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Processo 0813696-13.2025.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813696-13.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: VANDERLEI DE OLIVEIRA, V DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO DOS AGRAVANTES: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADO DO AGRAVADO: WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435A DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Vanderlei de Oliveira e V de Oliveira Comércio e Serviços Ltda contra decisão que não admitiu o recurso especial por óbice sumular (ID 36036351). Em síntese, os embargantes apontam omissão na decisão, ao argumento de que a aplicação da Súmula 7/STJ não considerou que as teses relativas aos arts. 833, IV, e 805 do CPC envolveriam apenas a requalificação jurídica de fatos já fixados no acórdão recorrido, e não o reexame do conjunto fático-probatório. Alegam, ainda, ausência de exame individualizado da tese referente ao princípio da menor onerosidade e de consideração do prequestionamento expressamente reconhecido pelo órgão julgador. Requerem o saneamento das omissões, com efeitos infringentes para admissão do recurso especial ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Contrarrazões pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. A pretensão da parte embargante não merece conhecimento, uma vez que não são admissíveis embargos de declaração contra decisão de presidente ou de vice-presidente do Tribunal que examina a admissão de recurso especial ou extraordinário. Nesse sentido, é firme a orientação das Cortes Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. [...] 3. O único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é o agravo em recurso extraordinário, nos termos do art . 1.042 do Código de Processo Civil. 4. A oposição de embargos de declaração contra decisão dessa natureza, ante seu manifesto descabimento, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de novos recursos. 5. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo interno. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 2.332.600/SP 2023/0097813-9, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/06/2024, DJe de 28/06/2024); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, logo a oposição de embargos de declaração contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2.253.485/SP 2022/0368857-0, Rel. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 22/06/2023); e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração incabíveis contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário tem o efeito de suspender ou interromper o prazo para interposição do agravo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão do tribunal de origem que inadmite recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do agravo. [...] 5. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 1.569.357/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2025, DJe de 12/11/2025). Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração por serem manifestamente inadmissíveis. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia

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