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0813739-08.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS Nº 0813739-08.2026.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA IMPETRANTE: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRÃO (OAB/PB Nº 11.910) PACIENTE: JOSÉ GEOVANNI RIBEIRO MARQUES AUTORIDADE APONTADA COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPINA GRANDE Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VISANDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. PLEITO ALCANÇADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. ORDEM PREJUDICADA. ART. 257 DO RITJPB. - A impetração se insurge contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico. Requer o impetrante seja concedida a progressão do regime fechado para o semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico, alegando estarem cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela LEP. - A ordem mandamental está prejudicada, pois, por decisão superveniente à impetração, a autoridade apontada coatora concedeu a progressão de regime ao apenado (paciente). Vistos, etc. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de José Geovanni Ribeiro Marques, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal de Campina Grande/PB, em sede da Execução Penal nº 9000021-90.2024.8.15.0031. A impetração se insurge contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico. Aduz o impetrante: “O Paciente foi condenado à sanção de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 217-A (duas vezes) e art. 213 (uma vez) c/c o artigo 71 (crime continuado), todos do Código Penal. Desde o dia 19/01/2023, o Paciente está sob a custódia estatal em regime fechado, iniciando por prisão cautelar e atualmente cumprindo pena no regime fechado na Cadeia Pública da Comarca de Alagoa Grande/PB. Através de pedido protocolado junto ao Juízo da 2ª Vara Regional das Execuções Penais, inicialmente foi concedida ao Paciente a REMIÇÃO de 13 (treze) dias, por estudo em Curso de Microempreendedor Individual e de 369 (trezentos e sessenta e nove) dias, em razão do desempenho de atividade laborativa conforme Seq. 50.1. Com base no tempo de cumprimento de pena e nos dias remidos, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, o Paciente pleiteou progressão do regime fechado para o semiaberto, pois já cumpridos 2/5 (dois quintos) da pena, (crimes sob a vigência da Lei nº 13.964/19), portanto, preenchido o requisito objetivo do benefício prisional, desde o dia 08/02/2026. Foi também anexado o atestado de conduta carcerário, comprovando também o cumprimento do requisito subjetivo. Parecer do I. Parquet Ministerial pelo deferimento da benesse (Seq. 47.1). No entanto, apesar de reconhecido o implemento do requisito objetivo pela Autoridade Coatora, data vênia, ilegalmente, o Magistrado a quo determinou a realização de EXAME CRIMINOLÓGICO, indeferindo, por essa razão, o direito à progressão de regime prisional do Paciente. Pior, apesar da realização do exame criminológico em 10/06/2026 (Seq. 90), até a presente data NÃO FOI ANEXADO o laudo ao processo.” Requer o impetrante seja concedida a progressão do regime fechado para o semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico, alegando estarem cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela LEP. As informações foram prestadas (ID 44364663). É o relatório. DECIDO. A impetração se insurge contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico. Requer o impetrante seja concedida a progressão do regime fechado para o semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico, alegando estarem cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela LEP. A ordem mandamental está prejudicada, pois, por decisão superveniente à impetração, a autoridade apontada coatora concedeu a progressão de regime ao apenado (paciente), conforme consta das informações prestadas (ID 44364663). Desse modo, o provimento jurisdicional pretendido na petição inicial foi alcançado na esfera da execução penal, implicando na perda superveniente do objeto do mandamus, conforme art. 257 do RITJPB. Nesse sentido, exorta o art. 257 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 257. Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável”. Ressalto ser possível ao relator decidir monocraticamente o habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno, sem que configure violação ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 137265 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017; STF. 2ª Turma. HC 131550 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. Ante o exposto e nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB, julgo prejudicada a ordem. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR

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