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0813726-47.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Órgão Especial · Decisão

    INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0813726-47.2026.8.10.0000 ÓRGÃO JULGADOR: ÓRGÃO ESPECIAL ARGUENTE: ASEFIMP – ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS DE IMPERATRIZ ARGUIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, autuado em razão de decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz (id 172565834) que, nos autos nº 0001237-25.2016.8.10.0044, declinou de sua competência para apreciar a pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da Lei Municipal nº 1.243/2008, por se tratar de controle concentrado, de competência originária deste Órgão Especial (art. 449, parágrafo único, VII, e art. 450 do RITJMA). A demanda tramitou, desde 2016, sob o rito do procedimento comum, com contestações de mérito, tentativas de conciliação e requerimento de prova testemunhal e pericial voltada a demonstrar prejuízos concretos — providências incompatíveis com a natureza objetiva do controle concentrado de constitucionalidade, que não comporta instrução subjetiva nem disposição sobre o objeto da lide. Tal vício, contudo, não compromete a legitimidade ativa da arguente, entidade de classe de atuação municipal com pertinência temática direta com a norma impugnada (art. 450, VII, RITJMA), e comporta correção mediante fungibilidade, aproveitando-se a inequívoca manifestação de vontade de provocação do controle concentrado. Nada obstante, observa-se que, nas últimas sessões conciliatórias realizadas na origem, o Município de Imperatriz noticiou a elaboração de minuta de Decreto regulamentador e de projeto de lei de alteração da Lei de Zoneamento Urbano, tratando exatamente da disciplina da atividade funerária local — o que pode ter afetado, total ou parcialmente, o objeto da presente arguição. Some-se a isso o longo lapso temporal decorrido desde a última confirmação de interesse pela parte autora (id 141021849), impondo-se a verificação prévia da atualidade da controvérsia antes de qualquer ato de prosseguimento em relação à parte contrária. Ante o exposto, DECIDO: 1. RECEBER a inicial, por fungibilidade, como arguição de inconstitucionalidade, determinando o prosseguimento do feito sob o rito próprio do controle concentrado (Lei nº 9.868/1999, por analogia); 2. DECLARAR prejudicados os atos de instrução subjetiva praticados na origem, incompatíveis com a natureza objetiva do processo; 3. INTIMAR a arguente ASEFIMP para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar a subsistência do interesse no prosseguimento da arguição e informar se sobreveio alteração normativa (decreto regulamentador, nova lei de zoneamento ou correlata) apta a afetar, total ou parcialmente, o objeto da controvérsia; 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para exame e deliberação sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto à intimação do Município e da Câmara Municipal de Imperatriz para informações e à abertura de vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Relatora

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