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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 0813781-57.2026.8.15.0000 e 0815180-24.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque 1º AGRAVANTE: EQ Empreendimentos Ltda. (anteriormente Equilíbrio Construtora Ltda. - ME) ADVOGADOS: Igor Padilha de Aguiar (OAB/PB 23.693) e André Luiz Franco de Aguiar (OAB/PB 8.665) 2ª AGRAVANTE: Maria Emília Coutinho Torres de Freitas ADVOGADOS: Damásio Barbosa da Franca Neto (OAB/PB 11.707) e Ana Lucia Pedrosa Gomes (OAB/PB 7.618) AGRAVADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPUGNAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EMENDA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVERTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a apresentação de nova memória de cálculo, fixou critérios de atualização, indeferiu a remessa à Contadoria Judicial e advertiu a exequente sobre eventual litigância de má-fé. A exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e a alteração dos critérios de cálculo; a executada pleiteou honorários sucumbenciais sobre o alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários antes do julgamento definitivo da impugnação; (ii) verificar a subsistência do pedido de levantamento do valor incontroverso; (iii) definir a adequação dos critérios de atualização e a necessidade de remessa à Contadoria Judicial; e (iv) verificar a natureza da advertência sobre litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença pressupõe acolhimento definitivo da impugnação com extinção total ou parcial da execução. A determinação de nova memória de cálculo não produz esse efeito. 4. O levantamento do valor incontroverso foi realizado na origem, o que retira a utilidade do recurso nesse ponto. 5. A decisão agravada preserva os parâmetros do título executivo ao determinar a incidência do IPCA até o trânsito em julgado e da SELIC a partir de 20/02/2026, sem violação à coisa julgada. 6. A remessa à Contadoria Judicial constitui faculdade do juízo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. 7. A advertência sobre eventual litigância de má-fé não constitui sanção. A aplicação da penalidade exige demonstração de dolo ou deslealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento nº 0813781-57.2026.8.15.0000 parcialmente prejudicado e, no mérito, ambos os agravos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença exige julgamento definitivo da impugnação com extinção total ou parcial da execução. 2. A satisfação superveniente do pedido acarreta perda do objeto recursal. 3. A observância dos critérios de atualização fixados no título executivo não viola a coisa julgada. 4. A remessa à Contadoria Judicial constitui faculdade do juízo. 5. A advertência sobre litigância de má-fé não configura aplicação de penalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, 321, 493, 513, 524, § 2º, 801, 932, III, e 1.015, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Tema 410; STJ, REsp nº 2.241.717/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPB, AI nº 0815590-53.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPB, AI nº 0829622-34.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 02.06.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos agravo de instrumento, com prejudicialidade parcial do agravo de instrumento nº 0813781-57.2026.8.15.0000, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por EQ Empreendimentos Ltda e por Maria Emília Coutinho Torres de Freitas, respectivamente, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (ID 161932022), que, no curso do cumprimento definitivo de sentença, condicionou a liberação do valor incontroverso ao decurso de prazo preclusivo, recusou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, impôs metodologia de cálculo e advertiu a exequente (primeiro agravante) com possível multa por litigância de má-fé. O primeiro agravante, em suas razões recursais, postulou a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata expedição de dois alvarás eletrônicos e independentes para levantamento do montante incontroverso, sustentando que o condicionamento do levantamento ao trânsito ou preclusão da decisão interlocutória malfere o art. 526, § 1º, do CPC e obsta verba de natureza alimentar sem amparo legal. Ademais, requereu efeito suspensivo parcial para sobrestar a obrigação de apresentar nova planilha sob pena de extinção do feito e de sanção por litigância de má-fé. No mérito, defendeu que os critérios de atualização estabelecidos na decisão agravada violaram a coisa julgada formalizada no acórdão exequendo, o qual determinou expressamente a aplicação do IPCA a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado até 08/12/2021, passando a incidir unicamente a taxa SELIC a contar de 09/12/2021 (data posterior à publicação da EC nº 113/2021). Asseverou que a decisão recorrida alterou indevidamente o termo inicial da taxa SELIC para 20/02/2026 (data do trânsito em julgado). Argumentou que a taxa SELIC, por possuir natureza unitária e indivisível (englobando juros e correção), deve incidir a partir da data fixada no título (09/12/2021) conforme autoriza o art. 3º da EC nº 113/2021. Aduziu que a expressiva disparidade contábil de R$ 728.777,04 e a complexidade técnica que envolve três empreendimentos distintos e tabelas cartorárias de exercícios diversos (2012 e 2013) impõem a remessa obrigatória dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC e da jurisprudência deste Tribunal, sob pena de cerceamento de defesa e validação de parecer unilateral da executada. Por fim, rogou pelo afastamento da advertência de litigância de má-fé por ausência de dolo processual ou conduta temerária, qualificando a discussão como legítima divergência técnica de cálculos. Antecipação de tutela recursal deferida no ID. 43152105 (proc. nº 0813781-57.2026.8.15.0000). Por sua vez, a segunda agravante sustentou que a decisão interlocutória enfrentou o mérito da controvérsia ao acolher substancialmente as teses de excesso de execução deduzidas na impugnação (ID 159970061, na origem) e respaldadas pelo parecer contábil da BARI Consultoria (ID 159970068, na origem). Aduziu que o julgador de piso encampou os critérios por ela defendidos, razão pela qual teria havido reconhecimento prático do excesso de R$ 728.777,04. Defendeu que a decisão foi omissa ao não arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos na fase de cumprimento de sentença sobre o montante expurgado, nos moldes do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Pugnou pelo provimento do recurso para fixar honorários sucumbenciais em seu favor no percentual máximo de 20% sobre o valor apontado em excesso. Contrarrazões ofertadas por ambos (ID. 43791308, do proc. nº 0813781-57.2026.8.15.0000; ID. 43585930, do proc. 0815180-24.2026.8.15.0000). Nas contrarrazões do primeiro agravante foi arguida preliminar de inadmissibilidade recursal por inadequação da via eleita e supressão de instância, por ausência de sucumbência atual e inexistência de decisão resolutiva da impugnação, tratando-se de determinação de emenda à planilha e por ausência de oposição prévia de embargos de declaração quanto à alegada omissão. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público primário (ID. 43848342, do proc. nº 0813781-57.2026.8.15.0000; ID. 43714837, do proc. 0815180-24.2026.8.15.0000). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator 1. Da admissibilidade do agravo de instrumento nº 0815180-24.2026.8.15.0000 Rejeitam-se, de início, as preliminares suscitadas em contrarrazões no sentido de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita ou supressão de instância.. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A alegação de que o provimento não teria fixado verba honorária e de que a matéria dependeria de prévios embargos de declaração confunde-se com o próprio mérito da pretensão recursal, consistente em perquirir se o pronunciamento judicial ostenta conteúdo decisório exauriente capaz de gerar a incidência de sucumbência imediata. Outrossim, a verificação da existência de carga decisória suficiente e a pertinência de imposição de honorários integram a cognição recursal ampla, não obstando o exame meritório do inconformismo. 2. Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise conjunta do mérito recursal. 2.2. Do agravo de instrumento nº 0815180-24.2026.8.15.0000 2.2.1. Inexistência de julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença e descabimento de fixação prematura de honorários advocatícios No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia a examinar se a decisão interlocutória, ao estabelecer diretrizes interpretativas do título executivo e determinar a intimação da exequente para emendar o requerimento executivo mediante nova planilha discriminada, consubstanciou acolhimento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença apto a ensejar a fixação imediata de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada. O sistema processual vigente estrutura a fixação de honorários advocatícios a partir do princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC) e do princípio da causalidade. Na fase de cumprimento de sentença, a fixação de honorários em prol do devedor condiciona-se ao julgamento formal e definitivo do incidente de impugnação, no qual se opere a efetiva extinção, integral ou parcial, do crédito pretendido pelo credor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa diretriz sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410): O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. Da tese vinculante extrai-se que o direito aos honorários advocatícios em favor do impugnante exsurge com o pronunciamento que acolhe a impugnação e extingue, no todo ou em parte, a pretensão executiva, definindo conclusivamente o decaimento do exequente. No caso concreto, o pronunciamento judicial recorrido (ID 161932022, na origem) não julgou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela devedora (ID 159970061, na origem). O Juízo “a quo” limitou-se à admissibilidade e controle do demonstrativo inaugural da execução, aplicando analogicamente a faculdade de emenda da exordial executiva (art. 321 c/c art. 801 do CPC), oportunizando à exequente a apresentação de nova planilha unificada e definitiva, estritamente ajustada aos comandos do acórdão exequendo. A decisão agravada assentou expressamente que a inobservância das diretrizes ou a reiteração de cálculos incorretos ensejará a futura rejeição do saldo controvertido e a extinção da execução quanto a essa parcela, tratando-se de advertência cominatória sobre provimento futuro e eventual, e não de extinção do débito já consumada. O provimento possui nítida natureza preparatória e ordinatória de conformação dos cálculos. Não houve homologação de valores finais, não houve declaração quantitativa de excesso líquido com força preclusiva e não houve encerramento da fase de cumprimento de sentença no tocante à parcela controvertida. Nesse contexto, revela-se inviável arbitrar honorários sucumbenciais em favor do executado antes do efetivo desfecho do incidente de impugnação e da consolidação do proveito econômico. Enquanto o procedimento executivo estiver em curso para saneamento e readequação de contas, inexistindo decisão terminativa ou extintiva parcial sobre o saldo litigioso, não se perfaz o suporte fático da sucumbência. Sobre a impossibilidade de arbitramento de verba honorária em decisão interlocutória que apenas determina emenda ou apresentação de nova conta, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento diretamente aplicável à hipótese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 410 STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), na sistemática dos recursos repetitivo, a Corte Especial firmou a seguinte Tese: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." 2. Na hipótese, consoante se extrai da decisão agravada e do acórdão recorrido, não houve o acolhimento ou rejeição da impugnação, tampouco a extinção total ou parcial da execução. Sequer há informação de qual o excesso apurado, tendo sido determinada a apresentação de nova memória de cálculo com posterior conclusão dos autos. 3. Sem a extinção, ainda que parcial, da execução, mostra-se inadequada a pretensão de fixar honorários de sucumbência nesta fase processual. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 2.241.717/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Desse modo, a pretensão da agravante de ver arbitrada, desde logo, verba honorária sucumbencial sobre a diferença indicada em seu parecer unilateral mostra-se prematura. Somente por ocasião da decisão que efetivamente apreciar a nova memória discriminada, chancelando ou rejeitando a impugnação com extinção definitiva da pretensão sobre o excesso, caberá ao juízo de origem aferir a distribuição das verbas de sucumbência incidentes na fase executiva. Impõe-se, por conseguinte, a integral manutenção da decisão interlocutória agravada. 2.2.2. Do pedido de condenação por litigância de má-fé A agravada formulou em contrarrazões pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), sob a alegação de que a recorrente teria manejado recurso infundado e omitido intencionalmente a prevenção do Gabinete 18 desta Corte para tentar burlar a regra do juiz natural (ID 43585930, fl. 3). O pleito não merece acolhimento, pois a caracterização da litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de conduta dolosa e deslealdade processual manifesta, não se presumindo pela simples interposição de recurso previsto em lei ou pela rejeição dos argumentos recursais. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação reiterada no sentido de que o manejo das vias recursais disponíveis não configura litigância de má-fé sem comprovação cabal de dolo processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.306.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Na espécie, a segunda agravante limitou-se a exercer o direito de petição e duplo grau de jurisdição, submetendo ao Tribunal a sua interpretação sobre os efeitos da decisão de primeiro grau. Ademais, o equívoco na distribuição inicial do recurso foi devidamente corrigido com a redistribuição dos autos ao gabinete prevento (ID 43548145), sem qualquer prejuízo à marcha processual ou à garantia do juiz natural. Inexistindo prova de intuito protelatório deliberado ou de alteração fraudulenta da verdade dos fatos, impõe-se o indeferimento da penalidade postulada em contrarrazões. 3. Do agravo de instrumento nº 0813781-57.2026.8.15.0000 3.1. Da perda de objeto quanto ao pleito de expedição de dois alvarás eletrônicos De início, cumpre analisar a subsistência do interesse recursal no tocante ao pedido de imediata expedição de dois alvarás judiciais eletrônicos para o levantamento da quantia incontroversa de R$ 452.244,78. O CPC, em seu artigo 493, estabelece que os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes à propositura da demanda ou à interposição recursal devem ser considerados pelo órgão jurisdicional no momento da deliberação. Compulsando os autos originários do Cumprimento de Sentença nº 0855607-89.2017.8.15.2001, constata-se que, em 28 de julho de 2026, o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital expediu o Alvará de Levantamento Eletrônico sob o ID 164322708, autorizando a transferência da importância incontroversa depositada em favor da exequente. Ato contínuo, foi acostado aos autos o Comprovante de Pagamento via PIX Judicial no valor total de R$ 458.628,01 (ID 164322580), perfectibilizando a transferência integral dos valores incontroversos, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, para a conta bancária da agravante. Dessa forma, operou-se a satisfação prática e integral da providência postulada no tópico respectivo das razões recursais, esvaziando por completo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional colegiado quanto a esse específico capítulo. Em hipóteses análogas, este Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a perda superveniente de objeto recursal quando o provimento almejado é concretizado na origem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PERANTE A FACULDADE. DESPROVIMENTO. [...] 3. A decisão monocrática segue a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a perda de objeto quando não há mais interesse de agir no recurso. [...] Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto extingue o interesse recursal. 2. A decisão monocrática que reconhece a perda de objeto deve ser mantida quando baseada em jurisprudência dominante. (0815590-53.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade parcial do agravo de instrumento quanto à expedição de alvarás e liberação do montante incontroverso, em razão da perda superveniente do objeto, passando-se ao exame das demais matérias devolvidas à apreciação. 3.2. Dos demais pontos Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada nos parâmetros de atualização monetária, entendo presentes os requisitos para deferimento. O título executivo judicial fixou, de forma expressa e inequívoca, os seguintes parâmetros de atualização do débito (ID 154006650, na origem): [...] corrigidos monetariamente (pelo IPCA), a partir do pagamento indevido, e com juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), após o trânsito em julgado, até 08/12/2021, após o qual a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Verifica-se que o título executivo judicial estabeleceu, de um lado, a incidência da correção monetária pelo IPCA desde o pagamento indevido e, de outro, que os juros de mora somente fluiriam após o trânsito em julgado, consignando, ainda, que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização observaria a taxa SELIC. Todavia, considerando que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 20/02/2026, a interpretação literal do dispositivo conduziria à incongruência de admitir a incidência da SELIC (índice que engloba correção monetária e juros de mora) em período no qual o próprio título expressamente afastou a fluência dos juros. Nessas circunstâncias, impõe-se conferir interpretação sistemática ao comando exequendo, de modo a harmonizar suas disposições e preservar a eficácia de todas elas. Assim, até o trânsito em julgado, subsiste apenas a atualização monetária pelo IPCA, incidindo a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, somente a partir de 20/02/2026, quando implementado o termo inicial fixado pelo próprio título para a fluência dos juros moratórios. Assim, a decisão agravada não teria estabelecido metodologia diversa ao determinar a correção monetária exclusivamente pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido até 20/02/2026 (data do trânsito em julgado) e a incidência exclusiva da taxa SELIC apenas a partir desta. Inexiste, no caso, alteração dos parâmetros estabelecidos no título judicial, mas seu efetivo cumprimento. Nesse cenário, a decisão agravada determinou que a exequente apresentasse nova planilha unificada e definitiva do saldo remanescente no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 801 do mesmo diploma. A exigência de emenda da inicial executiva, quando a memória de cálculo apresentada contém equívocos metodológicos ou falta de clareza na discriminação dos valores, encontra amparo legal e não configura, por si só, ato abusivo ou ilegal. O art. 524 do CPC exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando os índices de correção, os juros aplicados, os termos inicial e final, e a periodicidade da capitalização. A decisão agravada apontou inconsistências relevantes nas planilhas apresentadas pela exequente, tais como ausência de dedução do valor correspondente ao registro único por empreendimento, aplicação de juros compostos e cômputo de mora em período anterior ao trânsito em julgado. Tais apontamentos, em tese, justificam a oportunidade de regularização da petição inicial executiva. A determinação de emenda visa assegurar a transparência e a precisão dos cálculos, pressupostos do cumprimento de sentença, e não implica prejulgamento do mérito da controvérsia sobre o quantum debeatur. Verificada a desconformidade do demonstrativo de cálculo com o título exequendo, a determinação judicial de emenda encontra pleno respaldo no artigo 321 c/c artigo 801 do CPC, normas perfeitamente aplicáveis à fase de cumprimento de sentença por força do artigo 513 do mesmo diploma legal. Ademais, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, prevista no artigo 524, § 2º, do CPC configura faculdade conferida ao magistrado quando este vislumbrar dúvida técnica fundada para a formação de seu convencimento, e não direito subjetivo da parte exequente para transferir ao Poder Judiciário o ônus de elaborar seus próprios cálculos executivos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. FACULDADE DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO SEM MAIORES COMPLEXIDADES. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO NA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Em sede de cumprimento de sentença, a remessa dos autos à contadoria, nos termos do art. 524, § 2º do Código de Processo Civil não se reveste de ato obrigatório para o juízo da execução, mas mera faculdade [...] (0829622-34.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2023) Portanto, mostra-se prudente e juridicamente hígida a diretriz fixada pelo Juízo “a quo” ao oportunizar à credora a apresentação de demonstrativo condizente com as balizas materiais do julgado antes de sobrecarregar a estrutura técnica do Judiciário com planilhas fundamentadas em premissas incompatíveis com o título executivo. Por fim, o Juízo “a quo” advertiu a exequente de que o descumprimento das diretrizes fixadas ou a reiteração de cálculos em desconformidade com o título executivo poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos II e V, e 81 do CPC. A advertência constitui mero alerta sobre as consequências de eventual conduta futura, não configurando sanção efetiva nem restrição imediata ao direito de defesa da agravante. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento do processo, elementos que demandam cognição aprofundada e não podem ser presumidos. A divergência técnica sobre critérios de cálculo, ainda que relevante, não se confunde automaticamente com má-fé. A própria complexidade da liquidação, envolvendo três empreendimentos, pagamentos em anos distintos, tabelas de emolumentos e múltiplos índices de atualização, justifica a existência de controvérsia metodológica legítima. O ato recorrido não impôs nenhuma penalidade pecuniária imediata, tampouco declarou a ocorrência de litigância de má-fé no momento processual presente, limitando-se a alertar para os deveres de lealdade e observância aos limites da coisa julgada material. Inexistindo imposição sancionatória concreta ou gravame imediato à esfera jurídica da agravante, descabe a reforma do pronunciamento nesse aspecto, competindo à instância singular avaliar oportunamente os elementos subjetivos de dolo ou deslealdade caso sobrevenha conduta processual a ser examinada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado: a) CONHEÇA PARCIALMENTE PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813781-57.2026.8.15.0000, ante a perda superveniente do objeto recursal quanto ao pleito de expedição de alvarás e levantamento da quantia incontroversa; e b) no mérito, NEGUE PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 0813781-57.2026.8.15.0000 e 0815180-24.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque 1º AGRAVANTE: EQ Empreendimentos Ltda. (anteriormente Equilíbrio Construtora Ltda. - ME) ADVOGADOS: Igor Padilha de Aguiar (OAB/PB 23.693) e André Luiz Franco de Aguiar (OAB/PB 8.665) 2ª AGRAVANTE: Maria Emília Coutinho Torres de Freitas ADVOGADOS: Damásio Barbosa da Franca Neto (OAB/PB 11.707) e Ana Lucia Pedrosa Gomes (OAB/PB 7.618) AGRAVADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPUGNAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EMENDA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVERTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a apresentação de nova memória de cálculo, fixou critérios de atualização, indeferiu a remessa à Contadoria Judicial e advertiu a exequente sobre eventual litigância de má-fé. A exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e a alteração dos critérios de cálculo; a executada pleiteou honorários sucumbenciais sobre o alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários antes do julgamento definitivo da impugnação; (ii) verificar a subsistência do pedido de levantamento do valor incontroverso; (iii) definir a adequação dos critérios de atualização e a necessidade de remessa à Contadoria Judicial; e (iv) verificar a natureza da advertência sobre litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença pressupõe acolhimento definitivo da impugnação com extinção total ou parcial da execução. A determinação de nova memória de cálculo não produz esse efeito. 4. O levantamento do valor incontroverso foi realizado na origem, o que retira a utilidade do recurso nesse ponto. 5. A decisão agravada preserva os parâmetros do título executivo ao determinar a incidência do IPCA até o trânsito em julgado e da SELIC a partir de 20/02/2026, sem violação à coisa julgada. 6. A remessa à Contadoria Judicial constitui faculdade do juízo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. 7. A advertência sobre eventual litigância de má-fé não constitui sanção. A aplicação da penalidade exige demonstração de dolo ou deslealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento nº 0813781-57.2026.8.15.0000 parcialmente prejudicado e, no mérito, ambos os agravos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença exige julgamento definitivo da impugnação com extinção total ou parcial da execução. 2. A satisfação superveniente do pedido acarreta perda do objeto recursal. 3. A observância dos critérios de atualização fixados no título executivo não viola a coisa julgada. 4. A remessa à Contadoria Judicial constitui faculdade do juízo. 5. A advertência sobre litigância de má-fé não configura aplicação de penalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, 321, 493, 513, 524, § 2º, 801, 932, III, e 1.015, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Tema 410; STJ, REsp nº 2.241.717/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPB, AI nº 0815590-53.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPB, AI nº 0829622-34.2022.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 02.06.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos agravo de instrumento, com prejudicialidade parcial do agravo de instrumento nº 0813781-57.2026.8.15.0000, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por EQ Empreendimentos Ltda e por Maria Emília Coutinho Torres de Freitas, respectivamente, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (ID 161932022), que, no curso do cumprimento definitivo de sentença, condicionou a liberação do valor incontroverso ao decurso de prazo preclusivo, recusou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, impôs metodologia de cálculo e advertiu a exequente (primeiro agravante) com possível multa por litigância de má-fé. O primeiro agravante, em suas razões recursais, postulou a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata expedição de dois alvarás eletrônicos e independentes para levantamento do montante incontroverso, sustentando que o condicionamento do levantamento ao trânsito ou preclusão da decisão interlocutória malfere o art. 526, § 1º, do CPC e obsta verba de natureza alimentar sem amparo legal. Ademais, requereu efeito suspensivo parcial para sobrestar a obrigação de apresentar nova planilha sob pena de extinção do feito e de sanção por litigância de má-fé. No mérito, defendeu que os critérios de atualização estabelecidos na decisão agravada violaram a coisa julgada formalizada no acórdão exequendo, o qual determinou expressamente a aplicação do IPCA a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado até 08/12/2021, passando a incidir unicamente a taxa SELIC a contar de 09/12/2021 (data posterior à publicação da EC nº 113/2021). Asseverou que a decisão recorrida alterou indevidamente o termo inicial da taxa SELIC para 20/02/2026 (data do trânsito em julgado). Argumentou que a taxa SELIC, por possuir natureza unitária e indivisível (englobando juros e correção), deve incidir a partir da data fixada no título (09/12/2021) conforme autoriza o art. 3º da EC nº 113/2021. Aduziu que a expressiva disparidade contábil de R$ 728.777,04 e a complexidade técnica que envolve três empreendimentos distintos e tabelas cartorárias de exercícios diversos (2012 e 2013) impõem a remessa obrigatória dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC e da jurisprudência deste Tribunal, sob pena de cerceamento de defesa e validação de parecer unilateral da executada. Por fim, rogou pelo afastamento da advertência de litigância de má-fé por ausência de dolo processual ou conduta temerária, qualificando a discussão como legítima divergência técnica de cálculos. Antecipação de tutela recursal deferida no ID. 43152105 (proc. nº 0813781-57.2026.8.15.0000). Por sua vez, a segunda agravante sustentou que a decisão interlocutória enfrentou o mérito da controvérsia ao acolher substancialmente as teses de excesso de execução deduzidas na impugnação (ID 159970061, na origem) e respaldadas pelo parecer contábil da BARI Consultoria (ID 159970068, na origem). Aduziu que o julgador de piso encampou os critérios por ela defendidos, razão pela qual teria havido reconhecimento prático do excesso de R$ 728.777,04. Defendeu que a decisão foi omissa ao não arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos na fase de cumprimento de sentença sobre o montante expurgado, nos moldes do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Pugnou pelo provimento do recurso para fixar honorários sucumbenciais em seu favor no percentual máximo de 20% sobre o valor apontado em excesso. Contrarrazões ofertadas por ambos (ID. 43791308, do proc. nº 0813781-57.2026.8.15.0000; ID. 43585930, do proc. 0815180-24.2026.8.15.0000). Nas contrarrazões do primeiro agravante foi arguida preliminar de inadmissibilidade recursal por inadequação da via eleita e supressão de instância, por ausência de sucumbência atual e inexistência de decisão resolutiva da impugnação, tratando-se de determinação de emenda à planilha e por ausência de oposição prévia de embargos de declaração quanto à alegada omissão. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público primário (ID. 43848342, do proc. nº 0813781-57.2026.8.15.0000; ID. 43714837, do proc. 0815180-24.2026.8.15.0000). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator 1. Da admissibilidade do agravo de instrumento nº 0815180-24.2026.8.15.0000 Rejeitam-se, de início, as preliminares suscitadas em contrarrazões no sentido de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita ou supressão de instância.. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A alegação de que o provimento não teria fixado verba honorária e de que a matéria dependeria de prévios embargos de declaração confunde-se com o próprio mérito da pretensão recursal, consistente em perquirir se o pronunciamento judicial ostenta conteúdo decisório exauriente capaz de gerar a incidência de sucumbência imediata. Outrossim, a verificação da existência de carga decisória suficiente e a pertinência de imposição de honorários integram a cognição recursal ampla, não obstando o exame meritório do inconformismo. 2. Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise conjunta do mérito recursal. 2.2. Do agravo de instrumento nº 0815180-24.2026.8.15.0000 2.2.1. Inexistência de julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença e descabimento de fixação prematura de honorários advocatícios No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia a examinar se a decisão interlocutória, ao estabelecer diretrizes interpretativas do título executivo e determinar a intimação da exequente para emendar o requerimento executivo mediante nova planilha discriminada, consubstanciou acolhimento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença apto a ensejar a fixação imediata de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada. O sistema processual vigente estrutura a fixação de honorários advocatícios a partir do princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC) e do princípio da causalidade. Na fase de cumprimento de sentença, a fixação de honorários em prol do devedor condiciona-se ao julgamento formal e definitivo do incidente de impugnação, no qual se opere a efetiva extinção, integral ou parcial, do crédito pretendido pelo credor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa diretriz sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410): O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. Da tese vinculante extrai-se que o direito aos honorários advocatícios em favor do impugnante exsurge com o pronunciamento que acolhe a impugnação e extingue, no todo ou em parte, a pretensão executiva, definindo conclusivamente o decaimento do exequente. No caso concreto, o pronunciamento judicial recorrido (ID 161932022, na origem) não julgou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela devedora (ID 159970061, na origem). O Juízo “a quo” limitou-se à admissibilidade e controle do demonstrativo inaugural da execução, aplicando analogicamente a faculdade de emenda da exordial executiva (art. 321 c/c art. 801 do CPC), oportunizando à exequente a apresentação de nova planilha unificada e definitiva, estritamente ajustada aos comandos do acórdão exequendo. A decisão agravada assentou expressamente que a inobservância das diretrizes ou a reiteração de cálculos incorretos ensejará a futura rejeição do saldo controvertido e a extinção da execução quanto a essa parcela, tratando-se de advertência cominatória sobre provimento futuro e eventual, e não de extinção do débito já consumada. O provimento possui nítida natureza preparatória e ordinatória de conformação dos cálculos. Não houve homologação de valores finais, não houve declaração quantitativa de excesso líquido com força preclusiva e não houve encerramento da fase de cumprimento de sentença no tocante à parcela controvertida. Nesse contexto, revela-se inviável arbitrar honorários sucumbenciais em favor do executado antes do efetivo desfecho do incidente de impugnação e da consolidação do proveito econômico. Enquanto o procedimento executivo estiver em curso para saneamento e readequação de contas, inexistindo decisão terminativa ou extintiva parcial sobre o saldo litigioso, não se perfaz o suporte fático da sucumbência. Sobre a impossibilidade de arbitramento de verba honorária em decisão interlocutória que apenas determina emenda ou apresentação de nova conta, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento diretamente aplicável à hipótese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 410 STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), na sistemática dos recursos repetitivo, a Corte Especial firmou a seguinte Tese: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." 2. Na hipótese, consoante se extrai da decisão agravada e do acórdão recorrido, não houve o acolhimento ou rejeição da impugnação, tampouco a extinção total ou parcial da execução. Sequer há informação de qual o excesso apurado, tendo sido determinada a apresentação de nova memória de cálculo com posterior conclusão dos autos. 3. Sem a extinção, ainda que parcial, da execução, mostra-se inadequada a pretensão de fixar honorários de sucumbência nesta fase processual. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 2.241.717/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Desse modo, a pretensão da agravante de ver arbitrada, desde logo, verba honorária sucumbencial sobre a diferença indicada em seu parecer unilateral mostra-se prematura. Somente por ocasião da decisão que efetivamente apreciar a nova memória discriminada, chancelando ou rejeitando a impugnação com extinção definitiva da pretensão sobre o excesso, caberá ao juízo de origem aferir a distribuição das verbas de sucumbência incidentes na fase executiva. Impõe-se, por conseguinte, a integral manutenção da decisão interlocutória agravada. 2.2.2. Do pedido de condenação por litigância de má-fé A agravada formulou em contrarrazões pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), sob a alegação de que a recorrente teria manejado recurso infundado e omitido intencionalmente a prevenção do Gabinete 18 desta Corte para tentar burlar a regra do juiz natural (ID 43585930, fl. 3). O pleito não merece acolhimento, pois a caracterização da litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de conduta dolosa e deslealdade processual manifesta, não se presumindo pela simples interposição de recurso previsto em lei ou pela rejeição dos argumentos recursais. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação reiterada no sentido de que o manejo das vias recursais disponíveis não configura litigância de má-fé sem comprovação cabal de dolo processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.306.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Na espécie, a segunda agravante limitou-se a exercer o direito de petição e duplo grau de jurisdição, submetendo ao Tribunal a sua interpretação sobre os efeitos da decisão de primeiro grau. Ademais, o equívoco na distribuição inicial do recurso foi devidamente corrigido com a redistribuição dos autos ao gabinete prevento (ID 43548145), sem qualquer prejuízo à marcha processual ou à garantia do juiz natural. Inexistindo prova de intuito protelatório deliberado ou de alteração fraudulenta da verdade dos fatos, impõe-se o indeferimento da penalidade postulada em contrarrazões. 3. Do agravo de instrumento nº 0813781-57.2026.8.15.0000 3.1. Da perda de objeto quanto ao pleito de expedição de dois alvarás eletrônicos De início, cumpre analisar a subsistência do interesse recursal no tocante ao pedido de imediata expedição de dois alvarás judiciais eletrônicos para o levantamento da quantia incontroversa de R$ 452.244,78. O CPC, em seu artigo 493, estabelece que os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes à propositura da demanda ou à interposição recursal devem ser considerados pelo órgão jurisdicional no momento da deliberação. Compulsando os autos originários do Cumprimento de Sentença nº 0855607-89.2017.8.15.2001, constata-se que, em 28 de julho de 2026, o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital expediu o Alvará de Levantamento Eletrônico sob o ID 164322708, autorizando a transferência da importância incontroversa depositada em favor da exequente. Ato contínuo, foi acostado aos autos o Comprovante de Pagamento via PIX Judicial no valor total de R$ 458.628,01 (ID 164322580), perfectibilizando a transferência integral dos valores incontroversos, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, para a conta bancária da agravante. Dessa forma, operou-se a satisfação prática e integral da providência postulada no tópico respectivo das razões recursais, esvaziando por completo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional colegiado quanto a esse específico capítulo. Em hipóteses análogas, este Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a perda superveniente de objeto recursal quando o provimento almejado é concretizado na origem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PERANTE A FACULDADE. DESPROVIMENTO. [...] 3. A decisão monocrática segue a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a perda de objeto quando não há mais interesse de agir no recurso. [...] Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto extingue o interesse recursal. 2. A decisão monocrática que reconhece a perda de objeto deve ser mantida quando baseada em jurisprudência dominante. (0815590-53.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade parcial do agravo de instrumento quanto à expedição de alvarás e liberação do montante incontroverso, em razão da perda superveniente do objeto, passando-se ao exame das demais matérias devolvidas à apreciação. 3.2. Dos demais pontos Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada nos parâmetros de atualização monetária, entendo presentes os requisitos para deferimento. O título executivo judicial fixou, de forma expressa e inequívoca, os seguintes parâmetros de atualização do débito (ID 154006650, na origem): [...] corrigidos monetariamente (pelo IPCA), a partir do pagamento indevido, e com juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), após o trânsito em julgado, até 08/12/2021, após o qual a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Verifica-se que o título executivo judicial estabeleceu, de um lado, a incidência da correção monetária pelo IPCA desde o pagamento indevido e, de outro, que os juros de mora somente fluiriam após o trânsito em julgado, consignando, ainda, que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização observaria a taxa SELIC. Todavia, considerando que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 20/02/2026, a interpretação literal do dispositivo conduziria à incongruência de admitir a incidência da SELIC (índice que engloba correção monetária e juros de mora) em período no qual o próprio título expressamente afastou a fluência dos juros. Nessas circunstâncias, impõe-se conferir interpretação sistemática ao comando exequendo, de modo a harmonizar suas disposições e preservar a eficácia de todas elas. Assim, até o trânsito em julgado, subsiste apenas a atualização monetária pelo IPCA, incidindo a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, somente a partir de 20/02/2026, quando implementado o termo inicial fixado pelo próprio título para a fluência dos juros moratórios. Assim, a decisão agravada não teria estabelecido metodologia diversa ao determinar a correção monetária exclusivamente pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido até 20/02/2026 (data do trânsito em julgado) e a incidência exclusiva da taxa SELIC apenas a partir desta. Inexiste, no caso, alteração dos parâmetros estabelecidos no título judicial, mas seu efetivo cumprimento. Nesse cenário, a decisão agravada determinou que a exequente apresentasse nova planilha unificada e definitiva do saldo remanescente no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 801 do mesmo diploma. A exigência de emenda da inicial executiva, quando a memória de cálculo apresentada contém equívocos metodológicos ou falta de clareza na discriminação dos valores, encontra amparo legal e não configura, por si só, ato abusivo ou ilegal. O art. 524 do CPC exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando os índices de correção, os juros aplicados, os termos inicial e final, e a periodicidade da capitalização. A decisão agravada apontou inconsistências relevantes nas planilhas apresentadas pela exequente, tais como ausência de dedução do valor correspondente ao registro único por empreendimento, aplicação de juros compostos e cômputo de mora em período anterior ao trânsito em julgado. Tais apontamentos, em tese, justificam a oportunidade de regularização da petição inicial executiva. A determinação de emenda visa assegurar a transparência e a precisão dos cálculos, pressupostos do cumprimento de sentença, e não implica prejulgamento do mérito da controvérsia sobre o quantum debeatur. Verificada a desconformidade do demonstrativo de cálculo com o título exequendo, a determinação judicial de emenda encontra pleno respaldo no artigo 321 c/c artigo 801 do CPC, normas perfeitamente aplicáveis à fase de cumprimento de sentença por força do artigo 513 do mesmo diploma legal. Ademais, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, prevista no artigo 524, § 2º, do CPC configura faculdade conferida ao magistrado quando este vislumbrar dúvida técnica fundada para a formação de seu convencimento, e não direito subjetivo da parte exequente para transferir ao Poder Judiciário o ônus de elaborar seus próprios cálculos executivos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. FACULDADE DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO SEM MAIORES COMPLEXIDADES. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO NA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Em sede de cumprimento de sentença, a remessa dos autos à contadoria, nos termos do art. 524, § 2º do Código de Processo Civil não se reveste de ato obrigatório para o juízo da execução, mas mera faculdade [...] (0829622-34.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2023) Portanto, mostra-se prudente e juridicamente hígida a diretriz fixada pelo Juízo “a quo” ao oportunizar à credora a apresentação de demonstrativo condizente com as balizas materiais do julgado antes de sobrecarregar a estrutura técnica do Judiciário com planilhas fundamentadas em premissas incompatíveis com o título executivo. Por fim, o Juízo “a quo” advertiu a exequente de que o descumprimento das diretrizes fixadas ou a reiteração de cálculos em desconformidade com o título executivo poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos II e V, e 81 do CPC. A advertência constitui mero alerta sobre as consequências de eventual conduta futura, não configurando sanção efetiva nem restrição imediata ao direito de defesa da agravante. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento do processo, elementos que demandam cognição aprofundada e não podem ser presumidos. A divergência técnica sobre critérios de cálculo, ainda que relevante, não se confunde automaticamente com má-fé. A própria complexidade da liquidação, envolvendo três empreendimentos, pagamentos em anos distintos, tabelas de emolumentos e múltiplos índices de atualização, justifica a existência de controvérsia metodológica legítima. O ato recorrido não impôs nenhuma penalidade pecuniária imediata, tampouco declarou a ocorrência de litigância de má-fé no momento processual presente, limitando-se a alertar para os deveres de lealdade e observância aos limites da coisa julgada material. Inexistindo imposição sancionatória concreta ou gravame imediato à esfera jurídica da agravante, descabe a reforma do pronunciamento nesse aspecto, competindo à instância singular avaliar oportunamente os elementos subjetivos de dolo ou deslealdade caso sobrevenha conduta processual a ser examinada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado: a) CONHEÇA PARCIALMENTE PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813781-57.2026.8.15.0000, ante a perda superveniente do objeto recursal quanto ao pleito de expedição de alvarás e levantamento da quantia incontroversa; e b) no mérito, NEGUE PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto