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0813684-42.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSOS: 0813679-20.2026.8.20.5004 / 0813684-42.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO, CYNTHIA ISRAEL DE SOUZA MACEDO Réu: REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de Ações Indenizatórias por Danos Materiais e Morais ajuizadas em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. - TAP AIR PORTUGAL, nas quais as partes autoras alegam falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão de avarias verificadas em suas bagagens despachadas durante voo internacional. No processo nº 0813679-20.2026.8.20.5004, a parte autora sustenta que uma de suas bagagens, de aproximadamente 23 kg, foi entregue com rachadura em sua estrutura, postulando indenização por danos materiais e morais. No processo nº 0813684-42.2026.8.20.5004, alega que outra bagagem, de aproximadamente 10 kg, foi entregue com amassamento, formulando igualmente pedidos de indenização por danos materiais e morais. Os processos foram reunidos para julgamento conjunto em razão da conexão existente entre as demandas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação suficiente da avaria e do nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço, destacando, ainda, a inexistência de Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: (A) Das Preliminares (Parte Ré): - Da Alegação de Litispendência A preliminar não merece acolhimento. Embora os processos envolvam as mesmas partes e tenham origem na mesma viagem internacional, não há identidade integral entre as demandas, uma vez que cada feito possui objeto e causa de pedir próprios, relacionados às avarias verificadas em bagagens distintas. Com efeito, o processo nº 0813679-20.2026.8.20.5004 refere-se à bagagem de aproximadamente 23 kg, enquanto o processo nº 0813684-42.2026.8.20.5004 versa sobre bagagem de aproximadamente 10 kg, cada qual com registros fotográficos e alegações de danos específicos. Assim, embora exista conexão entre os feitos, já reconhecida nos autos, com determinação de apensamento para julgamento conjunto, não se verifica a identidade necessária à configuração da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Rejeita-se, portanto, a preliminar de litispendência. - Da Alegação de Ausência de Documentos Indispensáveis Também não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifico que as petições iniciais foram acompanhadas de documentos de identificação, procurações, comprovantes de residência, cartões de embarque, fotografias das respectivas bagagens e pesquisas de preços. Eventual ausência de documento específico relacionado à reclamação administrativa não constitui, por si só, vício capaz de impedir o conhecimento da demanda, devendo sua repercussão ser analisada no exame do conjunto probatório. Rejeita-se, portanto, a preliminar. (B) Da Legislação Aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor), enquanto a parte ré se enquadra no conceito previsto no art. 3º do mesmo diploma legal (fornecedor). Destarte, incidem ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas relativas à responsabilidade pela prestação de serviços. Todavia, a incidência das normas consumeristas não dispensa a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (C) Da Alegada Avaria nas Bagagens / Da Ausência de Comprovação do Nexo Causal / Da Inexistência de Danos Materiais e Morais: A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da companhia aérea pelas alegadas avarias ocorridas nas bagagens despachadas pelas partes autoras. Embora as fotografias juntadas aos autos possam indicar a existência de determinados danos nas bagagens, não são suficientes, por si sós, para demonstrar, de forma inequívoca, que as avarias ocorreram durante o período em que as malas estiveram sob custódia da companhia aérea. Com efeito, a existência de uma rachadura em uma das malas e de um amassamento na outra não conduz automaticamente à conclusão de que tais danos foram provocados pela requerida durante o transporte. Para que se reconheça o dever de indenizar, é necessária a demonstração do nexo causal entre a conduta imputada à companhia aérea e o prejuízo alegado. No caso concreto, merece especial consideração a ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB, documento que poderia conferir maior segurança à alegação de que as avarias foram constatadas imediatamente após o desembarque e durante a entrega das bagagens. A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 32, § 2º, II, estabelece, tratando-se de voo internacional, a possibilidade de formalização de protesto no prazo de até 07 (sete) dias após o recebimento da bagagem. Contudo, não há nos autos comprovação suficiente de que as partes autoras tenham formalizado reclamação perante a companhia aérea dentro do prazo regulamentar, mediante documento capaz de vincular temporalmente as avarias ao transporte realizado pela requerida. Nesse contexto, embora seja possível verificar pelas fotografias a existência de danos nas bagagens, não se mostra possível afirmar, com o grau de segurança necessário, que tais avarias ocorreram durante a custódia da companhia aérea. A propósito, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em situação semelhante, adotou exatamente esse entendimento: PODER JUDICIÁRIOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICATERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800025-63.2026.8.20.5004ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATALRECORRENTE: FRANCISCA ERICA ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADO: JUDSON LUIZ FERREIRA SILVA RECORRIDO: VRG LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO E ALEGADA AVARIA DE BAGAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS. FOTOGRAFIAS UNILATERAIS QUE NÃO DEMONSTRAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE A AVARIA OCORREU DURANTE A CUSTÓDIA DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB). RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. ART. 32, § 2º, II. VOO INTERNACIONAL. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PROTESTO EM ATÉ 07 (SETE) DIAS DO RECEBIMENTO DA BAGAGEM. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO NO PRAZO REGULAMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800025-63.2026.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/07/2026, PUBLICADO em 05/08/2026) O entendimento acima se mostra aplicável ao presente caso, uma vez que, assim como no precedente citado, não houve comprovação suficiente do nexo causal entre as avarias apontadas e a prestação do serviço de transporte aéreo, especialmente diante da ausência de RIB ou de outro documento produzido contemporaneamente ao desembarque que pudesse demonstrar que os danos já estavam presentes no momento da restituição das bagagens. Com efeito, a mera existência de rachadura em uma das malas e de amassamento na outra, desacompanhada de elementos probatórios capazes de estabelecer quando e como os danos ocorreram, não é suficiente para atribuir à companhia aérea a responsabilidade pelos prejuízos alegados. Dessa forma, ausente prova satisfatória do fato constitutivo do direito alegado, não há como reconhecer a responsabilidade da requerida pelos danos materiais postulados. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Ainda que se reconhecesse a existência das avarias, não houve demonstração de circunstância excepcional capaz de ultrapassar o mero dissabor ou de atingir concretamente os direitos da personalidade das partes autoras. Além disso, conforme destacado no precedente acima transcrito, a ausência de comprovação do nexo causal impede o próprio reconhecimento da responsabilidade civil da transportadora. Assim, não comprovados adequadamente os danos materiais nem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes autoras em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. - TAP AIR PORTUGAL, nos processos nº 0813679-20.2026.8.20.5004 e nº 0813684-42.2026.8.20.5004, por ausência de comprovação suficiente do nexo causal entre as avarias alegadas e a prestação do serviço de transporte aéreo, julgando, por consequência, improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 31 de agosto de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSOS: 0813679-20.2026.8.20.5004 / 0813684-42.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO, CYNTHIA ISRAEL DE SOUZA MACEDO Réu: REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de Ações Indenizatórias por Danos Materiais e Morais ajuizadas em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. - TAP AIR PORTUGAL, nas quais as partes autoras alegam falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão de avarias verificadas em suas bagagens despachadas durante voo internacional. No processo nº 0813679-20.2026.8.20.5004, a parte autora sustenta que uma de suas bagagens, de aproximadamente 23 kg, foi entregue com rachadura em sua estrutura, postulando indenização por danos materiais e morais. No processo nº 0813684-42.2026.8.20.5004, alega que outra bagagem, de aproximadamente 10 kg, foi entregue com amassamento, formulando igualmente pedidos de indenização por danos materiais e morais. Os processos foram reunidos para julgamento conjunto em razão da conexão existente entre as demandas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação suficiente da avaria e do nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço, destacando, ainda, a inexistência de Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: (A) Das Preliminares (Parte Ré): - Da Alegação de Litispendência A preliminar não merece acolhimento. Embora os processos envolvam as mesmas partes e tenham origem na mesma viagem internacional, não há identidade integral entre as demandas, uma vez que cada feito possui objeto e causa de pedir próprios, relacionados às avarias verificadas em bagagens distintas. Com efeito, o processo nº 0813679-20.2026.8.20.5004 refere-se à bagagem de aproximadamente 23 kg, enquanto o processo nº 0813684-42.2026.8.20.5004 versa sobre bagagem de aproximadamente 10 kg, cada qual com registros fotográficos e alegações de danos específicos. Assim, embora exista conexão entre os feitos, já reconhecida nos autos, com determinação de apensamento para julgamento conjunto, não se verifica a identidade necessária à configuração da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Rejeita-se, portanto, a preliminar de litispendência. - Da Alegação de Ausência de Documentos Indispensáveis Também não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifico que as petições iniciais foram acompanhadas de documentos de identificação, procurações, comprovantes de residência, cartões de embarque, fotografias das respectivas bagagens e pesquisas de preços. Eventual ausência de documento específico relacionado à reclamação administrativa não constitui, por si só, vício capaz de impedir o conhecimento da demanda, devendo sua repercussão ser analisada no exame do conjunto probatório. Rejeita-se, portanto, a preliminar. (B) Da Legislação Aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor), enquanto a parte ré se enquadra no conceito previsto no art. 3º do mesmo diploma legal (fornecedor). Destarte, incidem ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas relativas à responsabilidade pela prestação de serviços. Todavia, a incidência das normas consumeristas não dispensa a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (C) Da Alegada Avaria nas Bagagens / Da Ausência de Comprovação do Nexo Causal / Da Inexistência de Danos Materiais e Morais: A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da companhia aérea pelas alegadas avarias ocorridas nas bagagens despachadas pelas partes autoras. Embora as fotografias juntadas aos autos possam indicar a existência de determinados danos nas bagagens, não são suficientes, por si sós, para demonstrar, de forma inequívoca, que as avarias ocorreram durante o período em que as malas estiveram sob custódia da companhia aérea. Com efeito, a existência de uma rachadura em uma das malas e de um amassamento na outra não conduz automaticamente à conclusão de que tais danos foram provocados pela requerida durante o transporte. Para que se reconheça o dever de indenizar, é necessária a demonstração do nexo causal entre a conduta imputada à companhia aérea e o prejuízo alegado. No caso concreto, merece especial consideração a ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB, documento que poderia conferir maior segurança à alegação de que as avarias foram constatadas imediatamente após o desembarque e durante a entrega das bagagens. A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 32, § 2º, II, estabelece, tratando-se de voo internacional, a possibilidade de formalização de protesto no prazo de até 07 (sete) dias após o recebimento da bagagem. Contudo, não há nos autos comprovação suficiente de que as partes autoras tenham formalizado reclamação perante a companhia aérea dentro do prazo regulamentar, mediante documento capaz de vincular temporalmente as avarias ao transporte realizado pela requerida. Nesse contexto, embora seja possível verificar pelas fotografias a existência de danos nas bagagens, não se mostra possível afirmar, com o grau de segurança necessário, que tais avarias ocorreram durante a custódia da companhia aérea. A propósito, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em situação semelhante, adotou exatamente esse entendimento: PODER JUDICIÁRIOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICATERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800025-63.2026.8.20.5004ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATALRECORRENTE: FRANCISCA ERICA ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADO: JUDSON LUIZ FERREIRA SILVA RECORRIDO: VRG LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO E ALEGADA AVARIA DE BAGAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS. FOTOGRAFIAS UNILATERAIS QUE NÃO DEMONSTRAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE A AVARIA OCORREU DURANTE A CUSTÓDIA DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM (RIB). RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. ART. 32, § 2º, II. VOO INTERNACIONAL. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PROTESTO EM ATÉ 07 (SETE) DIAS DO RECEBIMENTO DA BAGAGEM. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO NO PRAZO REGULAMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800025-63.2026.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/07/2026, PUBLICADO em 05/08/2026) O entendimento acima se mostra aplicável ao presente caso, uma vez que, assim como no precedente citado, não houve comprovação suficiente do nexo causal entre as avarias apontadas e a prestação do serviço de transporte aéreo, especialmente diante da ausência de RIB ou de outro documento produzido contemporaneamente ao desembarque que pudesse demonstrar que os danos já estavam presentes no momento da restituição das bagagens. Com efeito, a mera existência de rachadura em uma das malas e de amassamento na outra, desacompanhada de elementos probatórios capazes de estabelecer quando e como os danos ocorreram, não é suficiente para atribuir à companhia aérea a responsabilidade pelos prejuízos alegados. Dessa forma, ausente prova satisfatória do fato constitutivo do direito alegado, não há como reconhecer a responsabilidade da requerida pelos danos materiais postulados. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Ainda que se reconhecesse a existência das avarias, não houve demonstração de circunstância excepcional capaz de ultrapassar o mero dissabor ou de atingir concretamente os direitos da personalidade das partes autoras. Além disso, conforme destacado no precedente acima transcrito, a ausência de comprovação do nexo causal impede o próprio reconhecimento da responsabilidade civil da transportadora. Assim, não comprovados adequadamente os danos materiais nem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes autoras em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. - TAP AIR PORTUGAL, nos processos nº 0813679-20.2026.8.20.5004 e nº 0813684-42.2026.8.20.5004, por ausência de comprovação suficiente do nexo causal entre as avarias alegadas e a prestação do serviço de transporte aéreo, julgando, por consequência, improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 31 de agosto de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito

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