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0813775-35.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0813775-35.2026.8.20.5004 AUTOR(A): AUTOR: LAERIMAR FELIPE DA SILVEIRA ARAUJO RÉ(U):Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de ação movida por LAERIMAR FELIPE DA SILVEIRA ARAUJO em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, na qual a parte autora, em suma, alega ser titular da unidade consumidora e que, em 22/07/2026, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão de débito pendente. Sustentou que, no mesmo dia, efetuou o pagamento integral da fatura e solicitou a religação. Afirmou que, apesar da quitação, o fornecimento permaneceu interrompido, relatando sucessivas tentativas de solução administrativa nos dias seguintes, sem êxito. Requereu a religação do fornecimento e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a suspensão ocorreu regularmente em razão de débito. Defendeu que o pagamento somente foi compensado em seu sistema em 23/07/2026, às 19h15min, e que, embora tenha sido gerada ordem de religação ainda em 22/07/2026, a equipe técnica compareceu ao local em 23/07/2026 e registrou a impossibilidade de execução do serviço por ausência de acesso ao padrão de entrada. Relatou que nova ordem foi aberta em 27/07/2026, com nova visita em 28/07/2026, novamente registrada a ausência de acesso ao padrão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da conduta da concessionária quanto ao corte do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento e, sobretudo, quanto à demora na religação do serviço após a quitação do débito, bem como à existência de danos morais indenizáveis. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. No mérito, é incontroverso nos autos que o corte do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão do inadimplemento das faturas com vencimento em MAIO E JUNHO/2026, as quais somente foram quitadas em 22/07/2026. Assim, a suspensão do serviço, em si, encontra respaldo na regulamentação setorial e no ordenamento jurídico, não havendo ilicitude nesse ponto. Todavia, restou comprovado que a autora solicitou a religação do serviço no dia 22/07/2026, conforme ID. nº 194623278, imediatamente após a quitação do débito, que se deu em 22/07 (ID. nº 194623277), sendo certo que o restabelecimento do fornecimento apenas ocorreu em 31/07/2026, após ordem judicial. Tal lapso temporal evidencia atraso significativo, extrapolando o prazo regulamentar de 24 horas para religação. Sobre o argumento de que a religação não ocorreu dentro do prazo em razão de suposta falta de acesso ao medidor da unidade, entendo que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que carece de provas. A prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, deve observar os princípios da continuidade, eficiência e adequação. A energia elétrica é serviço indispensável à dignidade da pessoa humana, sendo essencial para atividades básicas da vida cotidiana. Nesse contexto, a demora injustificada na religação caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, embora o corte inicial tenha sido legítimo, a conduta da ré no tocante à religação mostrou-se inadequada, configurando ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. O dano moral, na hipótese, é presumido, pois decorre da privação indevida de serviço essencial por período superior ao permitido, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente as condições mínimas de habitabilidade e conforto do consumidor. Portanto, a ação deve ser julgada procedente. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR deferida no ID. 194753317, tornando-a definitiva e julgo PROCEDENTE a pretensão da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a: CONDENAR a parte ré, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0813775-35.2026.8.20.5004 AUTOR(A): AUTOR: LAERIMAR FELIPE DA SILVEIRA ARAUJO RÉ(U):Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de ação movida por LAERIMAR FELIPE DA SILVEIRA ARAUJO em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, na qual a parte autora, em suma, alega ser titular da unidade consumidora e que, em 22/07/2026, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão de débito pendente. Sustentou que, no mesmo dia, efetuou o pagamento integral da fatura e solicitou a religação. Afirmou que, apesar da quitação, o fornecimento permaneceu interrompido, relatando sucessivas tentativas de solução administrativa nos dias seguintes, sem êxito. Requereu a religação do fornecimento e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a suspensão ocorreu regularmente em razão de débito. Defendeu que o pagamento somente foi compensado em seu sistema em 23/07/2026, às 19h15min, e que, embora tenha sido gerada ordem de religação ainda em 22/07/2026, a equipe técnica compareceu ao local em 23/07/2026 e registrou a impossibilidade de execução do serviço por ausência de acesso ao padrão de entrada. Relatou que nova ordem foi aberta em 27/07/2026, com nova visita em 28/07/2026, novamente registrada a ausência de acesso ao padrão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da conduta da concessionária quanto ao corte do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento e, sobretudo, quanto à demora na religação do serviço após a quitação do débito, bem como à existência de danos morais indenizáveis. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. No mérito, é incontroverso nos autos que o corte do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão do inadimplemento das faturas com vencimento em MAIO E JUNHO/2026, as quais somente foram quitadas em 22/07/2026. Assim, a suspensão do serviço, em si, encontra respaldo na regulamentação setorial e no ordenamento jurídico, não havendo ilicitude nesse ponto. Todavia, restou comprovado que a autora solicitou a religação do serviço no dia 22/07/2026, conforme ID. nº 194623278, imediatamente após a quitação do débito, que se deu em 22/07 (ID. nº 194623277), sendo certo que o restabelecimento do fornecimento apenas ocorreu em 31/07/2026, após ordem judicial. Tal lapso temporal evidencia atraso significativo, extrapolando o prazo regulamentar de 24 horas para religação. Sobre o argumento de que a religação não ocorreu dentro do prazo em razão de suposta falta de acesso ao medidor da unidade, entendo que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que carece de provas. A prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, deve observar os princípios da continuidade, eficiência e adequação. A energia elétrica é serviço indispensável à dignidade da pessoa humana, sendo essencial para atividades básicas da vida cotidiana. Nesse contexto, a demora injustificada na religação caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, embora o corte inicial tenha sido legítimo, a conduta da ré no tocante à religação mostrou-se inadequada, configurando ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. O dano moral, na hipótese, é presumido, pois decorre da privação indevida de serviço essencial por período superior ao permitido, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente as condições mínimas de habitabilidade e conforto do consumidor. Portanto, a ação deve ser julgada procedente. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR deferida no ID. 194753317, tornando-a definitiva e julgo PROCEDENTE a pretensão da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a: CONDENAR a parte ré, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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