Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0813696-65.2026.8.20.5001 REQUERENTE: IVANEUMA TERTO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. IVANEUMA TERTO DA SILVA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Afirma que a presente ação, tem como finalidade o ressarcimento da autora pelos danos sofridos, em decorrência do transtorno causado pelo alagamento de sua residência, ocorrido nos dias 06 a 11 de fevereiro de 2026, especificamente no Bairro Nossa Senhora da Apresentação, devido ao transbordamento da Lagoa de Captação Jardim Primavera, pela falta de serviços no sistema de drenagem por parte do município demandado. Requer que seja julgada procedente a presente pretensão, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Fundamento e decido. Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva), desde que haja o liame subjetivo entre a conduta omissa do ente público e os danos reclamados pela parte. Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas, nesta capital, entre os dias 06 a 11 de fevereiro de 2026, o qual resultou em transbordamento da lagoa de captação e o colapso do sistema de drenagem em vários bairros. Ocorre que, em consulta ao PJE, verifico que GERALDO NASCIMENTO DE MELO, pessoa residente no mesmo imóvel, já ingressou com demanda idêntica, de nº 0813679-29.2026.8.20.5001, referente ao mesmo imóvel situado na Rua Nova Jerusalém, nº 448, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal, tendo obtido êxito na indenização por danos morais pelo transbordamento da lagoa no mesmo período, qual seja, 06 a 11 de fevereiro de 2026. Feito este registro, considerando que este Juízo tem como entendimento que a indenização deve ser destinada ao núcleo familiar que reside no imóvel, e não aos ocupantes do imóvel individualmente considerados, entendo que a finalidade da reparação já foi atingida. Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.