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0813677-66.2022.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0813677-66.2022.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO PROLO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE JACAREPAGUÁ ( 5957 ) EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA, EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO LTDA, DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença iniciado por HELIO PROLO em face de AGÊNCIA BRASILEIRA DE CONTEÚDO DIGITAL LTDA , com pedido de inclusão no polo passivo das figuras de EMPRESA JORNALÍSTICA ECONÔMICO LTDA (sócio) e DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONÇA (Administradora das empresas do Grupo Econômico). Em contestação (index296305495), a administradora DEUSCIMARA TEIXERIA DE MENDONÇA argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz ausência de demonstração dos pressupostos legais para a desconsideração, o que igualmente sustenta a segunda contestante EMPRESA JORNALÍSTICA ECONÔMICA LTDA, em index 296353014, sob a alegação de incidência do Tema Repetitivo 1210, do Superior Tribunal de Justiça. Incialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora, que se confunde com o próprio mérito, visto que cabível a responsabilização, de forma solidária, conforme disciplinado no art. 1.016, do Código Civil. No mérito, como se extrai do acervo processual, trata-se de cumprimento de sentença iniciado há mais de dois anos, em que, à mingua de cumprimento voluntário da simplória obrigação de pagar, não logrou êxito o credor em encontrar numerário em conta ou bens passíveis de penhora. Ademais, sem qualquer providência positiva da devedora, pessoa jurídica em plena atividade, sob a administração da primeira contestante, e vem servindo de obstáculo para a satisfação do direito autoral. Quanto a segunda, a pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, respondem pelos danos causados ao consumidor, conforme determinação expressa no estatuto consumerista, estabelecida como garantia ao consumidor para a satisfação de seus direitos. Por sua vez, há relação de coordenação existente entre a empresa ré e a contestante, tendo em vista que se unem mediante direção econômica unitária para expandir o objetivo social comum. Patente a ocultação de patrimônio para a não satisfação do credor, o que lamentavelmente se repete em diversas ações em face do grupo. Insta ressaltar que a relação jurídica em discussão se enquadra no conceito da relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. De acordo com o estabelecido no Art. 28, (sec) 5º, do citado diploma, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor não só quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, mas também em outras circunstâncias que descreve, inclusive quanto a personalidade for, "de alguma forma", obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Portanto, sendo a relação de consumo, não trata a hipótese de aplicação da referida tese 1210 do e. STJ. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração para condenar EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO LTDA e DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA ao pagamento da quantia em execução. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Dê-se ciência à DP. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular

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