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0813713-63.2025.8.19.0087

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0813713-63.2025.8.19.0087/RJ AUTOR: ANTONIO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): ERIVALDO DE ANDRADE MARTINS (OAB RJ219745) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a mera alegação de excesso, desacompanhada de demonstração concreta de desacordo com os critérios legais, não autoriza sua alteração, sobretudo quando o montante atribuído pela parte autora se mostra compatível com o proveito econômico pretendido, em consonância com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. São pontos controvertidos: a existência e regularidade da contratação do seguro impugnado, especialmente quanto à efetiva manifestação de vontade do autor; a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; a existência e extensão dos danos materiais alegados; e a configuração e extensão de eventual dano moral indenizável. No evento 29, a parte autora requereu a produção de prova pericial documental, destinada à análise do instrumento contratual, bem como, subsidiariamente, perícia técnica/fonográfica e perícia contábil. Nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção daquelas que não se mostrem aptas a contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso, a controvérsia foi delimitada à existência e regularidade da contratação do seguro impugnado, à legitimidade dos descontos realizados e à eventual ocorrência de danos materiais e morais. Tais questões podem ser solucionadas a partir da prova documental já produzida, especialmente dos documentos relativos à contratação e dos extratos bancários acostados aos autos. Com efeito, a chamada perícia documental requerida pelo autor não se destina propriamente à apuração de fato que dependa de conhecimento técnico especializado. Pretende-se, em grande parte, que o perito avalie a clareza das informações contratuais, o cumprimento do dever de informação, a existência de cláusulas abusivas e a ocorrência de vício de consentimento, questões que envolvem interpretação jurídica e valoração do conjunto probatório, inseridas na esfera de cognição do Juízo. Do mesmo modo, a perícia fonográfica foi requerida apenas para a hipótese de eventual apresentação futura de gravação de contratação telefônica ou outro meio digital de formalização, circunstância que sequer se encontra configurada nos autos. Ademais, eventual controvérsia concreta acerca da autenticidade ou integridade de arquivo específico poderá ser oportunamente apreciada, caso surja elemento que efetivamente justifique exame técnico. Quanto à perícia contábil, igualmente não se evidencia necessidade de prova especializada, uma vez que a apuração dos valores descontados decorre de simples exame dos extratos bancários e demais documentos já juntados, tratando-se, portanto, de operação aritmética que não exige conhecimento técnico de maior complexidade. Ressalte-se que o indeferimento da prova pericial não implica prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, mas apenas o reconhecimento de sua desnecessidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos, permanecendo íntegra a possibilidade de valoração, pelo Juízo, de todos os documentos regularmente incorporados aos autos. Assim, indefiro os requerimentos de prova pericial formulados no evento 29, por desnecessários ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. Defiro a produção do DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, requerido pelo réu, por reputá-lo pertinente e necessário ao esclarecimento do ponto controvertido relativo à contratação impugnada nos autos, especialmente quanto às circunstâncias que envolveram a celebração do negócio jurídico. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/01/2027, às 14:00 horas, devendo o autor ser intimado pessoalmente para prestar depoimento, com a advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC. Intimem-se.

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