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0813680-87.2026.8.20.5106

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça Comarca de Mossoró 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Processo: 0813680-87.2026.8.20.5106 Promovente: ERIKA PAULA MARTINHO DA SILVA Promovido: LIVOLTEK POWER BRASIL LTDA e outros DECISÃO LIVOLTEK POWER BRASIL LTDA. opôs embargos de declaração no ID 197327886 contra a sentença de ID 195967132, alegando omissão e obscuridade quanto: a) ao fluxo de logística reversa e à atribuição do período de 37 dias; b) ao termo inicial e à natureza do prazo de 10 dias úteis; c) à contribuição da autora para o período de paralisação e sua repercussão nos danos materiais; e d) ao nexo causal entre a demora e as faturas de energia elétrica. A parte autora apresentou contrarrazões nos IDs 198421811/198421813, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à renovação da análise das provas. No caso, os vícios apontados não estão configurados. A sentença examinou expressamente o fluxo de logística reversa, consignando que a garantia foi aprovada em 27/02/2026, a etiqueta foi enviada em 19/03/2026, a embargante teve ciência da postagem em 08/04/2026, o equipamento substituto foi despachado em 15/05/2026 e entregue em 21/05/2026. Também registrou que, mesmo considerada a dinâmica da logística reversa, não foi demonstrado impedimento concreto capaz de justificar o intervalo de 37 dias entre a ciência da postagem e o despacho do novo equipamento. Quanto ao prazo aproximado de 10 dias úteis, o julgado utilizou como marco relevante a ciência da postagem, ocorrida em 08/04/2026. Esse prazo não foi tratado como prazo legal autônomo, mas como informação prestada pela própria fornecedora e elemento de aferição da razoabilidade do atendimento, em conjunto com as demais circunstâncias comprovadas nos autos. A referência à contribuição da autora para parte do intervalo inicial também não caracteriza contradição. Tal circunstância foi considerada na fixação da indenização moral, sem reconhecimento de culpa concorrente ou de rompimento parcial do nexo causal. A responsabilidade material foi fundamentada, principalmente, no atraso posterior a 08/04/2026, quando a embargante já tinha ciência da postagem e passou a controlar as providências internas necessárias à substituição. O nexo causal e a quantificação dos danos materiais igualmente foram enfrentados. A sentença registrou que, em março de 2026, houve injeção de 1.444 kWh, enquanto, nos ciclos de abril e maio, durante a inoperância do sistema, a energia injetada caiu para 0 kWh, resultando em faturas de R$ 2.074,66 e R$ 1.680,01. Do total de R$ 3.754,67, foi deduzida a despesa ordinária de dois meses, no valor de R$ 350,40, chegando-se ao ressarcimento de R$ 3.404,27. A embargante pretende, em verdade, nova valoração da cronologia, dos documentos e do nexo causal, com consequente redução da condenação. Tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria, pois não se identifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento embargado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 197327886 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 195967132. Intimem-se. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito Titular do 3° Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Mossoró/RN

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