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0813731-42.2021.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813731-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES COELHO VILANOVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, RYAN AGUIAR CARVALHO DE JESUS - MA28022 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CHARLES COELHO VILANOVA contra a sentença proferida no ID 181447955, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sustenta o embargante a existência de omissões, contradições e erro material no julgado. Alega, em síntese, ausência de exame específico acerca do alegado descumprimento da carência prevista nos contratos de refinanciamento; falta de manifestação sobre a quitação do contrato nº 362056442; contradição quanto à distribuição do ônus da prova e à incidência do art. 6º, VIII, do CDC; além de insurgir-se contra a fundamentação relativa aos lançamentos identificados pela rubrica “Bradesco Dec Judicial” e contra a delimitação da controvérsia realizada na sentença. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para modificação do julgamento. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., no ID 183617867, nas quais sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirma que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da causa e modificar a conclusão alcançada na sentença. Defende, ainda, que a inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo e que não dispensa a apresentação de elementos mínimos pelo autor. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Para tanto, incumbe à parte embargante indicar o erro material, a obscuridade, a contradição ou a omissão que pretende ver sanada, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. A respeito do tema, oportuno citar as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. No caso dos autos, razão não assiste ao embargante, pois os vícios apontados não se encontram configurados. O recurso revela, em verdade, inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com as conclusões jurídicas alcançadas na sentença, pretendendo a parte obter novo julgamento da controvérsia pela via estreita dos aclaratórios. Com efeito, a sentença embargada enfrentou expressamente a alegação de descumprimento da carência do refinanciamento, consignando que, embora tenham ocorrido lançamentos e ajustes no período indicado pelo autor, não ficou demonstrado que os débitos correspondessem efetivamente à cobrança irregular do refinanciamento, e não à regularização das parcelas suspensas, aos descontos ordinários retomados ou a lançamentos posteriormente estornados. Assentou-se, ainda, que competia ao demandante individualizar o débito reputado indevido, demonstrando sua origem, ausência de lastro contratual e efetivo prejuízo patrimonial. Portanto, a pretensão de que o contracheque de janeiro de 2021 e os contratos de refinanciamento recebam interpretação diversa daquela conferida no julgamento não evidencia omissão, mas discordância quanto à apreciação da prova, matéria incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O mesmo ocorre em relação ao contrato nº 362056442. A sentença registrou expressamente a narrativa segundo a qual referido contrato não teria integrado o refinanciamento e que as parcelas suspensas teriam sido pagas em novembro de 2020. No exame do mérito, contudo, concluiu que a documentação apresentada, considerada em seu conjunto, não permitia identificar cobrança em duplicidade, apropriação indevida ou retenção de valores sem respaldo contratual. Não se exige do julgador manifestação individualizada acerca de cada documento produzido quando a questão jurídica e probatória relevante foi efetivamente enfrentada e a conclusão adotada encontra fundamento suficiente, conforme se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC. O dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal impõe o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão judicial, e não a reprodução ou análise isolada de cada argumento ou elemento probatório apresentado pelas partes. Também não prospera a alegação de contradição quanto ao ônus da prova. A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas expressamente consignou que a aplicação da legislação consumerista e eventual inversão do ônus probatório não importam procedência automática da pretensão nem dispensam o consumidor de apresentar elementos mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito. Em seguida, examinou a controvérsia à luz do art. 373 do CPC e concluiu pela insuficiência do acervo probatório para comprovar cobrança indevida, duplicidade ou abusividade concreta. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo apreciação judicial das circunstâncias concretas. Ademais, mesmo quando deferida, não transforma alegações desacompanhadas de suporte probatório mínimo em fatos presumidamente verdadeiros. Quanto à rubrica “Bradesco Dec Judicial”, tampouco há contradição interna no julgado. A sentença analisou a referida nomenclatura no contexto das movimentações discutidas e concluiu que sua mera presença nos extratos bancários não seria suficiente, isoladamente, para demonstrar apropriação indevida, cobrança sem lastro contratual ou enriquecimento sem causa da instituição financeira. A insurgência do embargante, ao sustentar que a documentação deveria conduzir à conclusão oposta, volta-se novamente contra o resultado da atividade de valoração probatória, e não contra eventual incompatibilidade lógica entre premissas da própria decisão. Igualmente, inexiste o alegado erro material quanto à delimitação da controvérsia. O embargante pretende substituir a compreensão adotada na sentença acerca do núcleo fático e jurídico da demanda por sua própria interpretação da causa de pedir, com a finalidade de obter conclusão distinta sobre a legalidade das cobranças. Tal pretensão não caracteriza erro material, entendido como inexatidão objetiva, perceptível de plano e independente de nova apreciação jurídica ou probatória. Constata-se, assim, que todos os argumentos deduzidos nos aclaratórios convergem para a pretensão de reexaminar os fatos, os documentos e a conclusão de improcedência, providência que extrapola os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, ainda que excepcionalmente possam produzir efeitos modificativos, somente admitem tal consequência quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da correção de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não constituem sucedâneo do recurso próprio destinado à revisão do mérito da decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). Desse modo, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, sendo os embargos mero instrumento de rediscussão de matéria já decidida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por CHARLES COELHO VILANOVA, mantendo inalterada a sentença de ID 181447955, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA

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