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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813711-97.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] INTERESSADO: MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA EXECUTADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA VISTOS Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Manoel de Oliveira Sobrinho em face do Estado do Piauí, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, consubstanciado na condenação ao pagamento de indenização por férias e licenças especiais não gozadas durante o período de atividade do exequente como policial militar da reserva remunerada. O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença em 20 de outubro de 2023, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, apontando valor total devido de R$ 272.089,19, compreendendo R$ 251.997,53 a título de crédito principal e R$ 20.091,66 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimado para impugnar a execução no prazo legal de 30 dias, o Estado do Piauí apresentou impugnação em 16 de abril de 2024, alegando excesso de execução e sustentando que o valor efetivamente devido ao exequente seria de R$ 173.313,70. A divergência central apresentada pelo ente público cingiu-se à base de cálculo adotada, pugnando pela utilização da remuneração vigente à época em que cada parcela deveria ter sido originalmente paga, em contraposição à última remuneração percebida pelo exequente quando em atividade. Manifestando-se sobre a impugnação em 25 de abril de 2024, o exequente pugnou pela homologação de seus cálculos e, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, diante da divergência apresentada pelo executado. Diante da divergência insanável entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo proferiu decisão em 21 de fevereiro de 2025 determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de perícia contábil oficial, nos termos do art. 524, §2º, do CPC. A decisão estabeleceu como parâmetros a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada verba sonegada, dos juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança desde a citação, e, a partir de 09/12/2021, a incidência única da taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos em 28 de abril de 2026, apurando valor total do crédito de R$ 342.124,41, assim discriminado: principal de R$ 173.062,46; correção monetária de R$ 27.291,56; juros de mora de R$ 4.225,46; SELIC da Emenda Constitucional 113/2021 de R$ 106.442,70; totalizando créditos de R$ 311.022,19, aos quais se somam honorários sucumbenciais de 10% no montante de R$ 31.102,21. Intimadas as partes para ciência e manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial, o exequente manifestou expressa concordância com os valores apurados, pugnando pela homologação dos cálculos e prosseguimento do feito. O Estado do Piauí, por sua vez, devidamente intimado, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado pela secretaria judicial em 21 de maio de 2026. Os autos vieram conclusos para julgamento em 21 de maio de 2026, sendo este o relatório necessário à apreciação da homologação dos cálculos e expedição do competente requisitório. 2. Fundamentação: Conformidade dos Cálculos e Preclusão 2.1. Conformidade dos cálculos com o título judicial A análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial revela estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, tanto no que concerne à base de cálculo quanto aos períodos reconhecidos e aos critérios de atualização monetária estabelecidos pelo acórdão transitado em julgado. A sentença de procedência parcial, confirmada pelo acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, condenou o Estado do Piauí ao pagamento de indenização correspondente a 28 períodos integrais de férias adquiridas e não gozadas, 2 períodos parciais de 15 dias referentes aos anos de 2011 e 2012, e 3 períodos de licença especial correspondentes aos decênios de 1988 a 1998, 1998 a 2008 e 2008 a 2018. O acórdão, ao dar parcial provimento ao recurso do Estado, excluiu da condenação o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional), diante da comprovação de seu adimplemento nas fichas financeiras acostadas aos autos. A base de cálculo adotada pela Contadoria Judicial corresponde à última remuneração bruta percebida pelo exequente quando em atividade, no valor de R$ 3.682,18, critério este que se harmoniza com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí no sentido de que a indenização por férias e licenças especiais não gozadas deve ter por parâmetro a remuneração do servidor ao tempo da inatividade, compreendendo o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Os cálculos oficiais computaram corretamente todos os períodos reconhecidos no título judicial, excluindo o terço constitucional conforme determinado pelo acórdão, e aplicaram a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido creditada, os juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança desde a citação (29/04/2021) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC como índice único de atualização, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. A divergência originária entre as partes, que motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, cingiu-se fundamentalmente à base de cálculo adotada: enquanto o exequente utilizou como parâmetro a última remuneração em atividade (R$ 3.682,18), o Estado do Piauí pretendia a aplicação da remuneração histórica de cada período aquisitivo, o que resultaria em valor significativamente inferior. A Contadoria Judicial, ao adotar a última remuneração como base de cálculo, alinhuiu-se ao título judicial e à jurisprudência predominante sobre a matéria. 2.2. Presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, decorrente da fé pública que reveste os atos praticados por órgão auxiliar do juízo no exercício de suas atribuições técnicas. Essa presunção somente pode ser elidida mediante prova técnica robusta e inequívoca apresentada pela parte que os impugna, ônus do qual o Estado do Piauí não se desincumbiu no caso concreto. A Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos, atuou com imparcialidade técnica e observância estrita aos parâmetros fixados no título executivo e na decisão que determinou a perícia contábil, aplicando os índices de correção monetária e juros de mora definidos pelo acórdão e pela legislação superveniente, notadamente a Emenda Constitucional nº 113/2021. O Estado do Piauí, intimado regularmente para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial, optou pelo silêncio, deixando de apresentar qualquer impugnação técnica que demonstrasse concretamente eventual erro de cálculo, aplicação indevida de índices ou inconsistência nos valores apurados. A ausência de manifestação fundamentada importa em aceitação tácita dos cálculos oficiais e consolida a presunção de legitimidade que os reveste. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reafirma a presunção de veracidade dos cálculos da contadoria judicial quando não infirmados por elementos técnicos idôneos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Matias Olímpio contra sentença que, no âmbito de cumprimento de sentença movido por particular, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 44.820,79, indeferindo a impugnação do ente público quanto ao suposto excesso de execução. O Município alegou erro material, aplicação indevida de juros e correção monetária cumulados, ausência de evolução da base de cálculo e falta de apreciação dos fundamentos apresentados na impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pelo juízo incorrem em erro material ou excesso de execução, conforme alegado pelo Município; (ii) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto aos argumentos da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (fé pública), só podendo ser afastados mediante provas robustas, o que não ocorreu no caso concreto. O Município limitou-se a alegar genericamente a existência de erro nos cálculos, sem demonstrar, por meio de documentação técnica ou perícia contraditória, a efetiva inconsistência dos valores apurados judicialmente. A sentença, embora concisa, apresenta fundamentação suficiente, em consonância com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, e observou os princípios da economia processual e da simplicidade, próprios do microssistema dos Juizados Especiais. Não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, tendo sido garantida à Fazenda Pública a apresentação de impugnação e manifestação sobre os cálculos. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade dos cálculos da contadoria judicial quando não infirmados por elementos técnicos idôneos, especialmente em demandas de execução contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os cálculos elaborados pela contadoria judicial possuem presunção de veracidade e só podem ser afastados por prova técnica robusta apresentada pela parte impugnante. A ausência de erro material devidamente comprovado impede a desconstituição da sentença que homologa os valores apurados. A fundamentação sucinta é válida nos Juizados Especiais, desde que suficiente para revelar o convencimento do juízo. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 535, § 2º, e 926; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso Inominado nº 0000407-25.2014.8.18.0103; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2016. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0000407-25.2014.8.18.0103 - Relator(a): LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026) A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que os cálculos apresentados pela contadoria judicial possuem presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser afastados mediante prova técnica robusta e específica, apresentada pela parte impugnante, que demonstre de forma concreta e fundamentada a existência de erro material ou aplicação incorreta dos parâmetros fixados no título judicial. 2.3. Preclusão temporal e consumativa A preclusão constitui instituto de direito processual que visa à estabilização das situações jurídicas no curso do processo, impedindo a rediscussão de matérias já decididas ou de oportunidades processuais não exercitadas tempestivamente. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal quanto à impugnação dos cálculos da Contadoria Judicial, diante da inércia do Estado do Piauí após regular intimação. Certificada a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial, o exequente apresentou concordância expressa com os valores apurados, enquanto o Estado do Piauí, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado pela secretaria judicial em 21 de maio de 2026. A ausência de manifestação tempestiva pelo executado opera a preclusão temporal, impedindo a rediscussão dos valores apurados pela Contadoria Judicial e consolidando a situação jurídica decorrente da homologação dos cálculos oficiais. A preclusão consumativa, por sua vez, decorre da prática do ato processual (homologação dos cálculos), que esgota a faculdade de impugnação quanto aos valores apurados. O art. 535, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. A hipótese normativa subsume-se perfeitamente ao caso concreto, diante da inércia do devedor e da ausência de impugnação aos cálculos oficiais. 2.4. Observância ao contraditório e inexistência de decisão-surpresa O princípio do contraditório, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, veda a chamada "decisão-surpresa", impondo ao magistrado o dever de intimar as partes para manifestação sobre qualquer fundamento que venha a embasar a decisão judicial, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso em exame, ambas as partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial, tendo sido garantido ao Estado do Piauí o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos valores apurados pelo órgão auxiliar do juízo. A decisão de remessa à Contadoria Judicial, proferida em 21 de fevereiro de 2025, estabeleceu de forma clara e fundamentada os parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos, incluindo a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora definidos pelo acórdão e pela legislação superveniente. O exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, enquanto o Estado do Piauí optou pelo silêncio, exercendo sua faculdade processual de não impugnar os valores apurados. A homologação dos cálculos, portanto, não configura decisão-surpresa, pois decorre do regular exercício do contraditório e da preclusão operada pela inércia do devedor. A observância ao contraditório e a inexistência de fundamento novo a ser enfrentado pelo juízo asseguram a regularidade procedural da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, viabilizando a expedição do competente requisitório em favor do exequente e de seu patrono. 3. Fundamentação: Índices de Correção e EC 113/2021 A questão dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública passou por significativa evolução normativa nas últimas décadas, exigindo análise cronológica cuidadosa para correta aplicação ao caso concreto. O acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação cível, estabeleceu parâmetros específicos que devem ser observados na elaboração dos cálculos de liquidação (ID 46593474, p. 1-15). A decisão colegiada determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) e dos índices de remuneração da caderneta de poupança para o período compreendido até 25 de março de 2015, data que marca o início dos efeitos da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. A partir desse marco temporal, o acórdão fixou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária, mantendo os juros de mora pelos índices da poupança, em observância ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Essa sistemática de índices duplos, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela caderneta de poupança, vigorou até 8 de dezembro de 2021, quando sobreveio alteração constitucional de profound impact no regime jurídico das condenações fazendárias. A Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 9 de dezembro de 2021, introduziu dispositivo que unificou a metodologia de atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo a taxa SELIC como índice único para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora. O artigo 3º da referida emenda constitucional é claro ao vedar qualquer forma de cumulação da SELIC com outros índices, determinando sua aplicação isolada para todos os efeitos de atualização dos créditos contra a Fazenda Pública. Essa inovação normativa representa ruptura com o modelo anterior de índices segregados, simplificando o cálculo mas exigindo atenção redobrada quanto ao marco temporal de sua incidência. A Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos de liquidação (ID 95174597, p. 1-3), observou rigorosamente essa evolução normativa, segmentando a atualização em três períodos distintos. No primeiro segmento, compreendido entre a data de vencimento de cada parcela e 25 de março de 2015, aplicou a TR para correção monetária e os índices de remuneração da poupança para juros de mora, resultando em valores que refletem a sistemática vigente à época dos fatos geradores. No segundo segmento temporal, que se estende de 26 de março de 2015 até 8 de dezembro de 2021, a Contadoria aplicou o IPCA-E para correção monetária, mantendo os juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, em estrita observância aos parâmetros fixados pelo acórdão e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Esse período abrange parcela significativa do crédito exequendo, correspondendo a aproximadamente seis anos e oito meses de atualização sob a égide do Tema 905 do STJ e do Tema 810 do STF. O terceiro e atual segmento, iniciado em 9 de dezembro de 2021 e projetado até a data dos cálculos (28 de abril de 2026), observa a aplicação isolada da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Contadoria apurou correção monetária no valor de R$ 27.291,56, juros de mora de R$ 4.225,46 e atualização pela SELIC no montante de R$ 106.442,70, totalizando créditos de R$ 311.022,19 (ID 95174597, p. 1). Nesse sentido, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça que reafirma a correta aplicação dos índices conforme a evolução normativa, com observância dos marcos temporais estabelecidos pelos tribunais superiores e pela legislação superveniente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IPCA-E E POUPANÇA ATÉ 08.12.2021. SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. ATUALIZAÇÃO DO REQUISITÓRIO APÓS A EXPEDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a expedição de RPV no valor de R$ 7.390,75 para cada autor, em demanda envolvendo condenação imposta à Fazenda Pública. O recorrente alegou excesso de execução, erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, cumulação indevida de índices e necessidade de remessa dos cálculos à Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso supera a preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se os cálculos homologados observam corretamente os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; e (iii) determinar se a EC nº 136/2025 impõe a anulação da sentença ou o refazimento dos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso, ainda que sucinto, ataca os fundamentos da decisão recorrida e permite a análise de mérito, razão pela qual se supera a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada da indicação objetiva do erro e de demonstrativo do valor reputado correto, não basta para infirmar os cálculos homologados. 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, até 08.12.2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E, e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do entendimento firmado no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF. 6. A partir de 09.12.2021, a EC nº 113/2021 unifica a metodologia de atualização, mediante incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, sem cumulação com outro índice. 7. A remessa dos cálculos à Contadoria Judicial não é obrigatória quando a apuração do crédito envolve mera aplicação de índices oficiais sobre o valor principal, sem complexidade técnica ou demonstração de erro material concreto. 8. A EC nº 136/2025 não impõe a anulação da sentença nem o refazimento integral dos cálculos homologados, pois sua incidência deve ser observada na fase posterior à expedição do requisitório, desde a expedição da RPV até o efetivo pagamento. 9. A atualização do requisitório expedido contra Município deve observar o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025, mediante incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada à SELIC quando esta for inferior ao resultado daqueles critérios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos cálculos deve indicar objetivamente o erro e apresentar demonstrativo do valor reputado correto. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, até 08.12.2021, aplicam-se o IPCA-E para correção monetária e o índice de remuneração da poupança para juros de mora. 3. A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC, de forma isolada, nos termos da EC nº 113/2021. 4. A EC nº 136/2025 rege a atualização do requisitório desde sua expedição até o efetivo pagamento, sem exigir a anulação da sentença ou o refazimento dos cálculos homologados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0803613-94.2023.8.18.0039 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2026) A aplicação da SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021 não configura violação à coisa julgada material formada pelo acórdão que julgou a apelação, pois a superveniência de norma constitucional que altera o regime jurídico de atualização dos débitos fazendários incide sobre as relações jurídicas em curso, inclusive aquelas já transitadas em julgado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.505.031, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.361), firmou entendimento no sentido de que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico não impede a incidência de legislação superveniente que estabeleça novo regime de atualização monetária. A vedação à cumulação da SELIC com outros índices decorre da própria natureza desse indicador, que já incorpora em sua composição tanto a variação da taxa básica de juros da economia quanto a correção monetária implícita na remuneração dos títulos públicos federais. A cumulação com TR, IPCA-E, juros de 1% ao mês ou qualquer outro índice resultaria em bis in idem, com enriquecimento sem causa do credor em detrimento do erário público, razão pela qual a Contadoria corretamente observou a aplicação isolada da SELIC no período posterior a 9 de dezembro de 2021. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, portanto, refletem fielmente a evolução normativa dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observando os marcos temporais estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A segmentação em três períodos distintos, com aplicação dos índices apropriados a cada intervalo temporal, assegura a correta atualização do crédito exequendo sem violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 4. Fundamentação: Honorários Advocatícios Sucumbenciais A questão dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige análise cuidadosa das normas processuais aplicáveis e da jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores, especialmente no que concerne à modulação temporal dos entendimentos firmados em recursos repetitivos. A sentença proferida na fase de conhecimento condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 173.062,46 (ID 18337890, p. 14). Essa condenação foi mantida pelo acórdão que julgou a apelação cível, transitando em julgado em 18 de setembro de 2023 (ID 46593479, p. 1), constituindo título executivo judicial líquido e certo quanto aos honorários da fase cognitiva. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §1º, estabelece que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Essa regra geral consagra o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que dá causa à instauração da fase executiva deve arcar com os honorários advocatícios decorrentes da resistência oposta ao cumprimento da obrigação. O §7º do mesmo artigo 85, contudo, estabelece exceção à regra geral ao dispor que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Essa norma excepcional reflete a compreensão de que a Fazenda Pública, ao não opor resistência ao cumprimento da obrigação, não dá causa à instauração de litígio na fase executiva, não devendo arcar com honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.029.636/SP e 2.041.563/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.190), firmou tese no sentido de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor. A Corte Especial, contudo, modulou os efeitos dessa decisão para aplicá-la apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, data da publicação do acórdão. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi deflagrado em 20 de outubro de 2023 (ID 48161114, p. 1), portanto anteriormente ao marco temporal estabelecido pela modulação do Tema 1.190. Ademais, houve efetiva impugnação pelo Estado do Piauí, que apresentou manifestação em 16 de abril de 2024 (ID 55888058, p. 1-4) alegando excesso de execução e apontando valor devido de R$ 173.313,70, em contraposição ao valor de R$ 272.089,19 apresentado pelo exequente. A impugnação apresentada pelo Estado do Piauí não foi acolhida pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que apuraram valor total de créditos de R$ 311.022,19 (ID 95174597, p. 1), montante significativamente superior tanto ao valor indicado pelo exequente quanto ao valor reconhecido pelo devedor. A rejeição da impugnação, ainda que implícita na homologação dos cálculos da Contadoria, configura resistência oposta pelo devedor ao cumprimento da obrigação, atraindo a incidência da regra geral do artigo 85, §1º, do CPC. A circunstância de os cálculos da Contadoria terem apurado valor superior ao indicado pelo próprio exequente demonstra que não houve excesso na pretensão executória, mas sim insuficiência no valor reconhecido pelo devedor em sua impugnação. O Estado do Piauí, ao alegar excesso de execução e apresentar valor substancialmente inferior ao efetivamente devido, deu causa à instauração de litígio na fase executiva, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes dessa resistência. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença foram arbitrados pela Contadoria Judicial em 10% sobre o valor total dos créditos apurados, resultando no montante de R$ 31.102,21 (ID 95174597, p. 1). Esse valor deve ser somado aos honorários da fase de conhecimento, constituindo crédito autônomo em favor do patrono do exequente, com natureza alimentar e prioridade no pagamento, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, portanto, implica não apenas o reconhecimento do valor devido a título de crédito principal, mas também a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, decorrentes da resistência oposta pelo devedor ao cumprimento da obrigação. O Estado do Piauí, ao impugnar o cumprimento de sentença e apresentar valor substancialmente inferior ao efetivamente devido, deu causa à instauração de litígio que justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva. 5. Fundamentação: Expedição de Precatório e Regime de Pagamento A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial impõe a análise do regime constitucional de pagamento aplicável ao crédito exequendo, considerando o valor total apurado e a natureza jurídica das verbas reconhecidas no título executivo judicial. A Contadoria Judicial apurou valor total do crédito de R$ 342.124,41 (trezentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), composto por créditos do exequente no montante de R$ 311.022,19 (trezentos e onze mil, vinte e dois reais e dezenove centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 31.102,21 (trinta e um mil, cento e dois reais e vinte e um centavos), conforme demonstrativo de ID 95174597. O regime constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública submete-se às disposições do artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece a sistemática de precatórios judiciais para créditos de valor superior ao teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado para cada ente federativo. O Estado do Piauí, na ausência de legislação estadual específica que estabeleça teto diverso, submete-se ao padrão constitucional previsto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para obrigações de pequeno valor devidas pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Considerando o valor do salário-mínimo vigente em 2024 (R$ 1.412,00), o teto de RPV aplicável ao Estado do Piauí corresponde a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). O crédito total apurado pela Contadoria Judicial (R$ 342.124,41) supera em mais de seis vezes o teto de RPV aplicável ao Estado do Piauí, impondo-se a expedição de precatório judicial para satisfação do crédito exequendo, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ostenta natureza terminativa, exaurindo a cognição na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA TERMINATIVA. ART. 203, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que homologa os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determina a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, ostenta natureza terminativa quando exaurida a cognição na respectiva fase processual, desafiando o recurso de apelação, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, e não o agravo de instrumento.2. Para a definição do recurso cabível, mais relevante do que a presença formal de declaração de extinção, à luz do art. 924, inciso II, do CPC/2015, é a aferição do exaurimento da cognição na fase processual em que prolatado o pronunciamento, à luz da sistemática dos §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC/2015, segundo critério funcional que distingue a sentença da decisão interlocutória.3. A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento de natureza objetivamente terminativa configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por ausência de dúvida objetiva razoável - pressuposto que reclama divergência doutrinária consistente, oscilação jurisprudencial não pacificada na instância de uniformização ou redação normativa equívoca.4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.255.688/MG, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Os créditos reconhecidos no título executivo judicial possuem natureza alimentar, porquanto decorrem de indenização por férias e licenças especiais não gozadas durante o período de atividade do exequente como policial militar da reserva remunerada. O artigo 100, §1º, da Constituição Federal estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, incluindo indenizações fundadas em responsabilidade civil em virtude de sentença judicial transitada em julgado, sendo pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §2º do mesmo artigo. A natureza alimentar dos créditos exequendos confere-lhes prioridade no pagamento em relação aos débitos comuns da Fazenda Pública, assegurando ao exequente posição privilegiada na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos da disciplina constitucional vigente. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar própria, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, conforme disposto no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Essa autonomia dos honorários advocatícios justifica a expedição de precatório separado em favor do patrono do exequente, Dr. Wagner Veloso Martins (OAB/PI 17.693), no valor de R$ 31.102,21 (trinta e um mil, cento e dois reais e vinte e um centavos). A questão da prioridade constitucional prevista no artigo 100, §2º, da Constituição Federal merece análise cuidadosa no caso concreto. O dispositivo constitucional estabelece que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do mesmo artigo. O exequente Manoel de Oliveira Sobrinho nasceu em 05 de fevereiro de 1967, conforme documento pessoal de ID 16360891, contando atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade. A circunstância de não ter atingido o marco etário de 60 (sessenta) anos impede, neste momento processual, o reconhecimento da superpreferência constitucional prevista no §2º do artigo 100 da Constituição Federal. Contudo, a eventualidade de o exequente completar 60 (sessenta) anos de idade antes da expedição efetiva do precatório configura hipótese a ser avaliada oportunamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por ocasião da inclusão do crédito na ordem cronológica de pagamento. A superpreferência constitucional, nesse cenário, seria reconhecida no momento da expedição do requisitório, desde que preenchido o requisito etário à época. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º do artigo 100 da Constituição Federal, para os fins nele previstos. Essa diligência prévia visa assegurar ao Estado do Piauí a oportunidade de indicar eventuais créditos tributários do exequente passíveis de compensação com o crédito exequendo, nos termos da disciplina constitucional. A homologação dos cálculos e a determinação de expedição de precatório, portanto, devem ser precedidas da intimação do Estado do Piauí para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a existência de débitos fiscais do exequente que preencham os requisitos constitucionais para compensação, sob pena de perda do direito de abatimento. O cumprimento dessa diligência prévia assegura a regularidade do procedimento de expedição do precatório e a observância integral da disciplina constitucional aplicável ao pagamento dos débitos da Fazenda Pública, garantindo tanto o direito do credor ao recebimento do crédito quanto a prerrogativa do devedor de promover o abatimento de eventuais créditos tributários reciprocamente exigíveis. 6. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, considerando a conformidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com os parâmetros fixados no título executivo judicial, a preclusão operada pela inércia do Estado do Piauí após regular intimação, e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme a evolução normativa vigente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 95174597) no valor total de R$ 342.124,41 (trezentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 311.022,19 (trezentos e onze mil, vinte e dois reais e dezenove centavos) de créditos do exequente e R$ 31.102,21 (trinta e um mil, cento e dois reais e vinte e um centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí (ID 55888058), porquanto os cálculos oficiais superaram o valor por ele reconhecido como devido, demonstrando a inexistência de excesso na pretensão executória do exequente. Em consequência, DETERMINO a expedição de ofício requisitório ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para os fins do artigo 100 da Constituição Federal, nos seguintes termos: a) expedição de precatório em favor de Manoel de Oliveira Sobrinho (CPF 340.361.803-04) no valor de R$ 311.022,19 (trezentos e onze mil, vinte e dois reais e dezenove centavos), com natureza alimentar, correspondente à indenização por férias e licenças especiais não gozadas; b) expedição de precatório autônomo em favor do patrono do exequente no valor de R$ 31.102,21 (trinta e um mil, cento e dois reais e vinte e um centavos), com natureza alimentar própria, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença; c) antes da expedição dos precatórios, INTIME-SE o Estado do Piauí, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar eventuais créditos tributários do exequente que preencham as condições estabelecidas no §9º do artigo 100 da Constituição Federal, para fins de compensação, sob pena de perda do direito de abatimento previsto no §10 do mesmo dispositivo constitucional; d) após o cumprimento da diligência prevista na alínea anterior e a eventual manifestação do Estado do Piauí, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para inclusão dos créditos na ordem cronológica de pagamento, observada a natureza alimentar e a eventual superpreferência constitucional caso o exequente complete 60 (sessenta) anos de idade antes da expedição efetiva do precatório; e) INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, para ciência da presente decisão. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
2026-09-10 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813711-97.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] INTERESSADO: MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA EXECUTADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA VISTOS Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Manoel de Oliveira Sobrinho em face do Estado do Piauí, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, consubstanciado na condenação ao pagamento de indenização por férias e licenças especiais não gozadas durante o período de atividade do exequente como policial militar da reserva remunerada. O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença em 20 de outubro de 2023, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, apontando valor total devido de R$ 272.089,19, compreendendo R$ 251.997,53 a título de crédito principal e R$ 20.091,66 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimado para impugnar a execução no prazo legal de 30 dias, o Estado do Piauí apresentou impugnação em 16 de abril de 2024, alegando excesso de execução e sustentando que o valor efetivamente devido ao exequente seria de R$ 173.313,70. A divergência central apresentada pelo ente público cingiu-se à base de cálculo adotada, pugnando pela utilização da remuneração vigente à época em que cada parcela deveria ter sido originalmente paga, em contraposição à última remuneração percebida pelo exequente quando em atividade. Manifestando-se sobre a impugnação em 25 de abril de 2024, o exequente pugnou pela homologação de seus cálculos e, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, diante da divergência apresentada pelo executado. Diante da divergência insanável entre os cálculos apresentados pelas partes, este Juízo proferiu decisão em 21 de fevereiro de 2025 determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de perícia contábil oficial, nos termos do art. 524, §2º, do CPC. A decisão estabeleceu como parâmetros a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada verba sonegada, dos juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança desde a citação, e, a partir de 09/12/2021, a incidência única da taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos em 28 de abril de 2026, apurando valor total do crédito de R$ 342.124,41, assim discriminado: principal de R$ 173.062,46; correção monetária de R$ 27.291,56; juros de mora de R$ 4.225,46; SELIC da Emenda Constitucional 113/2021 de R$ 106.442,70; totalizando créditos de R$ 311.022,19, aos quais se somam honorários sucumbenciais de 10% no montante de R$ 31.102,21. Intimadas as partes para ciência e manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial, o exequente manifestou expressa concordância com os valores apurados, pugnando pela homologação dos cálculos e prosseguimento do feito. O Estado do Piauí, por sua vez, devidamente intimado, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado pela secretaria judicial em 21 de maio de 2026. Os autos vieram conclusos para julgamento em 21 de maio de 2026, sendo este o relatório necessário à apreciação da homologação dos cálculos e expedição do competente requisitório. 2. Fundamentação: Conformidade dos Cálculos e Preclusão 2.1. Conformidade dos cálculos com o título judicial A análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial revela estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, tanto no que concerne à base de cálculo quanto aos períodos reconhecidos e aos critérios de atualização monetária estabelecidos pelo acórdão transitado em julgado. A sentença de procedência parcial, confirmada pelo acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, condenou o Estado do Piauí ao pagamento de indenização correspondente a 28 períodos integrais de férias adquiridas e não gozadas, 2 períodos parciais de 15 dias referentes aos anos de 2011 e 2012, e 3 períodos de licença especial correspondentes aos decênios de 1988 a 1998, 1998 a 2008 e 2008 a 2018. O acórdão, ao dar parcial provimento ao recurso do Estado, excluiu da condenação o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional), diante da comprovação de seu adimplemento nas fichas financeiras acostadas aos autos. A base de cálculo adotada pela Contadoria Judicial corresponde à última remuneração bruta percebida pelo exequente quando em atividade, no valor de R$ 3.682,18, critério este que se harmoniza com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí no sentido de que a indenização por férias e licenças especiais não gozadas deve ter por parâmetro a remuneração do servidor ao tempo da inatividade, compreendendo o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. Os cálculos oficiais computaram corretamente todos os períodos reconhecidos no título judicial, excluindo o terço constitucional conforme determinado pelo acórdão, e aplicaram a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido creditada, os juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança desde a citação (29/04/2021) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC como índice único de atualização, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. A divergência originária entre as partes, que motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, cingiu-se fundamentalmente à base de cálculo adotada: enquanto o exequente utilizou como parâmetro a última remuneração em atividade (R$ 3.682,18), o Estado do Piauí pretendia a aplicação da remuneração histórica de cada período aquisitivo, o que resultaria em valor significativamente inferior. A Contadoria Judicial, ao adotar a última remuneração como base de cálculo, alinhuiu-se ao título judicial e à jurisprudência predominante sobre a matéria. 2.2. Presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, decorrente da fé pública que reveste os atos praticados por órgão auxiliar do juízo no exercício de suas atribuições técnicas. Essa presunção somente pode ser elidida mediante prova técnica robusta e inequívoca apresentada pela parte que os impugna, ônus do qual o Estado do Piauí não se desincumbiu no caso concreto. A Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos, atuou com imparcialidade técnica e observância estrita aos parâmetros fixados no título executivo e na decisão que determinou a perícia contábil, aplicando os índices de correção monetária e juros de mora definidos pelo acórdão e pela legislação superveniente, notadamente a Emenda Constitucional nº 113/2021. O Estado do Piauí, intimado regularmente para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial, optou pelo silêncio, deixando de apresentar qualquer impugnação técnica que demonstrasse concretamente eventual erro de cálculo, aplicação indevida de índices ou inconsistência nos valores apurados. A ausência de manifestação fundamentada importa em aceitação tácita dos cálculos oficiais e consolida a presunção de legitimidade que os reveste. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reafirma a presunção de veracidade dos cálculos da contadoria judicial quando não infirmados por elementos técnicos idôneos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Matias Olímpio contra sentença que, no âmbito de cumprimento de sentença movido por particular, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 44.820,79, indeferindo a impugnação do ente público quanto ao suposto excesso de execução. O Município alegou erro material, aplicação indevida de juros e correção monetária cumulados, ausência de evolução da base de cálculo e falta de apreciação dos fundamentos apresentados na impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pelo juízo incorrem em erro material ou excesso de execução, conforme alegado pelo Município; (ii) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto aos argumentos da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (fé pública), só podendo ser afastados mediante provas robustas, o que não ocorreu no caso concreto. O Município limitou-se a alegar genericamente a existência de erro nos cálculos, sem demonstrar, por meio de documentação técnica ou perícia contraditória, a efetiva inconsistência dos valores apurados judicialmente. A sentença, embora concisa, apresenta fundamentação suficiente, em consonância com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, e observou os princípios da economia processual e da simplicidade, próprios do microssistema dos Juizados Especiais. Não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, tendo sido garantida à Fazenda Pública a apresentação de impugnação e manifestação sobre os cálculos. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade dos cálculos da contadoria judicial quando não infirmados por elementos técnicos idôneos, especialmente em demandas de execução contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os cálculos elaborados pela contadoria judicial possuem presunção de veracidade e só podem ser afastados por prova técnica robusta apresentada pela parte impugnante. A ausência de erro material devidamente comprovado impede a desconstituição da sentença que homologa os valores apurados. A fundamentação sucinta é válida nos Juizados Especiais, desde que suficiente para revelar o convencimento do juízo. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 535, § 2º, e 926; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso Inominado nº 0000407-25.2014.8.18.0103; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2016. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0000407-25.2014.8.18.0103 - Relator(a): LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026) A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que os cálculos apresentados pela contadoria judicial possuem presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser afastados mediante prova técnica robusta e específica, apresentada pela parte impugnante, que demonstre de forma concreta e fundamentada a existência de erro material ou aplicação incorreta dos parâmetros fixados no título judicial. 2.3. Preclusão temporal e consumativa A preclusão constitui instituto de direito processual que visa à estabilização das situações jurídicas no curso do processo, impedindo a rediscussão de matérias já decididas ou de oportunidades processuais não exercitadas tempestivamente. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal quanto à impugnação dos cálculos da Contadoria Judicial, diante da inércia do Estado do Piauí após regular intimação. Certificada a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial, o exequente apresentou concordância expressa com os valores apurados, enquanto o Estado do Piauí, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado pela secretaria judicial em 21 de maio de 2026. A ausência de manifestação tempestiva pelo executado opera a preclusão temporal, impedindo a rediscussão dos valores apurados pela Contadoria Judicial e consolidando a situação jurídica decorrente da homologação dos cálculos oficiais. A preclusão consumativa, por sua vez, decorre da prática do ato processual (homologação dos cálculos), que esgota a faculdade de impugnação quanto aos valores apurados. O art. 535, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. A hipótese normativa subsume-se perfeitamente ao caso concreto, diante da inércia do devedor e da ausência de impugnação aos cálculos oficiais. 2.4. Observância ao contraditório e inexistência de decisão-surpresa O princípio do contraditório, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, veda a chamada "decisão-surpresa", impondo ao magistrado o dever de intimar as partes para manifestação sobre qualquer fundamento que venha a embasar a decisão judicial, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso em exame, ambas as partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial, tendo sido garantido ao Estado do Piauí o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos valores apurados pelo órgão auxiliar do juízo. A decisão de remessa à Contadoria Judicial, proferida em 21 de fevereiro de 2025, estabeleceu de forma clara e fundamentada os parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos, incluindo a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora definidos pelo acórdão e pela legislação superveniente. O exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, enquanto o Estado do Piauí optou pelo silêncio, exercendo sua faculdade processual de não impugnar os valores apurados. A homologação dos cálculos, portanto, não configura decisão-surpresa, pois decorre do regular exercício do contraditório e da preclusão operada pela inércia do devedor. A observância ao contraditório e a inexistência de fundamento novo a ser enfrentado pelo juízo asseguram a regularidade procedural da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, viabilizando a expedição do competente requisitório em favor do exequente e de seu patrono. 3. Fundamentação: Índices de Correção e EC 113/2021 A questão dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública passou por significativa evolução normativa nas últimas décadas, exigindo análise cronológica cuidadosa para correta aplicação ao caso concreto. O acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação cível, estabeleceu parâmetros específicos que devem ser observados na elaboração dos cálculos de liquidação (ID 46593474, p. 1-15). A decisão colegiada determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) e dos índices de remuneração da caderneta de poupança para o período compreendido até 25 de março de 2015, data que marca o início dos efeitos da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. A partir desse marco temporal, o acórdão fixou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária, mantendo os juros de mora pelos índices da poupança, em observância ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Essa sistemática de índices duplos, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela caderneta de poupança, vigorou até 8 de dezembro de 2021, quando sobreveio alteração constitucional de profound impact no regime jurídico das condenações fazendárias. A Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 9 de dezembro de 2021, introduziu dispositivo que unificou a metodologia de atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo a taxa SELIC como índice único para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora. O artigo 3º da referida emenda constitucional é claro ao vedar qualquer forma de cumulação da SELIC com outros índices, determinando sua aplicação isolada para todos os efeitos de atualização dos créditos contra a Fazenda Pública. Essa inovação normativa representa ruptura com o modelo anterior de índices segregados, simplificando o cálculo mas exigindo atenção redobrada quanto ao marco temporal de sua incidência. A Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos de liquidação (ID 95174597, p. 1-3), observou rigorosamente essa evolução normativa, segmentando a atualização em três períodos distintos. No primeiro segmento, compreendido entre a data de vencimento de cada parcela e 25 de março de 2015, aplicou a TR para correção monetária e os índices de remuneração da poupança para juros de mora, resultando em valores que refletem a sistemática vigente à época dos fatos geradores. No segundo segmento temporal, que se estende de 26 de março de 2015 até 8 de dezembro de 2021, a Contadoria aplicou o IPCA-E para correção monetária, mantendo os juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, em estrita observância aos parâmetros fixados pelo acórdão e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Esse período abrange parcela significativa do crédito exequendo, correspondendo a aproximadamente seis anos e oito meses de atualização sob a égide do Tema 905 do STJ e do Tema 810 do STF. O terceiro e atual segmento, iniciado em 9 de dezembro de 2021 e projetado até a data dos cálculos (28 de abril de 2026), observa a aplicação isolada da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Contadoria apurou correção monetária no valor de R$ 27.291,56, juros de mora de R$ 4.225,46 e atualização pela SELIC no montante de R$ 106.442,70, totalizando créditos de R$ 311.022,19 (ID 95174597, p. 1). Nesse sentido, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça que reafirma a correta aplicação dos índices conforme a evolução normativa, com observância dos marcos temporais estabelecidos pelos tribunais superiores e pela legislação superveniente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IPCA-E E POUPANÇA ATÉ 08.12.2021. SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. ATUALIZAÇÃO DO REQUISITÓRIO APÓS A EXPEDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a expedição de RPV no valor de R$ 7.390,75 para cada autor, em demanda envolvendo condenação imposta à Fazenda Pública. O recorrente alegou excesso de execução, erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, cumulação indevida de índices e necessidade de remessa dos cálculos à Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso supera a preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se os cálculos homologados observam corretamente os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; e (iii) determinar se a EC nº 136/2025 impõe a anulação da sentença ou o refazimento dos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso, ainda que sucinto, ataca os fundamentos da decisão recorrida e permite a análise de mérito, razão pela qual se supera a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada da indicação objetiva do erro e de demonstrativo do valor reputado correto, não basta para infirmar os cálculos homologados. 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, até 08.12.2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E, e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do entendimento firmado no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF. 6. A partir de 09.12.2021, a EC nº 113/2021 unifica a metodologia de atualização, mediante incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, sem cumulação com outro índice. 7. A remessa dos cálculos à Contadoria Judicial não é obrigatória quando a apuração do crédito envolve mera aplicação de índices oficiais sobre o valor principal, sem complexidade técnica ou demonstração de erro material concreto. 8. A EC nº 136/2025 não impõe a anulação da sentença nem o refazimento integral dos cálculos homologados, pois sua incidência deve ser observada na fase posterior à expedição do requisitório, desde a expedição da RPV até o efetivo pagamento. 9. A atualização do requisitório expedido contra Município deve observar o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025, mediante incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada à SELIC quando esta for inferior ao resultado daqueles critérios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos cálculos deve indicar objetivamente o erro e apresentar demonstrativo do valor reputado correto. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, até 08.12.2021, aplicam-se o IPCA-E para correção monetária e o índice de remuneração da poupança para juros de mora. 3. A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC, de forma isolada, nos termos da EC nº 113/2021. 4. A EC nº 136/2025 rege a atualização do requisitório desde sua expedição até o efetivo pagamento, sem exigir a anulação da sentença ou o refazimento dos cálculos homologados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0803613-94.2023.8.18.0039 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2026) A aplicação da SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021 não configura violação à coisa julgada material formada pelo acórdão que julgou a apelação, pois a superveniência de norma constitucional que altera o regime jurídico de atualização dos débitos fazendários incide sobre as relações jurídicas em curso, inclusive aquelas já transitadas em julgado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.505.031, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.361), firmou entendimento no sentido de que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico não impede a incidência de legislação superveniente que estabeleça novo regime de atualização monetária. A vedação à cumulação da SELIC com outros índices decorre da própria natureza desse indicador, que já incorpora em sua composição tanto a variação da taxa básica de juros da economia quanto a correção monetária implícita na remuneração dos títulos públicos federais. A cumulação com TR, IPCA-E, juros de 1% ao mês ou qualquer outro índice resultaria em bis in idem, com enriquecimento sem causa do credor em detrimento do erário público, razão pela qual a Contadoria corretamente observou a aplicação isolada da SELIC no período posterior a 9 de dezembro de 2021. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, portanto, refletem fielmente a evolução normativa dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observando os marcos temporais estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A segmentação em três períodos distintos, com aplicação dos índices apropriados a cada intervalo temporal, assegura a correta atualização do crédito exequendo sem violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 4. Fundamentação: Honorários Advocatícios Sucumbenciais A questão dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige análise cuidadosa das normas processuais aplicáveis e da jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores, especialmente no que concerne à modulação temporal dos entendimentos firmados em recursos repetitivos. A sentença proferida na fase de conhecimento condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 173.062,46 (ID 18337890, p. 14). Essa condenação foi mantida pelo acórdão que julgou a apelação cível, transitando em julgado em 18 de setembro de 2023 (ID 46593479, p. 1), constituindo título executivo judicial líquido e certo quanto aos honorários da fase cognitiva. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §1º, estabelece que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Essa regra geral consagra o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que dá causa à instauração da fase executiva deve arcar com os honorários advocatícios decorrentes da resistência oposta ao cumprimento da obrigação. O §7º do mesmo artigo 85, contudo, estabelece exceção à regra geral ao dispor que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Essa norma excepcional reflete a compreensão de que a Fazenda Pública, ao não opor resistência ao cumprimento da obrigação, não dá causa à instauração de litígio na fase executiva, não devendo arcar com honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.029.636/SP e 2.041.563/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.190), firmou tese no sentido de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor. A Corte Especial, contudo, modulou os efeitos dessa decisão para aplicá-la apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, data da publicação do acórdão. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi deflagrado em 20 de outubro de 2023 (ID 48161114, p. 1), portanto anteriormente ao marco temporal estabelecido pela modulação do Tema 1.190. Ademais, houve efetiva impugnação pelo Estado do Piauí, que apresentou manifestação em 16 de abril de 2024 (ID 55888058, p. 1-4) alegando excesso de execução e apontando valor devido de R$ 173.313,70, em contraposição ao valor de R$ 272.089,19 apresentado pelo exequente. A impugnação apresentada pelo Estado do Piauí não foi acolhida pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que apuraram valor total de créditos de R$ 311.022,19 (ID 95174597, p. 1), montante significativamente superior tanto ao valor indicado pelo exequente quanto ao valor reconhecido pelo devedor. A rejeição da impugnação, ainda que implícita na homologação dos cálculos da Contadoria, configura resistência oposta pelo devedor ao cumprimento da obrigação, atraindo a incidência da regra geral do artigo 85, §1º, do CPC. A circunstância de os cálculos da Contadoria terem apurado valor superior ao indicado pelo próprio exequente demonstra que não houve excesso na pretensão executória, mas sim insuficiência no valor reconhecido pelo devedor em sua impugnação. O Estado do Piauí, ao alegar excesso de execução e apresentar valor substancialmente inferior ao efetivamente devido, deu causa à instauração de litígio na fase executiva, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes dessa resistência. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença foram arbitrados pela Contadoria Judicial em 10% sobre o valor total dos créditos apurados, resultando no montante de R$ 31.102,21 (ID 95174597, p. 1). Esse valor deve ser somado aos honorários da fase de conhecimento, constituindo crédito autônomo em favor do patrono do exequente, com natureza alimentar e prioridade no pagamento, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, portanto, implica não apenas o reconhecimento do valor devido a título de crédito principal, mas também a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, decorrentes da resistência oposta pelo devedor ao cumprimento da obrigação. O Estado do Piauí, ao impugnar o cumprimento de sentença e apresentar valor substancialmente inferior ao efetivamente devido, deu causa à instauração de litígio que justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva. 5. Fundamentação: Expedição de Precatório e Regime de Pagamento A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial impõe a análise do regime constitucional de pagamento aplicável ao crédito exequendo, considerando o valor total apurado e a natureza jurídica das verbas reconhecidas no título executivo judicial. A Contadoria Judicial apurou valor total do crédito de R$ 342.124,41 (trezentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), composto por créditos do exequente no montante de R$ 311.022,19 (trezentos e onze mil, vinte e dois reais e dezenove centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 31.102,21 (trinta e um mil, cento e dois reais e vinte e um centavos), conforme demonstrativo de ID 95174597. O regime constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública submete-se às disposições do artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece a sistemática de precatórios judiciais para créditos de valor superior ao teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado para cada ente federativo. O Estado do Piauí, na ausência de legislação estadual específica que estabeleça teto diverso, submete-se ao padrão constitucional previsto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para obrigações de pequeno valor devidas pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Considerando o valor do salário-mínimo vigente em 2024 (R$ 1.412,00), o teto de RPV aplicável ao Estado do Piauí corresponde a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). O crédito total apurado pela Contadoria Judicial (R$ 342.124,41) supera em mais de seis vezes o teto de RPV aplicável ao Estado do Piauí, impondo-se a expedição de precatório judicial para satisfação do crédito exequendo, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ostenta natureza terminativa, exaurindo a cognição na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA TERMINATIVA. ART. 203, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que homologa os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determina a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, ostenta natureza terminativa quando exaurida a cognição na respectiva fase processual, desafiando o recurso de apelação, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, e não o agravo de instrumento.2. Para a definição do recurso cabível, mais relevante do que a presença formal de declaração de extinção, à luz do art. 924, inciso II, do CPC/2015, é a aferição do exaurimento da cognição na fase processual em que prolatado o pronunciamento, à luz da sistemática dos §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC/2015, segundo critério funcional que distingue a sentença da decisão interlocutória.3. A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento de natureza objetivamente terminativa configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por ausência de dúvida objetiva razoável - pressuposto que reclama divergência doutrinária consistente, oscilação jurisprudencial não pacificada na instância de uniformização ou redação normativa equívoca.4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.255.688/MG, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Os créditos reconhecidos no título executivo judicial possuem natureza alimentar, porquanto decorrem de indenização por férias e licenças especiais não gozadas durante o período de atividade do exequente como policial militar da reserva remunerada. O artigo 100, §1º, da Constituição Federal estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, incluindo indenizações fundadas em responsabilidade civil em virtude de sentença judicial transitada em julgado, sendo pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §2º do mesmo artigo. A natureza alimentar dos créditos exequendos confere-lhes prioridade no pagamento em relação aos débitos comuns da Fazenda Pública, assegurando ao exequente posição privilegiada na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos da disciplina constitucional vigente. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar própria, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, conforme disposto no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Essa autonomia dos honorários advocatícios justifica a expedição de precatório separado em favor do patrono do exequente, Dr. Wagner Veloso Martins (OAB/PI 17.693), no valor de R$ 31.102,21 (trinta e um mil, cento e dois reais e vinte e um centavos). A questão da prioridade constitucional prevista no artigo 100, §2º, da Constituição Federal merece análise cuidadosa no caso concreto. O dispositivo constitucional estabelece que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do mesmo artigo. O exequente Manoel de Oliveira Sobrinho nasceu em 05 de fevereiro de 1967, conforme documento pessoal de ID 16360891, contando atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade. A circunstância de não ter atingido o marco etário de 60 (sessenta) anos impede, neste momento processual, o reconhecimento da superpreferência constitucional prevista no §2º do artigo 100 da Constituição Federal. Contudo, a eventualidade de o exequente completar 60 (sessenta) anos de idade antes da expedição efetiva do precatório configura hipótese a ser avaliada oportunamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por ocasião da inclusão do crédito na ordem cronológica de pagamento. A superpreferência constitucional, nesse cenário, seria reconhecida no momento da expedição do requisitório, desde que preenchido o requisito etário à época. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º do artigo 100 da Constituição Federal, para os fins nele previstos. Essa diligência prévia visa assegurar ao Estado do Piauí a oportunidade de indicar eventuais créditos tributários do exequente passíveis de compensação com o crédito exequendo, nos termos da disciplina constitucional. A homologação dos cálculos e a determinação de expedição de precatório, portanto, devem ser precedidas da intimação do Estado do Piauí para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a existência de débitos fiscais do exequente que preencham os requisitos constitucionais para compensação, sob pena de perda do direito de abatimento. O cumprimento dessa diligência prévia assegura a regularidade do procedimento de expedição do precatório e a observância integral da disciplina constitucional aplicável ao pagamento dos débitos da Fazenda Pública, garantindo tanto o direito do credor ao recebimento do crédito quanto a prerrogativa do devedor de promover o abatimento de eventuais créditos tributários reciprocamente exigíveis. 6. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, considerando a conformidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com os parâmetros fixados no título executivo judicial, a preclusão operada pela inércia do Estado do Piauí após regular intimação, e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme a evolução normativa vigente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 95174597) no valor total de R$ 342.124,41 (trezentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 311.022,19 (trezentos e onze mil, vinte e dois reais e dezenove centavos) de créditos do exequente e R$ 31.102,21 (trinta e um mil, cento e dois reais e vinte e um centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí (ID 55888058), porquanto os cálculos oficiais superaram o valor por ele reconhecido como devido, demonstrando a inexistência de excesso na pretensão executória do exequente. Em consequência, DETERMINO a expedição de ofício requisitório ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para os fins do artigo 100 da Constituição Federal, nos seguintes termos: a) expedição de precatório em favor de Manoel de Oliveira Sobrinho (CPF 340.361.803-04) no valor de R$ 311.022,19 (trezentos e onze mil, vinte e dois reais e dezenove centavos), com natureza alimentar, correspondente à indenização por férias e licenças especiais não gozadas; b) expedição de precatório autônomo em favor do patrono do exequente no valor de R$ 31.102,21 (trinta e um mil, cento e dois reais e vinte e um centavos), com natureza alimentar própria, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença; c) antes da expedição dos precatórios, INTIME-SE o Estado do Piauí, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar eventuais créditos tributários do exequente que preencham as condições estabelecidas no §9º do artigo 100 da Constituição Federal, para fins de compensação, sob pena de perda do direito de abatimento previsto no §10 do mesmo dispositivo constitucional; d) após o cumprimento da diligência prevista na alínea anterior e a eventual manifestação do Estado do Piauí, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para inclusão dos créditos na ordem cronológica de pagamento, observada a natureza alimentar e a eventual superpreferência constitucional caso o exequente complete 60 (sessenta) anos de idade antes da expedição efetiva do precatório; e) INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, para ciência da presente decisão. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina