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0813721-81.2025.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0813721-81.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Marcelly Gabriele Souza Canuto - Embargado: Mercado Livre - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcelly Gabriele Souza Canuto, com o intento de sanar supostos vícios constantes do acórdão de fls. 48/55 prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0813721-81.2025.8.02.0000, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada (fls. 218/221 da origem) inalterada. Ocorre que, mediante consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verificou-se que foi prolatada sentença nos autos da ação originária (fls. 340/346 daquele feito), por intermédio da qual o Julgador primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A meu ver, tal circunstância implica manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento do processo originário. Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed. Revista dos Tribunais, 2007). No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que somente é retomada com a interposição de recurso inominado, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de antecipação de tutela, devido à perda de objeto. Decisão, aliás, expressamente revogada pelo Juízo a quo. Recurso de agravo prejudicado. NEGA-SE SEGUIMENTO" (TJ-SP - AI: 01002627720218269004 SP 0100262-77.2021.8.26.9004, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 26/01/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/01/2022) (Grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ORIGEM. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR MEIOS PRÓPRIOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento. Perda do objeto. A petição juntada pela agravante (ID 22863809) solicita a retirada de pauta do presente agravo, devido à sentença prolatada no processo de referência (processo: 0748124-55.2020.8.07.0016). Conforme consta na sentença proferida no processo de origem (0748124-55.2020.8.07.0016), o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação. Isso porque a própria parte autora/ora agravante informou, no curso do processo, que realizara a cirurgia pretendida por meios próprios (conforme documento id 82066083, processo: 0748124-55.2020.8.07.0016). Portanto, resta sem objeto o presente agravo de instrumento. 3 - Agravo de instrumento prejudicado. Sem custas F (TJ-DF 07017846720208079000 DF 0701784-67.2020.8.07.9000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/03/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos aditados) Com efeito, a superveniência da sentença nos autos de origem retira a utilidade do pronunciamento jurisdicional pretendido por meio dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que eventual acolhimento dos aclaratórios não produziria resultado útil no contexto processual atual. Assim, diante da perda superveniente do objeto, resta prejudicada a análise das alegações de omissão, contradição e erro suscitadas pela embargante, bem como do pedido de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento. Nesse contexto, conclui-se por restar prejudicada a análise de mérito recursal, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado, ante a superveniência de sentença nos autos principais. Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo. Maceió, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 319

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