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0813689-54.2025.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813689-54.2025.8.10.0000 EMBARGANTES: ESMERALDA DE JESUS VERA CRUZ E OUTRA Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/MA nº 465 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria-Geral do Município de São Luís Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que limitou os efeitos do cumprimento individual de sentença coletiva ao marco da reestruturação remuneratória dos servidores municipais, instituída pelas Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006. A parte embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de apreciação, em cumprimento de sentença, de matéria preclusa relativa à limitação temporal do direito, bem como ausência de enfrentamento de dispositivos legais e precedentes do STJ, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de enfrentar alegações relativas à preclusão da matéria referente à limitação temporal do cumprimento de sentença, aos arts. 535, VI, e 508 do CPC e aos precedentes jurisprudenciais invocados, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, consignando expressamente que, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN, adotado pelo STJ, a reestruturação remuneratória constitui o termo final para o pagamento das diferenças decorrentes da URV, sem afronta à coisa julgada. 4. A fundamentação adotada enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís, 06 a 13 de agosto de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator

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