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0813712-08.2026.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0813712-08.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DUARTE KISIEL KISLANSKI RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se, em síntese, de ação indenizatória em que alega a parte autora que figura como executada nos autos do processo nº 113144-23.2023.8.26.0100 e que foi expedida ordem de penhoraem seu desfavor. Aduz que no dia 18/09/2025 foi bloqueado de sua conta mantida com a ré o valor de R$ 99,44. Sustenta que foi expedida ordem de desbloqueio e que o valor permaneceu bloqueado. Requer o desbloqueio do valor, restituição em dobro e indenização por dano moral. No id 295661672 foi certificada a retirada de pauta da ACIJ e designada leitura de sentença para o dia 28/09/2026. A ré apresentou contestação no id 297229286 arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega a ausência de responsabilidade e de danos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Rejeito a inépcia da inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, sendo possível a apresentação de defesa de mérito, como foi feito. Sem mais preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, (sec)3º, CDC): "I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da provaope legis(pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. Neste sentido: AgRgnoAREsp402107 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329201 9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/11/2013 Data da Publicação/FonteDJe09/12/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento doResp802.832/MG, Rel. Paulo de TarsoSanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o (sec) 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão opejudicis(art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, (sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013,DJe05/03/2013). 3.- [...]. 6.- Agravo Regimental improvido. Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso dos autos,a parte autora não produziu prova mínima sobre o alegado. Os documentos que instruem a inicial consistem em meros recortes de tela efetuados de forma parcial e que não contém informações suficientes sobre o que foi narrado. O consumidor não demonstrou que tenha permanecido bloqueio em sua conta após eventual ordem judicial de desbloqueio de valores, já que o documento de id 283820134 não possui data e nem o seu nome. Os demais documentos apresentados, todos recortes de telas realizados de forma parcial, são imprestáveis para provar o narrado na inicial. Assim, os pedidos formulados são improcedentes. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular

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