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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0813757-60.2025.8.14.0301 AUTOR: MANOEL LUCIVALDO REIS DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICIO GREGORIO QUEIROZ MEDEIROS (PA031514), FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (PA032648) REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM, IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. MANOEL LUCIVALDO REIS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte c/c Cobrança de Valores Retroativos em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB (atual BELÉMPREV), igualmente qualificado. Aduziu o requerente na petição inicial (ID 137308106) que conviveu em união estável, contínua, pública e duradoura por mais de dez anos com a servidora pública municipal Enir Sarmento de Carvalho, titular do cargo de Professora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), falecida em 12/06/2013, conforme certidão de óbito (ID 137308111). Sustentou que formulou requerimento administrativo junto à SEMAD em 23/10/2014 (Processo nº 84467/2014/SEMAD - ID 137308113), sem obter resposta conclusiva; que ajuizou anterior ação perante o Juizado Especial Fazendário (Processo nº 0850626-66.2018.8.14.0301 - ID 137308114), julgada extinta sem resolução de mérito para prévio reconhecimento da união estável; e que, em 17/10/2022, protocolou novo pedido perante o IPMB (Processo nº 2022.126.1006373PA - ID 137308115), indeferido sob o fundamento da necessidade de ação declaratória judicial. Noticiou que ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem perante a 3ª Vara de Família de Belém (Processo nº 0832189-98.2023.8.14.0301 - ID 137308116), cuja sentença de procedência foi prolatada em 18/10/2024 e transitou em julgado em 05/12/2024 (ID 137308117), declarando a união estável de junho de 2003 até o falecimento da segurada em 12/06/2013. Diante disso, após terceiro requerimento administrativo em 13/12/2024 (ID 137308118) ainda pendente de análise formal, propôs a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência, o reconhecimento da condição de dependente, a condenação da autarquia ré na implantação da pensão por morte e o pagamento dos valores retroativos desde o primeiro pedido administrativo (23/10/2014), respeitada a prescrição quinquenal a contar de 18/02/2020. Atribuiu à causa o valor de R$ 538.684,56 e juntou documentos (IDs 137308107 a 137308121). Pela decisão de ID 138485955, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 145113997), arguindo preliminarmente a prejudicial de prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica de concessão do benefício pela ausência de inscrição do autor em vida pela segurada e não atendimento aos requisitos da legislação municipal vigente à época do óbito (Lei Municipal nº 7.502/1990 e Lei Municipal nº 8.466/2005), bem como impugnou os cálculos de parcelas retroativas e o valor da causa. O autor apresentou réplica à contestação (ID 147287021), aduzindo a ocorrência de fato superveniente relevante, consubstanciado no reconhecimento administrativo do benefício pelo BELÉMPREV por meio da Portaria nº 168/2025-GP/BELÉMPREV, de 20/02/2025 (ID 147287025), com implantação em folha de pagamento a partir de março de 2025 (IDs 147287030 a 147287032). Noticiou que a autarquia reconheceu débito retroativo no montante de R$ 242.859,04 referente ao período de 17/10/2022 a fevereiro de 2025 (ID 147287026), todavia impôs parcelamento unilateral da dívida em 50 parcelas consignadas nos contracheques. Requereu tutela de evidência/urgência para quitação imediata e reiterou os pedidos da inicial para alcançar as parcelas desde 18/02/2020. O Ministério Público manifestou-se pela intimação do réu acerca dos documentos novos (ID 156735986). Por decisão de ID 165739530, o feito foi saneado, sendo determinada a manifestação da autarquia sobre os documentos acostados. O IPMB/BELÉMPREV peticionou em ID 178295876, sustentando a preclusão consumativa para a juntada de documentos após a inicial e requerendo o seu desentranhamento. O autor manifestou-se em ID 179810395, rebatendo a preclusão por se tratar de documentos e fatos novos supervenientes ao ajuizamento (art. 435 do CPC), acostando os contracheques das competências subsequentes (IDs 179810397 a 179810420). Instado, o Ministério Público exarou parecer de mérito (ID 183531750), opinando pela procedência parcial do pedido para reconhecer o direito à pensão por morte, fixando, todavia, o termo inicial dos efeitos financeiros na data do trânsito em julgado da sentença declaratória de união estável (05/12/2024). O autor apresentou manifestação ao parecer ministerial (ID 184449506), defendendo que a sentença declaratória possui efeitos ex tunc, devendo o marco financeiro retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, com exigibilidade a contar de 18/02/2020. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e fática já devidamente instruída pelo acervo documental carreado aos autos. 1. Da Impugnação aos Documentos Supervenientes e da Inocorrência de Preclusão Rejeita-se a arguição de preclusão consumativa suscitada pelo réu no ID 178295876. A exordial foi distribuída em 18/02/2025. Os documentos acostados pelo autor na réplica (ID 147287021) e nas manifestações posteriores (ID 179810395) tratam de atos administrativos praticados pela própria autarquia após o ajuizamento da ação — notadamente a Portaria de Concessão nº 168/2025-GP/BELÉMPREV (datada de 20/02/2025), o termo de ciência de valores pretéritos (de 14/03/2025) e as folhas de pagamento emitidas no curso do processo. Tratando-se de atos e fatos jurídicos supervenientes constitutivos e extintivos/modificativos do direito controvertido, a sua juntada encontra expresso amparo nos artigos 435, caput e parágrafo único, e 493 do Código de Processo Civil, sendo garantido o contraditório à autarquia ré, razão pela qual se mantém hígida a documentação nos autos. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, invocando o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. A tese não merece acolhimento. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que se postula benefício previdenciário — prestação que consubstancia direito fundamental à subsistência —, a recusa ou inércia da Administração renova-se periodicamente no tempo. O direito de requerer o benefício previdenciário é imprescritível, atingindo o lapso temporal unicamente as parcelas de prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda judicial, em estrita harmonia com o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e com o art. 188 da Lei Municipal nº 7.502/1990. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/02/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 18/02/2020, inexistindo prescrição do fundo de direito. 3. Do Mérito: Direito à Pensão por Morte e Condição de Dependente Cinge-se o mérito à verificação do direito do autor à pensão por morte decorrente do falecimento de Enir Sarmento de Carvalho, ex-servidora da Prefeitura Municipal de Belém, à fixação do termo inicial dos seus efeitos financeiros e à exigibilidade das diferenças retroativas. Em conformidade com o princípio do tempus regit actum, o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito da segurada instituidora, ocorrido em 12/06/2013 (ID 137308111). Incidem, portanto, a Lei Municipal nº 7.502/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belém) e a Lei Municipal nº 8.466/2005. O art. 184, inciso III, da Lei nº 7.502/1990 e o art. 7º, inciso I e § 3º, da Lei Municipal nº 8.466/2005 estabelecem expressamente o companheiro como dependente e beneficiário da pensão por morte. A união estável havida entre o autor e a instituidora restou cabalmente reconhecida por sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Belém nos autos da Ação nº 0832189-98.2023.8.14.0301 (ID 137308116), com trânsito em julgado certificado em 05/12/2024 (ID 137308117), declarando a convivência pública, contínua e duradoura no período compreendido de junho de 2003 até o passamento da servidora, em 12/06/2013. A falta de prévia inscrição cadastral do companheiro perante o órgão previdenciário municipal constitui mera formalidade administrativa que não pode anular o direito material assegurado em lei e na ordem constitucional (art. 226, § 3º, da Constituição Federal). Tanto é assim que a própria autarquia ré, ao tomar conhecimento formal da decisão da Vara de Família, editou a Portaria nº 168/2025-GP/BELÉMPREV, concedendo o benefício de pensão por morte ao autor (ID 147287025) e implantando os respectivos proventos a partir de março de 2025 (IDs 147287030 e seguintes), restando incontroversa a condição de dependente do requerente. 4. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros: Requerimento Administrativo x Trânsito em Julgado A controvérsia remanescente reside na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício: se a contar da data do primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor, do segundo requerimento administrativo (adotado pelo ente na portaria) ou do trânsito em julgado da sentença que declarou a união estável (como opinou o órgão ministerial). Com a devida vênia ao entendimento sustentado pelo Ministério Público, a tese de que o termo financeiro inicial deve corresponder ao trânsito em julgado da sentença declaratória de união estável não encontra amparo nos princípios basilares do direito previdenciário e na teoria geral do processo civil. A sentença proferida pelo Juízo de Família possui natureza estritamente declaratória, ostentando inequívoca eficácia ex tunc. O provimento jurisdicional não constitui a união estável no plano dos fatos a partir de sua prolação; limita-se a reconhecer e certificar judicialmente uma entidade familiar preexistente que já vigorava desde junho de 2003 e perdurou até o falecimento da instituidora em 2013. Consequentemente, o fato gerador da pensão previdenciária é o óbito do segurado. Tendo o requerimento sido formulado após o decurso do prazo regulamentar contado do passamento, a jurisprudência assenta que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). Condicionar os efeitos financeiros à data da sentença ou de seu trânsito em julgado acarretaria punição indevida ao dependente pelo tempo regular do processo judicial e geraria enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária, que reteve verba de natureza alimentar devida ao dependente. Na hipótese dos autos, consta do Processo nº 84467/2014/SEMAD (ID 137308113) que o autor formalizou perante a administração municipal seu primeiro pedido em 23/10/2014. Embora tenha havido indeferimentos e orientações posteriores para ajuizamento de ação declaratória — o que deu azo aos pedidos subsequentes de 17/10/2022 (ID 137308115) e 13/12/2024 (ID 137308118) —, todos decorrem do mesmo vínculo e da mesma pretensão jurídica. Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício deve remontar à data do primeiro requerimento administrativo (23/10/2014). Contudo, em razão da incidência da prescrição quinquenal, a exigibilidade patrimonial concreta opera-se sobre as parcelas vencidas a partir de 18/02/2020 (cinco anos antes da propositura desta ação) até a data da efetiva implantação em folha. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: RECONHEÇO a prescrição quinquenal de todas as parcelas e créditos anteriores a 18/02/2020, nos termos do art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 188 da Lei Municipal nº 7.502/1990; JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: CONFIRMAR o direito do autor MANOEL LUCIVALDO REIS DE SOUSA à pensão por morte decorrente do óbito da servidora pública municipal Enir Sarmento de Carvalho, na condição de seu companheiro e dependente; FIXAR o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do primeiro requerimento administrativo formulado em 23/10/2014, com eficácia patrimonial exigível a contar de 18/02/2020; CONDENAR o réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB (BELÉMPREV) ao pagamento de todas as diferenças e parcelas retroativas vencidas a partir de 18/02/2020 até a data da implantação ordinária do benefício em folha de pagamento, incluídos os respectivos abonos natalinos (13º salário); DETERMINAR a integral compensação e abatimento, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, de todas as quantias e parcelas comprovadamente já pagas na via administrativa sob o mesmo título. No que se refere aos consectários legais incidentes sobre as parcelas pretéritas deverá ser observado o seguinte: Até 08/12/2021, para fins de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCAE, e, para fins de aplicação da taxa de juros, deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema 810. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021,até 09/09/2025, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda. A partir de 10/09/2025: atualização monetária pela variação do IPCA e incidência de juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.), aplicando-se subsidiariamente a Taxa SELIC se a combinação desses índices se revelar superior a esta, a teor das disposições da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Condeno a autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, a ser definido após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Isento o ente previdenciário de custas processuais em razão de isenção legal, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas antecipadas. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 1ª Vara de Fazenda de Belém
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0813757-60.2025.8.14.0301 AUTOR: MANOEL LUCIVALDO REIS DE SOUSA ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICIO GREGORIO QUEIROZ MEDEIROS (PA031514), FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (PA032648) REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM, IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. MANOEL LUCIVALDO REIS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte c/c Cobrança de Valores Retroativos em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB (atual BELÉMPREV), igualmente qualificado. Aduziu o requerente na petição inicial (ID 137308106) que conviveu em união estável, contínua, pública e duradoura por mais de dez anos com a servidora pública municipal Enir Sarmento de Carvalho, titular do cargo de Professora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), falecida em 12/06/2013, conforme certidão de óbito (ID 137308111). Sustentou que formulou requerimento administrativo junto à SEMAD em 23/10/2014 (Processo nº 84467/2014/SEMAD - ID 137308113), sem obter resposta conclusiva; que ajuizou anterior ação perante o Juizado Especial Fazendário (Processo nº 0850626-66.2018.8.14.0301 - ID 137308114), julgada extinta sem resolução de mérito para prévio reconhecimento da união estável; e que, em 17/10/2022, protocolou novo pedido perante o IPMB (Processo nº 2022.126.1006373PA - ID 137308115), indeferido sob o fundamento da necessidade de ação declaratória judicial. Noticiou que ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem perante a 3ª Vara de Família de Belém (Processo nº 0832189-98.2023.8.14.0301 - ID 137308116), cuja sentença de procedência foi prolatada em 18/10/2024 e transitou em julgado em 05/12/2024 (ID 137308117), declarando a união estável de junho de 2003 até o falecimento da segurada em 12/06/2013. Diante disso, após terceiro requerimento administrativo em 13/12/2024 (ID 137308118) ainda pendente de análise formal, propôs a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência, o reconhecimento da condição de dependente, a condenação da autarquia ré na implantação da pensão por morte e o pagamento dos valores retroativos desde o primeiro pedido administrativo (23/10/2014), respeitada a prescrição quinquenal a contar de 18/02/2020. Atribuiu à causa o valor de R$ 538.684,56 e juntou documentos (IDs 137308107 a 137308121). Pela decisão de ID 138485955, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 145113997), arguindo preliminarmente a prejudicial de prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica de concessão do benefício pela ausência de inscrição do autor em vida pela segurada e não atendimento aos requisitos da legislação municipal vigente à época do óbito (Lei Municipal nº 7.502/1990 e Lei Municipal nº 8.466/2005), bem como impugnou os cálculos de parcelas retroativas e o valor da causa. O autor apresentou réplica à contestação (ID 147287021), aduzindo a ocorrência de fato superveniente relevante, consubstanciado no reconhecimento administrativo do benefício pelo BELÉMPREV por meio da Portaria nº 168/2025-GP/BELÉMPREV, de 20/02/2025 (ID 147287025), com implantação em folha de pagamento a partir de março de 2025 (IDs 147287030 a 147287032). Noticiou que a autarquia reconheceu débito retroativo no montante de R$ 242.859,04 referente ao período de 17/10/2022 a fevereiro de 2025 (ID 147287026), todavia impôs parcelamento unilateral da dívida em 50 parcelas consignadas nos contracheques. Requereu tutela de evidência/urgência para quitação imediata e reiterou os pedidos da inicial para alcançar as parcelas desde 18/02/2020. O Ministério Público manifestou-se pela intimação do réu acerca dos documentos novos (ID 156735986). Por decisão de ID 165739530, o feito foi saneado, sendo determinada a manifestação da autarquia sobre os documentos acostados. O IPMB/BELÉMPREV peticionou em ID 178295876, sustentando a preclusão consumativa para a juntada de documentos após a inicial e requerendo o seu desentranhamento. O autor manifestou-se em ID 179810395, rebatendo a preclusão por se tratar de documentos e fatos novos supervenientes ao ajuizamento (art. 435 do CPC), acostando os contracheques das competências subsequentes (IDs 179810397 a 179810420). Instado, o Ministério Público exarou parecer de mérito (ID 183531750), opinando pela procedência parcial do pedido para reconhecer o direito à pensão por morte, fixando, todavia, o termo inicial dos efeitos financeiros na data do trânsito em julgado da sentença declaratória de união estável (05/12/2024). O autor apresentou manifestação ao parecer ministerial (ID 184449506), defendendo que a sentença declaratória possui efeitos ex tunc, devendo o marco financeiro retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, com exigibilidade a contar de 18/02/2020. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e fática já devidamente instruída pelo acervo documental carreado aos autos. 1. Da Impugnação aos Documentos Supervenientes e da Inocorrência de Preclusão Rejeita-se a arguição de preclusão consumativa suscitada pelo réu no ID 178295876. A exordial foi distribuída em 18/02/2025. Os documentos acostados pelo autor na réplica (ID 147287021) e nas manifestações posteriores (ID 179810395) tratam de atos administrativos praticados pela própria autarquia após o ajuizamento da ação — notadamente a Portaria de Concessão nº 168/2025-GP/BELÉMPREV (datada de 20/02/2025), o termo de ciência de valores pretéritos (de 14/03/2025) e as folhas de pagamento emitidas no curso do processo. Tratando-se de atos e fatos jurídicos supervenientes constitutivos e extintivos/modificativos do direito controvertido, a sua juntada encontra expresso amparo nos artigos 435, caput e parágrafo único, e 493 do Código de Processo Civil, sendo garantido o contraditório à autarquia ré, razão pela qual se mantém hígida a documentação nos autos. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, invocando o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. A tese não merece acolhimento. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que se postula benefício previdenciário — prestação que consubstancia direito fundamental à subsistência —, a recusa ou inércia da Administração renova-se periodicamente no tempo. O direito de requerer o benefício previdenciário é imprescritível, atingindo o lapso temporal unicamente as parcelas de prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda judicial, em estrita harmonia com o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e com o art. 188 da Lei Municipal nº 7.502/1990. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/02/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 18/02/2020, inexistindo prescrição do fundo de direito. 3. Do Mérito: Direito à Pensão por Morte e Condição de Dependente Cinge-se o mérito à verificação do direito do autor à pensão por morte decorrente do falecimento de Enir Sarmento de Carvalho, ex-servidora da Prefeitura Municipal de Belém, à fixação do termo inicial dos seus efeitos financeiros e à exigibilidade das diferenças retroativas. Em conformidade com o princípio do tempus regit actum, o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito da segurada instituidora, ocorrido em 12/06/2013 (ID 137308111). Incidem, portanto, a Lei Municipal nº 7.502/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belém) e a Lei Municipal nº 8.466/2005. O art. 184, inciso III, da Lei nº 7.502/1990 e o art. 7º, inciso I e § 3º, da Lei Municipal nº 8.466/2005 estabelecem expressamente o companheiro como dependente e beneficiário da pensão por morte. A união estável havida entre o autor e a instituidora restou cabalmente reconhecida por sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Belém nos autos da Ação nº 0832189-98.2023.8.14.0301 (ID 137308116), com trânsito em julgado certificado em 05/12/2024 (ID 137308117), declarando a convivência pública, contínua e duradoura no período compreendido de junho de 2003 até o passamento da servidora, em 12/06/2013. A falta de prévia inscrição cadastral do companheiro perante o órgão previdenciário municipal constitui mera formalidade administrativa que não pode anular o direito material assegurado em lei e na ordem constitucional (art. 226, § 3º, da Constituição Federal). Tanto é assim que a própria autarquia ré, ao tomar conhecimento formal da decisão da Vara de Família, editou a Portaria nº 168/2025-GP/BELÉMPREV, concedendo o benefício de pensão por morte ao autor (ID 147287025) e implantando os respectivos proventos a partir de março de 2025 (IDs 147287030 e seguintes), restando incontroversa a condição de dependente do requerente. 4. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros: Requerimento Administrativo x Trânsito em Julgado A controvérsia remanescente reside na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício: se a contar da data do primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor, do segundo requerimento administrativo (adotado pelo ente na portaria) ou do trânsito em julgado da sentença que declarou a união estável (como opinou o órgão ministerial). Com a devida vênia ao entendimento sustentado pelo Ministério Público, a tese de que o termo financeiro inicial deve corresponder ao trânsito em julgado da sentença declaratória de união estável não encontra amparo nos princípios basilares do direito previdenciário e na teoria geral do processo civil. A sentença proferida pelo Juízo de Família possui natureza estritamente declaratória, ostentando inequívoca eficácia ex tunc. O provimento jurisdicional não constitui a união estável no plano dos fatos a partir de sua prolação; limita-se a reconhecer e certificar judicialmente uma entidade familiar preexistente que já vigorava desde junho de 2003 e perdurou até o falecimento da instituidora em 2013. Consequentemente, o fato gerador da pensão previdenciária é o óbito do segurado. Tendo o requerimento sido formulado após o decurso do prazo regulamentar contado do passamento, a jurisprudência assenta que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). Condicionar os efeitos financeiros à data da sentença ou de seu trânsito em julgado acarretaria punição indevida ao dependente pelo tempo regular do processo judicial e geraria enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária, que reteve verba de natureza alimentar devida ao dependente. Na hipótese dos autos, consta do Processo nº 84467/2014/SEMAD (ID 137308113) que o autor formalizou perante a administração municipal seu primeiro pedido em 23/10/2014. Embora tenha havido indeferimentos e orientações posteriores para ajuizamento de ação declaratória — o que deu azo aos pedidos subsequentes de 17/10/2022 (ID 137308115) e 13/12/2024 (ID 137308118) —, todos decorrem do mesmo vínculo e da mesma pretensão jurídica. Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício deve remontar à data do primeiro requerimento administrativo (23/10/2014). Contudo, em razão da incidência da prescrição quinquenal, a exigibilidade patrimonial concreta opera-se sobre as parcelas vencidas a partir de 18/02/2020 (cinco anos antes da propositura desta ação) até a data da efetiva implantação em folha. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: RECONHEÇO a prescrição quinquenal de todas as parcelas e créditos anteriores a 18/02/2020, nos termos do art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 188 da Lei Municipal nº 7.502/1990; JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: CONFIRMAR o direito do autor MANOEL LUCIVALDO REIS DE SOUSA à pensão por morte decorrente do óbito da servidora pública municipal Enir Sarmento de Carvalho, na condição de seu companheiro e dependente; FIXAR o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do primeiro requerimento administrativo formulado em 23/10/2014, com eficácia patrimonial exigível a contar de 18/02/2020; CONDENAR o réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB (BELÉMPREV) ao pagamento de todas as diferenças e parcelas retroativas vencidas a partir de 18/02/2020 até a data da implantação ordinária do benefício em folha de pagamento, incluídos os respectivos abonos natalinos (13º salário); DETERMINAR a integral compensação e abatimento, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, de todas as quantias e parcelas comprovadamente já pagas na via administrativa sob o mesmo título. No que se refere aos consectários legais incidentes sobre as parcelas pretéritas deverá ser observado o seguinte: Até 08/12/2021, para fins de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCAE, e, para fins de aplicação da taxa de juros, deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema 810. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021,até 09/09/2025, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda. A partir de 10/09/2025: atualização monetária pela variação do IPCA e incidência de juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.), aplicando-se subsidiariamente a Taxa SELIC se a combinação desses índices se revelar superior a esta, a teor das disposições da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Condeno a autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, a ser definido após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Isento o ente previdenciário de custas processuais em razão de isenção legal, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas antecipadas. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 1ª Vara de Fazenda de Belém