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2026-09-16 · TJRN
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0813776-88.2024.8.20.5004 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REQUERIDO: MAXWELL ROCHA GOMES DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem impugnação pelo réu acerca da penhora ocorrida em sua conta, conforme ID 200142419, converto o bloqueio realizado nos IDs 192792027, 192792028, 192795129, 192795131, 192795132 e 189624564 em ordem de pagamento a favor do autor. Assim, prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 200174264, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor penhorado nos IDs 192792027, 192792028, 192795129, 192795131, 192795132 e 189624564 se expeça os respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em nome da parte exequente. Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJRN
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0813776-88.2024.8.20.5004 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REQUERIDO: MAXWELL ROCHA GOMES DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem impugnação pelo réu acerca da penhora ocorrida em sua conta, conforme ID 200142419, converto o bloqueio realizado nos IDs 192792027, 192792028, 192795129, 192795131, 192795132 e 189624564 em ordem de pagamento a favor do autor. Assim, prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 200174264, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor penhorado nos IDs 192792027, 192792028, 192795129, 192795131, 192795132 e 189624564 se expeça os respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em nome da parte exequente. Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito