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TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0813732-61.2026.8.23.0010 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995. Decido. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ALEXANDRE SAMPAIO em face da sentença proferida no mov. 23, apontando omissão e contradição no julgado quanto SANTOS ao afastamento da exigibilidade da multa cominatória arbitrada em sede de tutela de urgência. Intimada para manifestação, a embargada apresentou resposta pugnando pela rejeição do recurso. Os embargos são tempestivos e, por preencherem os requisitos de admissibilidade, deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, consoante o disposto no artigo 48 da Lei 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, é cabível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício resultar na alteração do julgado. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de omissão na sentença atacada ao considerar ausente a intimação pessoal da ré para o cumprimento da obrigação de fazer. A decisão proferida no mov. 7 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a reativação do perfil do autor no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 5 dias. Compulsando os autos, constata-se que a ré foi devidamente citada e intimada do inteiro teor da referida decisão por meio do Domicílio Judicial Eletrônico no mov. 13, aperfeiçoando-se a leitura do ato processual no mov. 15 em 08/04/2026. A citação e intimação efetuadas eletronicamente na pessoa jurídica cadastrada nos sistemas do Tribunal possuem natureza de intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 11.419/2006. Desse modo, restou plenamente atendida a exigência constante da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrada a ciência direta e pessoal da ré quanto ao comando liminar, e tendo o cumprimento espontâneo ocorrido apenas no mov. 22 (23/06/2026), resta caracterizado o cumprimento extemporâneo da ordem judicial, ou seja, em prazo superior ao teto fixado, tornando-se devida a incidência da multa cominatória no seu limite máximo. Diante do exposto, com efeitos modificativos para sanar a acolho os embargos de declaração omissão apontada e reformar parcialmente a sentença, passando o item "a" de sua parte dispositiva a vigorar com a seguinte redação: a) Confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida no mov. 7, declarando extinta a obrigação de fazer ante o cumprimento noticiado pela ré (reativação da conta @ei_sampa no mov. 22), e condenar a requerida ao pagamento da multa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA pelo cumprimento extemporâneo da decisão liminar no valor consolidado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0813732-61.2026.8.23.0010 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995. Decido. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ALEXANDRE SAMPAIO em face da sentença proferida no mov. 23, apontando omissão e contradição no julgado quanto SANTOS ao afastamento da exigibilidade da multa cominatória arbitrada em sede de tutela de urgência. Intimada para manifestação, a embargada apresentou resposta pugnando pela rejeição do recurso. Os embargos são tempestivos e, por preencherem os requisitos de admissibilidade, deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, consoante o disposto no artigo 48 da Lei 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, é cabível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício resultar na alteração do julgado. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de omissão na sentença atacada ao considerar ausente a intimação pessoal da ré para o cumprimento da obrigação de fazer. A decisão proferida no mov. 7 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a reativação do perfil do autor no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 5 dias. Compulsando os autos, constata-se que a ré foi devidamente citada e intimada do inteiro teor da referida decisão por meio do Domicílio Judicial Eletrônico no mov. 13, aperfeiçoando-se a leitura do ato processual no mov. 15 em 08/04/2026. A citação e intimação efetuadas eletronicamente na pessoa jurídica cadastrada nos sistemas do Tribunal possuem natureza de intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 11.419/2006. Desse modo, restou plenamente atendida a exigência constante da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrada a ciência direta e pessoal da ré quanto ao comando liminar, e tendo o cumprimento espontâneo ocorrido apenas no mov. 22 (23/06/2026), resta caracterizado o cumprimento extemporâneo da ordem judicial, ou seja, em prazo superior ao teto fixado, tornando-se devida a incidência da multa cominatória no seu limite máximo. Diante do exposto, com efeitos modificativos para sanar a acolho os embargos de declaração omissão apontada e reformar parcialmente a sentença, passando o item "a" de sua parte dispositiva a vigorar com a seguinte redação: a) Confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida no mov. 7, declarando extinta a obrigação de fazer ante o cumprimento noticiado pela ré (reativação da conta @ei_sampa no mov. 22), e condenar a requerida ao pagamento da multa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA pelo cumprimento extemporâneo da decisão liminar no valor consolidado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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