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0813710-98.2023.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Decisão

    Processo nº0813710-98.2023.8.19.0210 D E C I S Ã O a)Pretende o Exequente a renovação da requisição de bloqueio dos ativos financeiros do Executado anteriormente frustrada, por meio do sistemaSisbaJud. Apesar de não existirqualquer óbice para que seproceda à nova tentativa de bloqueio de ativos financeirosdo devedor, para o deferimento deve ser demonstrado indício demovimentação financeira paraa utilidade do ato de constrição. Isto é, para uma nova tentativa de requisição de bloqueio de ativos financeiros do Executado se impõe a demonstração da mudança na situaçãofinanceirado devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO REFERENTE À RESTITUIÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 117, (sec)1º DA LEI Nº 94/79. PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA. PLEITO DE BLOQUEIO ONLINE DEFERIDO PELO JUÍZO. PENHORA QUE RESTOU FRUSTRADA, EIS QUE ENCONTRADA QUANTIA ÍNFIMA EM UMA DAS CONTAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO FEITO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE NEGADO PELO JUÍZO SINGULAR. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE EM 12/03/2013 INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, CONSIDERANDO QUE DECORRIDOS APENAS 09 (NOVE) MESES DA ÚLTIMA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NAS CONTAS DO EXECUTADO. É CEDIÇO QUE NÃO HÁ ÓBICE PARA A RENOVAÇÃO DE PENHORA ONLINE, PRINCIPALMENTE QUANDO HÁ DECURSO DE PRAZO ENTRE O DEFERIMENTO DE OUTROS PEDIDOS NESSE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, DO NCPC. HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO DE PENHORA ONLINE E O SEGUNDO PEDIDO DECORRERAM APENAS 09 (NOVE) MESES, O QUE NÃO JUSTIFICARIA A REITERAÇÃO DO ATO. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE POSSÍVEL A RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DE QUE, PARA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DO ATO, DEVERÁ TAMBÉM HAVER A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA/PATRIMONIAL DO EXECUTADO. NA ESPÉCIE, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO OU SIMPLES NOTÍCIA DE UMA POSSÍVEL EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO, NÃO JUSTIFICA RENOVAR A PENHORA ONLINE EM PERÍODO QUE, DE TÃO BREVE, NÃO APONTA PARA OUTRO RESULTADO QUE O INSUCESSO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ - Agravo Instrumento nº0059785-29.2016.8.19.0000 - 8ªCâmara Cível - Rel. Des. Augusto Alves Moreira Júnior - Julgamento: 07.02.2017) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORAON LINE -INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL -PENHORAON LINE -INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR- EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei nº 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhoraon lineatende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do Bacen-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhoraon linetenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema Bacen-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido." (STJ - REsp nº 1.284.587/SP - 3ª Turma - Rel. Min. Massami Uyeda - Julgado em 16.02.2012 - Publicado no DJE em 01.03.2012) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa." (STJ - AgInt no REsp nº1.634.247 / RS -1ª Turma -Rel. Ministro Gurgel de Faria - Julgado em 20.02.2018 - Publicado no DJE de 12.04.2018) Assim, à míngua de demonstração acerca de alteração da situação econômica ou movimentação financeira atual da Executada, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de renovação da penhora on line. b)No que tange à consulta aoRenaJud, segue o resultado apontando a inexistência de veículos automotores em nome da Executada. Vale ressaltar, por fim, que o rito sumariíssimo prevê como causa de extinção do processo na fase de cumprimento de sentença, a não indicação de bens passíveis de penhora (art. 53, parágrafo quarto da Lei nº9.099/95). Nesse sentido, não se revela compatível com esta norma a manutenção do feito em trâmite indeterminadamente para reiteradas tentativas de localização de bens mediante consultas aos sistemas acessíveis ao Poder Judiciário, razão pela qual fica o credor advertido que a reiteração de requerimento já deferido e infrutífero ensejará a extinção da execução. Intime-se a Exequente para indicara existência de bens passíveis de penhora em nome da Executada, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução. Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular

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