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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Família de Imperatriz
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA Processo nº: 0813767-59.2024.8.10.0040 Exequente: ANA RAIRA MACEDO DA PAZ TELES Executado(a): EDSON PEREIRA DE FRANCA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da penhora, promovido por ANA RAIRA MACEDO DA PAZ TELES em face de EDSON PEREIRA DE FRANCA, fundado na sentença de ID 144822969, que fixou alimentos no importe de 21% do salário mínimo. A execução foi instaurada pelo valor de R$ 2.808,34, conforme demonstrativo de ID 180382634, abrangendo as competências indicadas pela exequente como inadimplidas. O executado apresentou impugnação no ID 183527770, sustentando excesso de execução e quitação integral, mediante diversos pagamentos realizados antes e depois da instauração da fase executiva. A exequente reconheceu apenas parte dos pagamentos, sustentando que determinadas transferências se destinavam a prestações que não integram o objeto desta execução. Inicialmente apontou saldo de R$ 998,34 e, posteriormente, no ID 189998400, indicou débito remanescente de R$ 1.065,57, requerendo, em caso de divergência, a remessa dos autos à contadoria. É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada não é, neste momento, exclusivamente contábil. Com efeito, antes de qualquer operação aritmética, é necessário definir quais pagamentos podem ser imputados às prestações efetivamente abrangidas por este cumprimento de sentença. O executado pretende o abatimento de todas as transferências realizadas em favor da exequente, ao passo que esta sustenta que parte delas corresponde às competências de agosto, outubro e dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, que não compõem o crédito executado. A simples existência de transferência bancária entre as partes não autoriza, por si só, sua imputação indistinta ao débito executado. Incumbe ao executado, ao alegar pagamento como fato extintivo da obrigação, demonstrar sua correspondência com as prestações objeto da execução, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, não podem ser abatidos, neste feito, valores destinados ao adimplemento de competências que não foram incluídas no cumprimento de sentença, pois tal providência importaria utilizar o mesmo pagamento para descaracterizar o inadimplemento da prestação à qual se refere e, simultaneamente, para extinguir débito diverso. De outro lado, devem ser considerados todos os pagamentos cuja correspondência com as prestações executadas foi admitida pela própria exequente, inclusive aqueles realizados após a instauração do cumprimento de sentença, pois representam satisfação superveniente, ainda que parcial, da obrigação. Nesse ponto, a própria credora reconhece pagamentos realizados em relação às competências executadas, inclusive os depósitos de março, abril e maio de 2026, além de outros valores destinados à redução do saldo. Os comprovantes dos IDs 183528981 e 183528989, entretanto, correspondem à mesma transferência de R$ 318,00, realizada em 16/04/2026, devendo ser computada uma única vez. Outrossim, não se mostra adequada, por ora, a remessa dos autos à contadoria judicial. A contadoria é órgão auxiliar destinado à elaboração de cálculos, e não à solução de controvérsias jurídicas ou probatórias acerca da imputação de pagamentos. Somente depois de fixados os critérios jurídicos e permanecendo divergência estritamente aritmética justificar-se-á sua atuação. Além disso, a memória mais recente apresentada pela exequente demanda adequação, pois, embora o objeto executivo esteja delimitado às prestações especificadas no demonstrativo inicial, a manifestação de ID 189998400 faz referência a competência de “julho/2026”, associando-a a pagamento efetuado em 15/06/2026, circunstância que deve ser corrigida na consolidação do débito. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, exclusivamente para reconhecer o direito do executado ao abatimento dos pagamentos comprovadamente vinculados às prestações objeto deste cumprimento de sentença e daqueles que a própria exequente reconheceu como destinados à satisfação do saldo executado, observando-se que: a) não serão abatidos os pagamentos correspondentes a competências não incluídas nesta execução, salvo demonstração inequívoca de que foram destinados à quitação das parcelas aqui executadas; b) pagamentos comprovados por documentos duplicados serão computados uma única vez; c) deverão ser considerados os pagamentos supervenientes destinados à satisfação do débito executado. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, observando rigorosamente os critérios acima e individualizando, por competência, o valor originário, os pagamentos abatidos e o saldo remanescente, corrigindo-se, ainda, a referência indevida a competência estranha ao objeto da execução. Após, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo eventual discordância indicar, de forma discriminada, o ponto específico do cálculo impugnado. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA
1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055 - 1261, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0813767-59.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Fixação] PARTE REQUERENTE: ANA RAIRA MACEDO DA PAZ TELES PARTE REQUERIDA: EDSON PEREIRA DE FRANCA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora ANA RAIRA MACEDO DA PAZ TELES, através de seu Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEUDILENE SILVA CARDOSO - MA9554, ISABEL CRISTINA DOS SANTOS SA - MA18059-A, MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO - MA16094, VANESSA FRANCISCA MORAIS FORTES - MA20937, para conhecimento da decisão id 190057039, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, observando rigorosamente os critérios acima e individualizando, por competência, o valor originário, os pagamentos abatidos e o saldo remanescente, corrigindo-se, ainda, a referência indevida a competência estranha ao objeto da execução. Imperatriz, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. OCEANIRA ROCHA LIMA téc. judiciária Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC