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0813751-26.2025.8.20.5106

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0813751-26.2025.8.20.5106 AUTOR: LUCIANA CARLA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (RN012766) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (PI015752) SENTENÇA I — RELATÓRIO LUCIANA CARLA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG (Banco BMG S.A.), alegando, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte do INSS desde 2017 e ter firmado contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, tendo a instituição passado a efetuar, a partir de março de 2025, descontos mensais de valores crescentes e exorbitantes diretamente sobre seu benefício previdenciário — R$ 1.429,06 em março, R$ 1.939,59 em abril, R$ 2.349,14 em maio e R$ 2.567,58 em junho de 2025 —, montantes que representariam mais de 70% de sua renda mensal (entre R$ 3.300,00 e R$ 3.800,00), comprometendo sua subsistência. Pleiteou tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, revisão contratual com limitação dos descontos ao limite legal, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 e repetição do indébito dos valores cobrados além do limite permitido. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de 04/08/2025 (ID 159636629), por ausência de probabilidade suficiente do direito naquele estágio processual, tendo sido igualmente deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, reconhecida a relação consumerista. A parte ré compareceu aos autos espontaneamente e apresentou contestação (ID 167261252), aduzindo, em resumo: (i) prejudicial de mérito de prescrição trienal ou quinquenal dos descontos anteriores a junho de 2022; (ii) no mérito, a plena validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em 25/10/2017, com ciência inequívoca da autora quanto à modalidade contratada, evidenciada pelos saques realizados e pelo uso do cartão; (iii) ausência de abusividade nos juros praticados, que se mantiveram abaixo da média de mercado (3,06% a.m.); (iv) observância do limite de 5% da margem consignável para o desconto mínimo da fatura, nos termos da lei; e (v) inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou impugnação à contestação, na forma de alegações finais (ID 172864597), reiterando a abusividade dos valores descontados, requerendo perícia contábil, inversão do ônus da prova e realização de audiência de instrução. Intimadas a especificar provas (despacho ID 179426579), a autora requereu a intimação do réu para apresentar extratos desde a origem do contrato e a realização de perícia contábil (ID 185627150), ao passo que o réu declarou expressamente não ter interesse em produzir provas além das documentais já acostadas e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 185686832). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado. Desnecessidade de perícia. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a causa comporta resolução com base exclusivamente na prova documental já produzida, que é suficiente para o deslinde das questões controvertidas. Com efeito, o núcleo da controvérsia não reside na existência ou na validade formal do contrato de cartão de crédito consignado — fato incontroverso, admitido pela própria autora —, mas sim no comprometimento excessivo do benefício previdenciário pelos descontos efetuados pelo banco e na eventual ofensa ao mínimo existencial da consumidora. Essa questão é passível de aferição a partir dos documentos já acostados aos autos: o contrato de adesão (ID 167261253), os comprovantes de saque (ID 167261254), as faturas (ID 155976337 e ID 167261255), os extratos do benefício do INSS (ID 155976340, ID 156972424 e ID 156974081) e as tratativas com o banco (ID 155976341 e ID 155976342). A realização de perícia contábil revelaria dados que a prova documental já evidencia com suficiência, configurando diligência desnecessária e protelatória. Indefiro, portanto, o requerimento pericial. 2. Da prescrição. O réu arguiu prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, para os descontos anteriores a 27/06/2022, bem como, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC para os anteriores a 06/2020. A pretensão, no presente caso, funda-se na abusividade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, matéria que se enquadra no âmbito das relações de consumo e da responsabilidade do fornecedor de serviços. Para tais hipóteses, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina especificamente as pretensões de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo — em que os descontos se renovam mensalmente —, o prazo prescricional recomeça a cada nova cobrança, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, RR n. 919, transitado em julgado), segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. Assim, estão prescritas as pretensões relativas a descontos ocorridos antes de 27/06/2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação em 27/06/2025). Os descontos posteriores a essa data, incluindo aqueles excessivos verificados a partir de março de 2025, são plenamente exigíveis. A pretensão não está prescrita na extensão temporal relevante à causa. 3. Do mérito. Da abusividade dos descontos sobre o benefício previdenciário. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, conforme já reconhecido na decisão de ID 159636629, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do STJ é expressa: «O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.» É incontroverso que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu em outubro de 2017, modalidade que autoriza o desconto do pagamento mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário. O réu demonstrou a contratação por instrumento escrito assinado pela autora (ID 167261253), a liberação de crédito em sua conta (ID 167261254) e a existência de múltiplas operações de saque e uso do cartão ao longo dos anos. A validade formal do contrato não está em disputa. O ponto central da lide é saber se os descontos efetuados, que passaram a atingir valores como R$ 1.429,06 (março/2025), R$ 1.939,59 (abril/2025), R$ 2.349,14 (maio/2025) e R$ 2.567,58 (junho/2025), comprometendo mais de 70% do benefício previdenciário da autora, são compatíveis com os limites legais e com a proteção ao mínimo existencial do consumidor. A resposta é negativa. O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade regulamentada pela Lei n. 10.820/2003 e pelas normas do INSS, que fixam em 5% (cinco por cento) da margem consignável o limite máximo destinado à reserva de margem consignável (RMC), voltada exclusivamente ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão. Entretanto, os documentos acostados demonstram que o débito total consignado no benefício da autora ultrapassou em muito esse percentual legal, comprometendo percentual superior a 70% da renda mensal. A dinâmica do cartão de crédito consignado possui peculiaridade que pode gerar armadilha financeira para consumidores vulneráveis: o pagamento mínimo mensal é descontado em folha, mas o saldo restante da fatura — se não quitado — sujeita-se ao crédito rotativo, com incidência de juros elevados, gerando crescimento exponencial da dívida. A fatura de março de 2021 juntada aos autos (ID 167261252) já demonstrava saldo devedor de R$ 2.808,59, com encargos de crédito rotativo, numa relação que data de 2017. Ao longo dos anos, sem que a autora conseguisse quitar o saldo integral da fatura — já que o valor mínimo obrigatoriamente descontado em folha não zeraria a dívida —, o débito cresceu de forma exponencial, chegando, em 2025, a descontos mensais que inviabilizam a subsistência da consumidora. Essa situação configura prática abusiva, na forma do art. 39, inciso V, e do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que reputam nulas as cláusulas ou práticas que imponham ao consumidor obrigação iníqua, abusiva ou incompatível com a boa-fé. A ausência de transparência quanto à evolução do débito — reconhecida pela própria decisão interlocutória de ID 159636629, ao identificar a complexidade das operações não adequadamente informada à consumidora — também ofende o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, e no art. 52 do CDC. Embora o Tema 1.085 do STJ (RR n. 1085) haja assentado a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, essa tese foi firmada para empréstimos bancários comuns, não para descontos que, em concreto, comprometam a integralidade da renda de beneficiário previdenciário hipossuficiente. O próprio acórdão paradigma ressalva a exigência de que a autorização se mantenha eficaz e não resulte em desapossamento integral dos recursos do consumidor, o que não ocorre no caso. O Superior Tribunal de Justiça reconhece ser abusivo qualquer desconto — independentemente de autorização contratual — que comprometa de forma excessiva o benefício previdenciário, inviabilizando a subsistência do beneficiário. A preservação do mínimo existencial é princípio que decorre diretamente da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e encontra respaldo na proteção conferida ao benefício previdenciário de natureza alimentar. Portanto, devem ser limitados os descontos mensais sobre o benefício previdenciário da autora ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida mensal — limite aplicável ao empréstimo consignado, adotado aqui como parâmetro razoável de preservação do mínimo existencial —, garantindo-se à consumidora o acesso a, ao menos, 65% (sessenta e cinco por cento) de seu benefício para custeio das necessidades básicas. Quanto à repetição do indébito, os valores descontados em excesso ao limite de 35% da renda previdenciária no período não prescrito (de junho de 2020 em diante) devem ser devolvidos à autora em valor simples, acrescidos de correção monetária (INPC) desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por não restar demonstrado que os descontos tenham ocorrido com má-fé ou dolo, afastada a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige, para além do engano não justificável, a demonstração de conduta maliciosa do fornecedor. Os valores efetivamente descontados em excesso deverão ser apurados em cumprimento de sentença, com base nos extratos do benefício previdenciário da autora junto ao INSS, no período de junho de 2020 a junho de 2025, aplicando-se como parâmetro o limite de 35% da renda mensal recebida. 4. Dos danos morais. O dano moral, no presente caso, é configurado in re ipsa, decorrente da retenção abusiva de mais de 70% do único benefício de natureza alimentar da autora — pensão por morte recebida desde 2017 —, privando-a de recursos indispensáveis à alimentação, saúde e moradia. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano: a autora, idosa e hipossuficiente, viu-se sem condições de arcar com despesas básicas de subsistência, tendo buscado os canais de atendimento do banco e sido informada de que nenhuma providência seria adotada (ID 155976341), o que agravou o constrangimento e a angústia experimentados. O STJ reconhece o cabimento de dano moral em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário (CT n. 571 do STJ, pendente de uniformização, mas com firme tendência jurisprudencial nesse sentido). Na fixação do valor da indenização, deve-se observar o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico-punitivo para o fornecedor, sem que o arbitramento implique enriquecimento sem causa. Ponderando a condição econômica da autora (renda de R$ 3.300,00 a R$ 3.800,00 mensais), o porte econômico da instituição financeira ré (banco de atuação nacional), a extensão e a gravidade do ato — descontos crescentes ao longo de meses que privaram a consumidora de mais de 70% de sua renda alimentar — e a duração do estado de privação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor requerido pela autora e que se mostra proporcional às circunstâncias do caso. 5. Do dever de mitigação do próprio prejuízo. O réu invocou o duty to mitigate the loss (REsp 1.325.862/PR) para sustentar a improcedência, argumentando que a autora teria demorado anos para questionar os descontos. O argumento não prospera. A autora ajuizou a ação em momento em que os descontos tornaram-se exorbitantes (a partir de março de 2025), antes do que o banco praticava valores inferiores suportáveis. Não há omissão injustificável no período prescricional, e a autora tomou a providência de buscar os canais de atendimento do banco antes de recorrer ao Judiciário, demonstrando a tentativa de solução extrajudicial frustrada pelo próprio réu (ID 155976341). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCIANA CARLA DA SILVA em face de BANCO BMG, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) Reconhecer a abusividade dos descontos efetuados pelo réu sobre o benefício previdenciário da autora acima do limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal líquida da consumidora, determinando ao banco réu que, a partir da intimação desta sentença, limite os débitos consignados ao referido percentual máximo, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento; (b) Condenar o réu à restituição, em favor da autora, dos valores descontados em excesso ao limite de 35% da renda previdenciária mensal da autora, no período de junho de 2020 a junho de 2025, a serem apurados em cumprimento de sentença, com base nos extratos do benefício previdenciário da autora junto ao INSS, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação — compreendendo a soma do valor da restituição a ser apurado em cumprimento de sentença (estimado com base nos descontos comprovados) e o valor dos danos morais fixados (R$ 10.000,00). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, 3 de setembro de 2026. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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