Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS Nº 0813739-08.2026.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA IMPETRANTE: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRÃO (OAB/PB Nº 11.910) PACIENTE: JOSÉ GEOVANNI RIBEIRO MARQUES AUTORIDADE APONTADA COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPINA GRANDE Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VISANDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. PLEITO ALCANÇADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. ORDEM PREJUDICADA. ART. 257 DO RITJPB. - A impetração se insurge contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico. Requer o impetrante seja concedida a progressão do regime fechado para o semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico, alegando estarem cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela LEP. - A ordem mandamental está prejudicada, pois, por decisão superveniente à impetração, a autoridade apontada coatora concedeu a progressão de regime ao apenado (paciente). Vistos, etc. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de José Geovanni Ribeiro Marques, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal de Campina Grande/PB, em sede da Execução Penal nº 9000021-90.2024.8.15.0031. A impetração se insurge contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico. Aduz o impetrante: “O Paciente foi condenado à sanção de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 217-A (duas vezes) e art. 213 (uma vez) c/c o artigo 71 (crime continuado), todos do Código Penal. Desde o dia 19/01/2023, o Paciente está sob a custódia estatal em regime fechado, iniciando por prisão cautelar e atualmente cumprindo pena no regime fechado na Cadeia Pública da Comarca de Alagoa Grande/PB. Através de pedido protocolado junto ao Juízo da 2ª Vara Regional das Execuções Penais, inicialmente foi concedida ao Paciente a REMIÇÃO de 13 (treze) dias, por estudo em Curso de Microempreendedor Individual e de 369 (trezentos e sessenta e nove) dias, em razão do desempenho de atividade laborativa conforme Seq. 50.1. Com base no tempo de cumprimento de pena e nos dias remidos, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, o Paciente pleiteou progressão do regime fechado para o semiaberto, pois já cumpridos 2/5 (dois quintos) da pena, (crimes sob a vigência da Lei nº 13.964/19), portanto, preenchido o requisito objetivo do benefício prisional, desde o dia 08/02/2026. Foi também anexado o atestado de conduta carcerário, comprovando também o cumprimento do requisito subjetivo. Parecer do I. Parquet Ministerial pelo deferimento da benesse (Seq. 47.1). No entanto, apesar de reconhecido o implemento do requisito objetivo pela Autoridade Coatora, data vênia, ilegalmente, o Magistrado a quo determinou a realização de EXAME CRIMINOLÓGICO, indeferindo, por essa razão, o direito à progressão de regime prisional do Paciente. Pior, apesar da realização do exame criminológico em 10/06/2026 (Seq. 90), até a presente data NÃO FOI ANEXADO o laudo ao processo.” Requer o impetrante seja concedida a progressão do regime fechado para o semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico, alegando estarem cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela LEP. As informações foram prestadas (ID 44364663). É o relatório. DECIDO. A impetração se insurge contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico. Requer o impetrante seja concedida a progressão do regime fechado para o semiaberto sem a necessidade de realização de exame criminológico, alegando estarem cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela LEP. A ordem mandamental está prejudicada, pois, por decisão superveniente à impetração, a autoridade apontada coatora concedeu a progressão de regime ao apenado (paciente), conforme consta das informações prestadas (ID 44364663). Desse modo, o provimento jurisdicional pretendido na petição inicial foi alcançado na esfera da execução penal, implicando na perda superveniente do objeto do mandamus, conforme art. 257 do RITJPB. Nesse sentido, exorta o art. 257 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 257. Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável”. Ressalto ser possível ao relator decidir monocraticamente o habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno, sem que configure violação ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 137265 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017; STF. 2ª Turma. HC 131550 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. Ante o exposto e nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB, julgo prejudicada a ordem. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.