação ao prazo de garantia contratual, não se confunde com a mensuração do quantum devido, que deve considerar a depreciação natural decorrente do uso. Também não comporta acolhimento o pedido de ressarcimento de R$ 150,00 relativo a películas de proteção retiradas para avaliação, porquanto a parte autora não trouxe aos autos qualquer nota fiscal, recibo ou comprovante de aquisição desses itens, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia quanto ao fato constitutivo desse específico pedido (art. 373, I, CPC). Alegação desacompanhada de mínimo lastro probatório não pode ensejar condenação. D e outro lado, restou comprovada documentalmente a cobrança da taxa de análise de R$ 80,00, referente a serviço de garantia que deveria ter sido prestado sem custo, valor que deve ser integralmente restituído. Considerando (i) a taxa de análise comprovadamente paga (R$ 80,00) e (ii) o arbitramento equitativo de valor a título de depreciação e desvalorização sofrida pelo aparelho em razão do vício não sanado e da frustração da garantia de reparo gratuito — sem que tal arbitramento corresponda ao preço de aquisição de bem novo —, fixo o dano material total em R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais). 7. Do dano moral O caso não se limita a mero descumprimento contratual ou vício de produto isolado. Configura-se prática abusiva (venda casada) reconhecida documentalmente pela própria preposta da fornecedora, aliada à cobrança indevida de taxa de análise, à privação do uso do aparelho por período considerável e à necessidade de a consumidora buscar solução por vias reiteradas, sem êxito, ao longo de meses — circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram lesão a atributos da personalidade, dispensada prova de prejuízo específico (dano moral in re ipsa). Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR, solidariamente, as Rés SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e NATAL SMART CENTER TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice oficial (IPCA-E) desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR, solidariamente, as Rés ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) REJEITAR o pedido de restituição integral do valor de aquisição do aparelho e o pedido de ressarcimento das películas de proteção, por ausência de comprovação e pelos fundamentos supra; d) DECRETAR a revelia da segunda Ré, nos termos do art. 344 do CPC; e) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado Especial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal, 7 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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