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0813726-63.2022.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no AREsp 3219533/MA (2026/0121490-6) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:FRANCISCA VIEIRA DE MELO ADVOGADO:MARCOS PAULO AIRES - MA016093 AGRAVADO:MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3219533/MA (2026/0121490-6) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:FRANCISCA VIEIRA DE MELO ADVOGADO:MARCOS PAULO AIRES - MA016093 AGRAVADO:MUNICIPIO DE IMPERATRIZ DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCA VIEIRA DE MELO, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidência‎ ‎da Súmula‎ ‎‎126 do STJ, e impossibilidade de análise, em recurso especial, de matéria exclusivamente constitucional.‎ Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois: (a) Há um "déficit argumentativo que o próprio acórdão dos embargos identificou como questão controvertida e, ainda assim, não sanou é matéria processual federal autônoma e direta, insuscetível de ser enquadrada como mera rediscussão de precedente constitucional" (fl. 511); (b) A Súmula 126/STJ não incide no caso, porque o Recurso Especial não questiona o Tema 163 do STF, mas veicula exclusivamente matéria processual federal (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) relativa à prestação jurisdicional adequada (v. fls. 509-510); (c) Ainda que haja referência ao Tema 163/STF no mérito previdenciário, não há fundamento constitucional autônomo e suficiente a manter o acórdão independentemente da questão processual. A competência do STJ para controlar a violação à lei federal processual (art. 105, III, CF) subsiste sem necessidade de RE. Assevera, ainda, que "[a] solução jurídica correta é a anulação do acórdão dos embargos e a determinação de novo julgamento" (fl. 514). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 373/374 - Grifo nosso): A autora, ora apelante, insurge-se em face da sentença de parcial procedência, pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a totalidade das verbas de natureza não habitual que compuseram sua remuneração. Contudo, a pretensão autoral vai de encontro aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.068/SC, Tema 163 da Repercussão Geral. Com efeito, a tese firmada não estabelece uma isenção tributária genérica sobre todas as parcelas não habituais, mas apenas sobre aquelas de natureza indenizatória ou transitória, desde que não incorporáveis à aposentadoria do servidor público. No caso concreto, constata-se que o pedido formulado pela autora visa excluir, de maneira indistinta e abrangente, diversas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária, incluindo rubricas que ostentam indiscutível natureza salarial, tais como: condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), progressão salarial, gratificação por representação, gratificação do art. 7º da Lei Municipal nº 1.507/2013, gratificação por turno adicional de escola, gratificação do art. 26 da Lei nº 1.227/2007 e função de gestor escolar. As parcelas referenciadas são pagas em decorrência do efetivo desempenho das funções públicas e, por representarem contraprestação habitual pelos serviços prestados, configuram tempo à disposição do empregador, integrando a remuneração do servidor e, portanto, se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. O entendimento desta Corte de Justiça é pacífico no sentido de que, sobre rubricas de natureza remuneratória e habitual, deve incidir contribuição previdenciária, sob pena de ofensa aos artigos 195 e 201 da Constituição Federal, conforme o aresto a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (...) 2. Deve incidir contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), progressão salarial, gratificação por representação, gratificação art. 7º Lei nº 1.507/2013, gratificação turno adicional escola, em face da sua natureza salarial, sob pena de ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 195 e 201 da Constituição Federal. (TJMA, ApCiv nº 0826363-46.2022.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 13/08/2024) Grifou-se) Portanto, o pedido a recursal não merece prosperar, uma vez que desborda dos contornos delineados pelo Pretório Excelso a respeito da matéria, sendo imperioso o desprovimento do recurso manejado. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 427/430 - Grifou-se): Na espécie, o acórdão embargado manteve a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários apenas sobre as parcelas de natureza transitória ou indenizatória, a exemplo do terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Por outro lado, o colegiado negou provimento ao recurso da servidora, ora embargante, por entender que rubricas como condição especial de trabalho, incentivo de sala de aula, gratificação de gestor escolar, progressões e gratificações legais possuem caráter remuneratório e habitual, daí porque integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. Desse modo, constata-se que o tema foi exaustivamente tratado no bojo do aresto impugnado, inexistindo os vícios apontados nos aclaratórios, consoante se infere, inclusive, da própria ementa do julgado, in verbis: [...] Logo, o que se vê é a pretensão da embargante de buscar a modificação de parte do resultado do julgamento, sendo certo que todos os temas relevantes foram apreciados e decididos no acórdão. Em relação, especificamente, à alegação de contradição formulada nos aclaratórios, convém esclarecer que esse vício, para justificar a oposição de embargos, exige a existência de proposições logicamente inconciliáveis no interior do julgado, de modo a comprometer a coerência interna da fundamentação ou a compreensão da conclusão adotada — o que não se verificou na hipótese dos autos. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça assevera que: [...] Na verdade, o acórdão embargado operou distinção jurídica entre parcelas de natureza transitória/indenizatória e aquelas de natureza remuneratória/habitual, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 163 – RE 593.068/SC) e deste Sodalício e nas balizas da legislação previdenciária vigente. Assim, afastou a incidência da contribuição sobre verbas esporádicas, bem como manteve a exigência sobre rubricas de pagamento continuado, cuja natureza remuneratória e habitual foi reconhecida com base em critérios objetivos. Essa diferenciação não configura contradição, mas exercício legítimo de qualificação jurídica das rubricas à luz de sua natureza e habitualidade, a justificar consequência jurídico-tributária diversa. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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