2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0813719-70.2026.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS LIMA BITTENCOURT RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1- Quanto ao pedido de tutela, tendo em vista a manifestação do autor na petição de ID 307247723, resta o pedido prejudicado. Deste modo, aguarde-se audiência designada. 2-Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre elesos da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadastodas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda,devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamentedeterminadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nosarts. 246e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens),devendo o Sr. OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade doato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça,independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessadapara apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, porOJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ouausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além daexpedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 daLei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e (sec)(sec) doCPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover aintimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, (sec) 2º, doCPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, (sec) 4º, inciso IV, do CPC),em ambos os casos por OJA. Em se tratando de testemunha servidor público ou militar,deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art.455, (sec) 4º, III, do CPC). RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular