Processo no TJRJ

Processo 0813674-57.2026.8.19.0014

1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Cuida de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. A parte autora alega,in verbis: "...é consumidor, titular de contrato de serviços de telecomunicações junto às rés sob o código do cliente de nº MM190878736, que compreende um combo de três linhas de telefonia

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móvel, que são: a de titularidade, sob o número (telefone omitido), e duas linhas dependentes, sendo uma da esposa e outra da filha, sob os números (telefone omitido) e (telefone omitido), além de serviço de internet residencial de 600 Mega, sendo pago pelo pacote de serviços a mensalidade atualizada de R$ 304,80; que as linhas tem sofrido oscilações e atualmente estão inoperantes, embora o pagamento do serviço esteja em dia..." Requer a concessão da tutela para determinar que as Rés restabeleçam o funcionamento das três linhas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e adotem as providências técnicas necessárias à correção definitiva da causa da falha, comprovando-as nos autos em igual prazo. Requer, ainda, que se abstenham de promover novas suspensões ou restrições das linhas que não decorram de inadimplência comprovada e previamente notificada na forma do art. 70 e seguintes do Regulamento Geral de Qualidade da Anatel, ou de determinação legal ou judicial. É o relatório. Decido. O autor afirma que, embora adimplente com o serviço, suas linhas se encontram inoperantes. Notório que a posição do consumidor perante a empresa é de vulnerabilidade, forçando a presunção de que o mesmo não ostenta condições de provar, em sede de cognição sumária, as alegações firmadas na inicial. Sem qualquer incursão no mérito, estabelece o código de defesa do consumidor, em seu artigo 6º, inciso X que "É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICO EM GERAL". O serviço em questão (telefonia), além de serviço público, é serviço essencial à toda coletividade. O que a parte autora pleiteia nesta ação é o restabelecimento do serviço com a devida contraprestação pecuniária. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré restabeleça na integralidade do serviço de telefonia referente aos números(telefone omitido), (telefone omitido) e (telefone omitido), sob a titularidade da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a contar da intimação pelo OJA. INTIME-SE O RÉU PELO OJA DE PLANTÃO, para ciência da presente decisão. Esta decisão não exonera a autora de efetuar o pagamento das faturas na data de vencimento, ciente de que a ausência de pagamento legitimará a suspensão do serviço. No mais, aguarde-se a audiência designada. I-se.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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Resumo explicado do processo

0813674-57.2026.8.19.0014 · TJRJ
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

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