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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0813680-33.2026.8.20.5124 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (MT17980/A), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (SC017458) REU: IGOR SENA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão – alienação fiduciária, figurando como parte autora a SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte requerida IGOR SENA DE CARVALHO. Custas recolhidas, conforme comprovante no ID 195934780. Antes do recebimento da inicial, a parte autora peticionou no ID 197936534, alegando ter ocorrido a perda superveniente do objeto. Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar. Decido. Ab initio, devo receber o pedido da parte autora como sendo de desistência da ação, visto que o Promovente se limitou a aduzir que a parte demandada efetuou o pagamento das parcelas em atraso, quando nada comprovou nesse sentido. Com efeito, não há como reconhecer a falta do interesse superveniente nem as consequências dela decorrentes, a exemplo da aplicação do princípio da causalidade. Isso posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, independentemente da anuência da parte ré, que sequer foi citada. Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC/2015). Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não integrou a relação jurídico-processual. Não há mandado a ser recolhido nem restrição Renajud a ser levantada. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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