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0813707-25.2025.8.14.0401

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Criminal de Belém · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Processo n. 0813707-25.2025.8.14.0401 D E C I S Ã O Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal / Alienação de Bens do Acusado Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Lei nº 11.343/2006) Autoridade Requerente: Polícia Civil do Estado do Pará – Divisão Estadual de Narcóticos (DENARC) Indiciado/Requerido: Em Apuração (Inquérito Policial de origem nº 00033/2025.100027-0 / Processo Principal nº 0805091-27.2026.8.14.0401) I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento cautelar incidental distribuído originariamente perante a Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém (posteriormente Vara de Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém), tombado sob o nº 0813707-25.2025.8.14.0401, deflagrado por representação da Autoridade Policial titular da Divisão Estadual de Narcóticos (DENARC/PCPA) no bojo do Inquérito Policial nº 00033/2025.100027-0 (ID 148351994). Consta dos autos que, em operação deflagrada em conjunto pela DENARC/PA, pelo Núcleo de Inteligência Policial (NIP) e pela DENARC/AM, foi apreendida expressiva carga de substância entorpecente consistente em 152 (cento e cinquenta e dois) tabletes de maconha, tipo skunk, com massa líquida total de 174.000 g (cento e setenta e quatro quilogramas), conforme atestado no Laudo Toxicológico Definitivo nº 2025.01.002325-QUI (ID 148351995, fls. 18/22). A substância encontrava-se oculta no interior de 38 (trinta e oito) fritadeiras elétricas sem óleo (air fryers), marca Elgin, modelo Chrome Fry 8L Air Circuit (AFC80), as quais haviam sido modificadas mediante a remoção de seus respectivos cestos e bandejas internas para viabilizar o acondicionamento dos entorpecentes em transporte intermunicipal/interestadual (ID 148351995). Na representação inicial (ID 148351994), a Autoridade Policial postulou a autorização para incineração do material entorpecente, bem como a doação das 38 (trinta e oito) fritadeiras elétricas a entidades beneficentes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à incineração e contrariamente à doação direta, opinando pela incidência do regramento de alienação preconizado pela Lei de Drogas (ID 148916883). Por meio da decisão interlocutória de ID 149323431, o Juízo plantonista/competente deferiu a destruição das drogas, com fulcro no art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, e indeferiu a doação dos eletrodomésticos, à vista do teto estipulado pelo art. 21 do Provimento nº 08/2024-CGJ/TJPA. Posteriormente, a Autoridade Policial representou pela alienação antecipada dos referidos 38 (trinta e oito) aparelhos (ID 167632758), com lastro no art. 61 da Lei nº 11.343/2006, ante a falta de utilidade probatória e o risco iminente de depreciação e perecimento material. Com a anuência do Ministério Público (ID 171500907), o Juízo das Garantias acolheu o pedido através da decisão de ID 171819809, determinando a alienação cautelar dos bens com fulcro no art. 144-A do Código de Processo Penal e art. 61, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, nomeando o Leiloeiro Público Oficial Sandro de Oliveira (JUCEPA nº 20070555214) e estabelecendo as diretrizes para depósito dos valores arrecadados à disposição do FUNAD. Ato contínuo, os bens foram formalmente entregues ao leiloeiro (ID 174051752 e ID 174051759) e avaliados individualmente no valor unitário de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), considerando o estado de conservação e a ausência das bandejas/cestos (ID 175040935 e ID 175043048). Expediu-se e publicou-se o competente Edital de Leilão (ID 175090146 e ID 175254596), subdividindo os 38 aparelhos em lotes individuais (Lotes 01 a 38). Conforme autos acostados pelo Leiloeiro Oficial, o 1º Leilão restou deserto (Auto Negativo de ID 180081071). Na segunda praça, realizada no dia 24 de junho de 2026, com lance mínimo fixado em 50% da avaliação (R$ 125,00 por lote), 28 (vinte e oito) lotes restaram sem licitantes (Auto Negativo de ID 180972933), ao passo que 10 (dez) lotes foram objeto de lances vencedores, consoante Relatório de Lances acostado no ID 181530369. Na petição de ID 181530345, o Leiloeiro Público Oficial apresentou a prestação de contas dos pagamentos efetuados, ressalvando expressamente a existência de pendência financeira atribuível ao arrematante Igor dos Santos Alves, o qual, conquanto tenha sagrado-se vencedor em 06 (seis) lotes (Lotes 10, 12, 19, 25, 32 e 38), colacionou aos autos unicamente o comprovante de depósito judicial e a comissão relativos ao Lote 10, quedando-se inadimplente em relação aos demais 05 (cinco) lotes arrematados. Em razão do oferecimento de Denúncia nos autos principais (Processo nº 0805091-27.2026.8.14.0401), a Vara de Juiz das Garantias declinou de sua competência funcional em favor desta 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém (ID 181850884), com fulcro no art. 11, § 2º, da Resolução TJPA nº 09/2025. Recebidos os autos neste Juízo, o Leiloeiro Oficial sugeriu a inclusão dos lotes remanescentes em nova hasta pública (ID 182171423), pretensão inicialmente deferida pelo despacho de ID 183144842, ensejando a confecção de nova minuta de edital (ID 185658647 e ID 185661144). Paralelamente, foram juntadas certidões de remessa e minutas dos autos de arrematação (ID 186941113 a ID 186961694), culminando na prolação do ato ordinatório/despacho genérico de ID 187417406, que homologou indistintamente os autos de arrematação anexados ao caderno eletrônico. Vieram os autos conclusos para reexame e regularização da marcha processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Necessidade de Saneamento Processual e Retratação do Ato de ID 187417406 Compulsando acuradamente o encadeamento dos atos processuais, constata-se a ocorrência de error in procedendo na prolação do despacho constante no ID 187417406. Com efeito, aquele provimento jurisdicional limitou-se a homologar, de maneira genérica e irrestrita, a totalidade dos autos de arrematação aportados ao feito pelas certidões de ID 186941113 e seguintes, sem atentar para a petição antecedente de ID 181530345, na qual o Leiloeiro Público Oficial informou categoricamente que nem todos os arrematantes adimpliram integralmente suas propostas. O controle judicial sobre os atos de expropriação forçada e alienação cautelar antecipada demanda rigorosa fiscalização sobre o binômio legal correspondente à integralização do preço (depósito judicial à disposição do juízo) e ao recolhimento da remuneração devida ao leiloeiro público oficial. A chancela judicial tácita ou indiscriminada sobre autos de arrematação desprovidos de comprovação de pagamento vulnera a higidez do procedimento, ofendendo a sistemática imposta pelo Código de Processo Penal e pelo Código de Processo Civil. Assim, com fulcro no poder geral de cautela e no dever de saneamento permanente do processo conferido ao magistrado, TORNO SEM EFEITO A HOMOLOGAÇÃO PROMOVIDA NO ID 187417406, chamando o feito à ordem para proceder ao exame analítico e discriminado das arrematações perfectibilizadas e dos pagamentos comprovados na manifestação de ID 181530345. 2. Do Exame das Arrematações, Validação dos Pagamentos e Homologação Parcial A alienação cautelar antecipada de bens apreendidos encontra assento normativo no art. 144-A do Código de Processo Penal, complementado de maneira expressa pelo microssistema processual especial do art. 61 e seguintes da Lei Federal nº 11.343/2006. O instituto objetiva neutralizar o risco de perecimento material, deterioração funcional ou desvalorização pelo decurso do tempo dos bens que serviram de instrumento ao tráfico ilícito de entorpecentes, transformando o ativo físico em moeda corrente, a qual é depositada em conta judicial vinculada ao feito (art. 62-A da Lei de Drogas). Para que o auto de arrematação ganhe eficácia executiva e autorize a transferência definitiva da posse ou propriedade do bem, o arrematante deve satisfazer imediatamente as obrigações financeiras assumidas na praça, precipuamente o depósito do lance integral e o adimplemento da comissão legal do auxiliar da justiça (art. 884 e art. 892 do CPC). Analisando os documentos probatórios encartados aos autos na petição de ID 181530345 e seus respectivos anexos, verifica-se a seguinte situação discriminada: · Lote 01: Arrematado por Felipe Cardoso Martins (CPF nº 039.234.562-55). Constata-se o tempestivo e integral recolhimento do valor do lance no montante de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), mediante a guia de depósito judicial nº 2469083 e seu respectivo comprovante de liquidação (ID 181530358), bem como o pagamento da comissão de 5% devida ao leiloeiro oficial no valor de R$ 6,25 (ID 181530357). Auto de arrematação formalizado no ID 186956318. · Lote 06: Arrematado por Erick Henrique Barbosa do Nascimento (CPF nº 450.129.622-49). Encontra-se comprovado o depósito judicial do lanço no importe de R$ 125,00 através da guia nº 2469098 e comprovante bancário (ID 181530360), acompanhado do recibo de comissão no importe de R$ 6,25 (ID 181530359). Auto de arrematação encartado no ID 186950686. · Lote 09: Arrematado por Erick Henrique Barbosa do Nascimento (CPF nº 450.129.622-49). Resta comprovado o adimplemento do depósito judicial de R$ 125,00 por intermédio da guia nº 2469104 (ID 181530362), somado ao pagamento da comissão de R$ 6,25 ao leiloeiro oficial (ID 181530361). Auto de arrematação constante no ID 186956300. · Lote 10: Arrematado por Igor dos Santos Alves (CPF nº 032.751.392-66). Verifica-se a comprovação do depósito judicial do lanço no valor de R$ 125,00 (guia nº 2469128, ID 181530364) e a quitação da taxa de comissão de R$ 6,25 (ID 181530363). Auto de arrematação no ID 186950644. · Lote 33: Arrematado por Raimundo Adriano de Souza do Nascimento (CPF nº 012.575.482-55). Repousa nos autos a comprovação do recolhimento judicial do valor arrematado de R$ 125,00 (guia nº 2469111, ID 181530368) e o pagamento da comissão de R$ 6,25 (ID 181530367). Auto de arrematação juntado no ID 186950647. Nesses termos, preenchidos todos os pressupostos legais e contratuais estabelecidos nas regras do edital e na legislação processual de regência, a homologação das arrematações incidentes sobre os Lotes 01, 06, 09, 10 e 33 é medida que se impõe, reputando-se perfeitas e acabadas as alienações correspondentes a esses itens específicos. 3. Da Inadimplência do Arrematante Igor dos Santos Alves e Destinação dos Lotes Inadimplidos Situação jurídica diversa recai sobre os Lotes 12, 19, 25, 32 e 38. Infere-se do Relatório de Lances (ID 181530369) e da certidão/petição do Leiloeiro Oficial (ID 181530345) que o arrematante Igor dos Santos Alves sagrou-se vencedor de tais lotes pelo valor de R$ 125,00 cada. Contudo, muito embora tenha recolhido a comissão do leiloeiro (ID 181530365 e ID 181530366), o proponente não apresentou os comprovantes de depósito judicial do lance correspondentes aos Lotes 12, 19, 25, 32 e 38, restando inadimplente em relação ao preço principal dos bens. O art. 897 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da expropriação cautelar no processo penal, estabelece que, caso o arrematante não pague o preço no prazo convencionado, a arrematação restará frustrada por sua culpa exclusiva, impondo-se a tomada de providências coercitivas e o subsequente retorno do bem ao certame. Dessa forma, não é juridicamente viável chancelar a alienação de bens que não foram pagos perante o erário judiciário. Impõe-se conceder ao arrematante Igor dos Santos Alves uma derradeira oportunidade para que comprove a integralização do pagamento dos referidos lotes. Em caso de inércia ou ausência de quitação, a arrematação restará formalmente desfeita quanto a estes lotes específicos, devendo os mesmos ser sumariamente incluídos na nova hasta pública já autorizada nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. TORNO SEM EFEITO, para todos os fins de direito, a decisão exarado no ID 187417406, restabelecendo a regularidade do exame formal das arrematações. 2. HOMOLOGO, com fulcro no art. 144-A do Código de Processo Penal e art. 61, § 1º, da Lei Federal nº 11.343/2006, as arrematações levadas a efeito na segunda praça do leilão judicial eletrônico relativamente aos seguintes itens, porquanto demonstrada a integralização do preço e a satisfação da comissão do leiloeiro: · Lote 01 (Auto de ID 186956318) – Arrematante: Felipe Cardoso Martins (CPF nº 039.234.562-55); · Lote 06 (Auto de ID 186950686) – Arrematante: Erick Henrique Barbosa do Nascimento (CPF nº 450.129.622-49); · Lote 09 (Auto de ID 186956300) – Arrematante: Erick Henrique Barbosa do Nascimento (CPF nº 450.129.622-49); · Lote 10 (Auto de ID 186950644) – Arrematante: Igor dos Santos Alves (CPF nº 032.751.392-66); · Lote 33 (Auto de ID 186950647) – Arrematante: Raimundo Adriano de Souza do Nascimento (CPF nº 012.575.482-55). 3. DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à EXPEDIÇÃO DAS RESPECTIVAS CARTAS DE ARREMATAÇÃO e, ato contínuo, das ORDENS DE ENTREGA DE BENS MÓVEIS em favor dos adquirentes supracitados, autorizando expressamente a liberação e entrega das fritadeiras elétricas correspondentes aos Lotes 01, 06, 09, 10 e 33 pelo Leiloeiro Oficial/Depositário Judicial Sandro de Oliveira. 4. Com relação aos Lotes 12, 19, 25, 32 e 38, INTIME-SE o arrematante Igor dos Santos Alves (CPF nº 032.751.392-66), por meio eletrônico e/ou contato constante dos autos (ID 186950652), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente o pagamento do lance/depósito judicial devido aos referidos lotes, sob pena de declaração de ineficácia/desfazimento da arrematação. 5. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do adimplemento pelo arrematante Igor dos Santos Alves, certifique-se nos autos e DETERMINO que os Lotes 12, 19, 25, 32 e 38 SEJAM AUTOMATICAMENTE INCLUÍDOS NO NOVO LEILÃO PÚBLICO, cujas datas foram fixadas no edital de ID 185661144 para os dias 03 de setembro de 2026 (1º Leilão) e 10 de setembro de 2026 (2º Leilão), juntamente com os demais lotes que restaram negativos na praça anterior. 6. OFICIE-SE e intime-se o Leiloeiro Público Oficial Sandro de Oliveira acerca do inteiro teor desta decisão, para que tome ciência dos termos homologatórios, providencie a entrega dos bens legitimamente quitados e organize o catálogo da nova hasta pública conforme aqui deliberado. 7. Ciência pessoal ao Ministério Público do Estado do Pará. Cumpra-se expedindo-se as cartas, mandados e certidões necessários. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém

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