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0813731-30.2025.8.19.0008

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813731-30.2025.8.19.0008 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0813731-30.2025.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00492975 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Sustenta o Ministério Público que os depoimentos dos policiais militares e as circunstâncias da prisão em flagrante seriam suficientes para demonstrar a prática do tráfico de drogas e da associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico atribuídos ao acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Embora comprovada a materialidade delitiva, os elementos probatórios produzidos em juízo não demonstram, de forma segura, que o acusado exercia posse, guarda ou disponibilidade sobre os entorpecentes apreendidos. 2. Os policiais militares ouvidos em audiência não reconheceram o acusado nem apresentaram narrativa firme e coerente dos fatos, há inconsistências entre seus depoimentos e as imagens registradas pelas câmeras corporais. 3. As imagens revelam que a abordagem ocorreu em via pública e nenhuma substância ilícita foi encontrada em poder do réu.A droga foi localizada posteriormente em local diverso, sem demonstração objetiva de vínculo entre o acusado e o material apreendido. 4. Quanto ao delito de associação para o tráfico, inexistem elementos concretos aptos a comprovar vínculo estável e permanente do acusado com terceiros para a prática do comércio ilícito de entorpecentes, não é suficiente a mera alegação de que a localidade seria dominada por facção criminosa. 5. A ausência de investigação prévia ou de outras provas independentes acerca da alegada associação criminosa impede a formação de juízo condenatório, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido. Mantida a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico exige prova segura da autoria e, quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, não sendo suficiente a mera presença do acusado em local apontado como área de atuação de facção criminosa. Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35 da; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.024.827/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025;STJ, HC nº 739.951/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 9.8.2022, DJe 18.8.2022. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.

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