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0813720-42.2026.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Criminal de Marabá

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  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Criminal de Marabá · Decisão

    DECISÃO DA DECISÃO PERTINENTE AO ARTIGO 397 do CPP. Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARIA JOSÉ DA SILVA, inicialmente, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, todos do Código Penal. A exordial acusatória veio acompanhada de rol de testemunhas e o respectivo inquérito policial. A denúncia recebeu o juízo prelibatório afirmativo. A acusada foi pessoalmente citada e apresentou Resposta Escrita à Acusação. Em análise dos autos, verifico a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos. Há justa causa para a persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em peças de informação nas quais foram colhidos elementos probatórios que sinalizam no sentido da autoria e da materialidade do delito imputado ao denunciado. Não há nos autos elementos que configurem manifesta causa de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade. O fato narrado na denúncia assume relevância penal. A punibilidade não está extinta. Esse é o cenário conducente para se concluir que não é caso de absolvição sumária (Art.397 do CPP). Ante ao exposto dou por saneado o processo e por consequência lógica mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 DE NOVEMBRO DE 2026, ÀS 09H00MIN na sala de audiência desta Vara, devendo a secretaria providenciar a intimação das vítimas, das testemunhas arroladas na Denúncia e Resposta Escrita à Acusação, do acusado, Ministério Público e a defesa, expedindo o que for necessário. A audiência ocorrerá, impreterivelmente, de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta vara no dia e horário acima designados. Em caso de absoluta impossibilidade de comparecimento presencial, devendo ser justificado pela parte, a audiência será realizada de modo virtual desde que a parte possua condições técnicas, como internet e acesso ao aplicativo Teams, devendo informar ao juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias. Observando que responsabilidade pela conexão à internet, instalação, atualização do sistema Teams e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados. Quanto a necessidade de reavaliação da prisão preventiva nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP o qual determina a necessidade da prisão preventiva ser revista a cada 90 dias, mediante decisão de ofício, observo que no presente caso permanecem inalterados os fundamentos da decretação da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para a aplicação da lei penal, nos moldes decretados anteriormente (art. 312 do CPP), sem prejuízo de nova reavaliação periódica da custódia cautelar, ao seu tempo e modo, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP e Resolução nº 66/2009 do CNJ. Dê-se ciência às partes, via sistema eletrônico e DJE. Cumpra-se. Marabá/PA, data e hora do sistema. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Marabá.

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