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0813742-84.2023.8.19.0087

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo:0813742-84.2023.8.19.0087 Classe:REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: DANIELA AMORIM LACERDA ANDRADE TESTEMUNHA: JOMAR LACERDA ANDRADE, ZESONITA MARIA DA SILVA LACERDA ANDRADE REQUERIDO: CONJUNTO RESIDENCIAL ALMIRANTE COX RÉU: RONALDO DE ABREU DOS SANTOS, JUELICIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA SIRLEI DE ABREU DOS SANTOS RESPONSÁVEL: MARIA AURILENE DE ARAÚJO SOUZA TESTEMUNHA: MARIO GUSTAVO FERREIRA FILHO, ANTONIO GAZINEU DOS SANTOS, WILSON BRAGA DE MELLO Certifico, para fins de remessa ao Grupo de Sentença, que procedi à conferência dos autos e atesto o atendimento dos requisitos abaixo: 1. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor ou, em caso de indeferimento, foram recolhidas as custas processuais e a taxa judiciária? Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Todas as partes foram devidamente citadas? Sim. 3. Há réu citado por edital ou preso? Em caso positivo, foi nomeado Curador Especial se mantida a revelia? Não. 4. Há menor ou incapaz em qualquer dos polos que justifique a atuação do Ministério Público? Em caso positivo, o MP foi intimado? Não. 5. Há notícia de recuperação judicial ou falência que justifique a atuação do Ministério Público com atribuição específica? Em caso positivo, foi intimado? Não. 6. Houve apresentação de contestação tempestiva ou, na hipótese negativa, foi decretada a revelia do réu? Sim. 7. Houve apresentação de reconvenção? Em caso positivo, a parte ré foi intimada para recolher as custas correspondentes e cumpriu a determinação? Não. 8. As partes foram intimadas para especificação de provas e, havendo requerimento, houve decisão sobre a produção probatória, com preclusão de eventual indeferimento? Sim. As partes foram intimadas para especificação de provas e, havendo requerimento, houve decisão acerca da produção probatória, encontrando-se precluso eventual indeferimento. 9. Existe decisão saneadora preclusa enfrentando as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito?Sim. 10. Em caso de deferimento de prova pericial, o laudo foi apresentado e as partes intimadas para manifestação? Havendo pedido de esclarecimentos ou complementação, ele foi apreciado? Não se aplica 11. Inexistem diligências pendentes indispensáveis ao julgamento (cartas precatórias, perícias, ofícios ou providências correlatas)? Sim. 12. Existe agravo de instrumento pendente de julgamento com efeito suspensivo deferido? Não 13. Havendo deferimento do recolhimento das custas ao final, o autor foi intimado a recolhê-las antes da sentença? Não se aplica. / Sim. A parte autora foi intimada, antes da sentença, para recolhimento das custas. Remetam-se os Autos ao Grupo de Sentença. SÃO GONÇALO, 31 de agosto de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular

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