PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813787-77.2026.8.20.5124 Ação
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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO RODRIGO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A parte autora de que é servidora pública do ente público demandado. Nesse sentido, sustenta fazer jus a valores retroativos a título de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) em razão dos efeitos da Lei Complementar nº 226/2026. O réu anexou contestação defendendo a improcedência do pedido inicial. Nesse contexto, entendo que as razões iniciais não merecem prosperar. Isso porque, É cediço que a Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, proibiu expressamente a contagem de tempo de serviço no período pandêmico, entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos que possibilitassem o aumento de despesa com pessoal. Em momento legislativo posterior a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026 revogou expressamente o artigo que determinava a proibição da contagem do tempo de serviço por 1 ano, 7 meses e 4 dias, possibilitando, que este lapso temporal fosse computado para a concessão do direto ao ADTS. Entretanto, ao revés do que defende a parte autora, o pagamento dos valores retroativos não fora previsto naquela legislação e nem poderia, uma vez que representaria uma intervenção inconstitucional da União no orçamento dos demais entes federados. Em verdade, o art. 2º da Lei Complementar Federal nº 226/202 alterou o art. 8º-A da Lei complementar 173/2020 apenas para possibilitar o pagamento de tais valores, condicionando o ato à Lei do respectivo ente federativo, respeitando-se ainda a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido também é o entendimento da E. Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO, POR FORÇA DO ART. 8º, IX, DA LC 173/2020. RETOMADA DA CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE ADTS A PARTIR DE 1º/01/2022. ADICIONAL REFERENTE AO PRIMEIRO QUINQUÊNIO DEVIDAMENTE IMPLANTADO PELO ENTE PÚBLICO, CONFORME FICHAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR QUE NÃO COMPLETOU O REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026 QUE REVOGOU O ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA AUTORIZATIVA PELO ENTE FEDERATIVO PARA APLICAÇÃO DO ART. 8º-A INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 226/2026. NÃO COMPROVAÇÃO DA EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0877581-87.2025.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 09/07/2026) Na hipótese, observo que a parte autora não comprovou a edição da referida legislação estadual, deixando, portanto, de comprovar a existência de elemento constitutivo fundamental do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, merecendo, portanto, rejeição da tese inicial. Registro, por fim, que acolher a pretensão autoral representaria uma violação constitucional ao princípio da legalidade, uma vez que inexiste legislação local que tenha disciplinado o pagamento dos valores pleiteado nesta ação. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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