Publicações do processo

0813709-19.2023.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0813709-19.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MARTINS ANTUNES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Trata-se de ação de indenização proposta por LUCAS MARTINS ANTUNES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, onde se requer a condenação da parte ré ao pagamento R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em sua inicial, o autor alega ter adquirido passagem aérea junto a empresa ré para o trecho Brasília (BSB) - Rio de Janeiro (SDU), com embarque previsto para o dia 30/04/2022 às 11h 40min, e chegada estimada às 13h20min do mesmo dia.Relata que no trecho de retorno compareceu ao aeroporto de Brasília com antecedência superior a uma hora para realizar os procedimentos de embarque, mas, ao dirigir-se ao portão, foi impedido de embarcar, sob a justificativa de que a aeronave estaria lotada. Afirma que buscou junto à ré esclarecimentos, porém, não recebeu justificativa que considerasse adequada.Sustenta que o impedimento de embarque teria decorrido da prática de overbooking, alegando que a empresa ré teria comercializado quantidade de passagens superior à capacidade da aeronave. Relata que, após expressar sua indignação e solicitar solução para a situação, foi realocado para outro voo, com partida prevista para 18h do dia 30/04/2022 e chegada ao destino às 19h 40min, com isso, teria chegado ao destino final aproximadamente 6h 20min após o horario originalmente contratado.Além disso, alega que a ré não forneceu assistência material durante o período de espera e que, em razão do ocorrido, suportou despesas adicionais com estacionamento, no valor de R$160,00. Petição Inicial de IE 5745601 acompanhada por documento de IE 57456081 e seguintes. Decisão determinando a citação da ré em IE 73695897. Contestação apresentada em IE 82373107, alegando a impossibilidade de inversão de ônus da prova; a legislação aplicável ao caso; a excludente de responsabilidade; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica apresentada em IE 86567514. Instadas a se manifestarem em provas, somente a parte ré se manifestou, no IE 111060666, informando não possuir interesse na produção de outras provas além das já constante nos autos. Decisão saneadora em IE 162084304. Em alegações finais, somente a parte ré se manifestou no IE 195718625. Decisão de IE 229909492 determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, Lei 8078/90. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo sobre ela as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da companhia aérea, portanto, é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso em análise, a controvérsia recai sobre a questão da falha na prestação do serviço em razão do impedimento de embarque da parte autora no voo originalmente contratado e, em caso positivo, se tal circunstância foi suficiente para ensejar danos morais indenizáveis. Na análise da petição inicial e dos documentos nela acostado, verifica-se que a parte autora adquiriu passagem para o trecho Brasília/DF - Rio de Janeiro/RJ, com embarque previsto para as 11h40min do dia 30/04/2022 e chegada às 13h20min, conforme se extrai do documento de IE 57456662. O autor afirma que compareceu ao aeroporto com antecedência, porém, foi impedido de embarcar, sob a justificativa de que a aeronave estaria lotada, sendo posteriormente realocada em voo com partida às 18h00min e chegada prevista às 19h40min (documento de IE 57456666). Sustenta, ainda, que a situação decorreu de overbooking e que não lhe foi prestada assistência material durante o período de espera. É necessário destacar que a mera alegação de overbooking, desacompanhada de outros elementos, não seria suficiente, por si só, para concluir pela ocorrência do fato. Todavia, no presente caso, houve decisão expressa determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço e eventual circunstância apta a afastar sua responsabilidade. A ré, entretanto, não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo.Como se verifica, não há nos autos, prova capaz de demonstrar que o impedimento de embarque decorreu de circunstância legítima e alheia à sua atuação (fortuito externo), tampouco de afastar a narrativa de que, embora acompanhado de passagem regularmente adquirida e tendo comparecido tempestivamente ao aeroporto, não pôde embarcar no voo originalmente contratado. A posterior realocação para outro voo, com chegada ao destino aproximadamente 6h20min após o horário inicialmente previsto, embora tenha reduzido os efeitos da falha, não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelo ocorrido. A hipótese, portanto, não se limita a mero atraso de voo. O autor foi impedido de embarcar no voo originalmente contratado, sem que a companhia aérea tenha apresentado justificativa suficientemente comprovada para o ocorrido, permanecendo no aeroporto por várias horas até a realização do transporte em voo diverso, sem a prestação de qualquer assistência da ré. Tal circunstância configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Adentrando ao dano moral, destaca-se que o mero atraso ou alteração de voo, isoladamente considerados, nem sempre ensejam dano moral indenizável, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. O autor, após adquirir regularmente a passagem e comparecer tempestivamente ao aeroporto, conforme demonstrado nos autos, foi impedido de embarcar no voo contratado, sendo obrigado a aguardar por aproximadamente seis horas até a realização do transporte em voo posterior.Não se trata, portanto, de simples alteração ou atraso ordinário da malha aérea, mas de efetiva frustração do serviço contratado, configurado, assim, o dano moral. Passo à fixação do quantum indenizatório.A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando que o atraso foi de aproximadamente 6h20min, que o autor foi realocado para voo realizado no mesmo dia e que não há notícia, nos elementos apresentados, de perda de compromisso específico, necessidade de pernoite ou outras consequências extraordinárias, reputo adequado a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Valor este que se mostra suficiente para compensar os transtornos suportados e, simultaneamente, atender à função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento indevido. Quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais consubstanciados na despesa suportada com estacionamento pelo atraso no voono valor de R$ 160,00, embora mencionada na narrativa da inicial, não se verifica pedido específico de ressarcimento a esse título, tendo sido formulado pelo autor apenas o pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Assim, não há condenação material a ser proferida sobre a referida despesa, em observância aos limites objetivos da demanda. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e com juros pela SELIC, dela deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno, ainda, a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ante a Súmula 326 do STJ e, considerando que o autor ficou vencido em parte mínima do pedido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.