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0813657-57.2026.8.19.0002

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0813657-57.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA COSTA CALIL RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se, em síntese, de ação indenizatória em que alega a parte autora que no dia 12/11/2025 teve encerrado vínculo de emprego e que aderiu a novo plano de saúde administrado pela ré SUPERMED. Aduz que providenciou com a ré AMIL a declaração de permanência para fins de carência. Sustenta que as rés passaram a exigir carência no novo contrato. Afirma que isso impede a realização de exames. Requer a concessão de tutela de urgência para a realização de exames, seja reconhecida a inexistência de carência e indenização por dano moral. A antecipação de tutela não foi apreciada. No id 294297413 foi determinado o cancelamento da ACIJ. A ré AMIL apresentou contestação no id 294730543 em que sustenta a regularidade da carência e a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos. A ré SUPERMED apresentou contestação no id 299914044 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.No mérito, alega a ausência de responsabilidade e de danos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva seguindo a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de as condições da ação devem ser observadasin statusassertionis, por aplicação da Teoria da Asserção, analisando-se a partir do cotejo das informações trazidas pela parte autora. Reconheço, de ofício, a inépcia da inicial quanto ao pedido de realização de exames ginecológicos, já que o documento médico de id 283711375 está completamente ilegível, devendo o processo ser extinto sem a resolução do mérito quanto a tal pedido. Semmaispreliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, (sec)3º, CDC): "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da provaope legis(pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido: AgRg no AREsp 402107 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329201 9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o (sec) 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, (sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- [...]. 6.- Agravo Regimental improvido. Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso dos autos, é incontroversa a exigência de carência, uma vez que confirmado pelas rés nas suas respectivas contestações. A recusa de cobertura apresentada pela operadora mostra-se indevida, uma vez que não havia período de carência a ser cumprido pelo beneficiário. Com efeito, em razão do desligamento do vínculo empregatício por demissão sem justa causa e da consequente adesão ao novo plano de saúde mediante aproveitamento das condições anteriormente existentes, não se mostra legítima a imposição de nova carência para procedimentos que já se encontravam abrangidos pela relação contratual anterior. A transferência para novo plano, nas circunstâncias do caso, não pode ser utilizada pela operadora como fundamento para reiniciar a contagem de prazos de carência já superados, sob pena de frustrar a continuidade da assistência à saúde e impor ao consumidor ônus incompatível com a finalidade protetiva da legislação aplicável. Assim, estando ausente período de carência vigente, a negativa de autorização do procedimento sob esse fundamento revela-se abusiva e configura falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecido o direito do beneficiário à cobertura contratualmente devida. Ademais, cláusula contratual que restrinja esse prazo, na forma justificada pela ré, é manifestamente nula por violar as disposições do sistema consumerista, na forma do art. 51, XV, do CDC: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...) XV -estejamem desacordo com o sistema de proteção ao consumidor". Por fim, a operadora e o plano de saúde possuem responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, p. ú. c/c art. 25, (sec)1º, ambos do CDC, já que integram efetivamente a cadeia de consumo. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO A MENORES IMPÚBERES. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. ADIMPLÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, (sec)1º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a suspensão indevida de plano coletivo por adesão e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora, menores impúberes. 2. O agravante sustenta que não pode ser responsabilizado pela negativa de atendimento, pois o contrato é coletivo por adesão e caberia à administradora a gestão financeira, o controle da ficha financeira das beneficiárias e a comunicação acerca da suspensão e da posterior reativação do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da operadora de saúde pela negativa de atendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. 5. Responsabilidade objetiva da operadora pela falha na prestação do serviço, eis que integra a cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec)1º, todos do CDC, não podendo transferir ao consumidor as consequências de falhas internas de gestão ou de repasse financeiro entre a administradora e a operadora. 6. Conjunto probatório que demonstra que, na data da negativa de atendimento, a autora encontrava-se adimplente, sendo indevida a suspensão do plano. 7. Negativa de atendimento que configura falha na prestação do serviço. Dano moral caracterizado, notadamente por envolver menores impúberes privadas de atendimento médico, situação que excede o mero aborrecimento 8. Inexistência de elementos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: arts. 7º, parágrafo único, 14 (sec)(sec) 1° e 3° e 25, (sec)1º, do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 STJ; 0051350-73.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/10/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL. (0810857-19.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 10/12/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOAVELMENTE ARBITRADO. MANUTEÇÃO. 1. Relação de consumo. Aplicação das normas insertas no CDC, que são de ordem pública e interesse social. Súmula 608 STJ. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório proposta em virtude do cancelamento do plano de saúde da autora que ocasionou negativa de atendimento médico. 3. O cancelamento restou incontroverso nos autos, tendo sido admitido pela apelante, que alega o acúmulo de 30 (trinta) dias não consecutivos de inadimplência. 4. Responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios que integram a cadeia de fornecimento dos serviços de assistência médica. Precedentes STJ. 5. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, veda a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até oqüinquagésimodia de inadimplência;". Respeitados entendimentos em contrário, referida norma também se aplica aos planos de saúde coletivos, na medida em que a obrigação de comunicação consubstancia conduta de lealdade e cooperação, corolários da boa-fé objetiva. 6. No caso não há nenhuma prova nos autos de que a autora, beneficiária, teria sido notificada sobre a rescisão do contrato, e com observância da antecedência legalmente prevista, o que acarretou prejuízo à apelada, que não conseguiu obter autorização para continuidade do seu tratamento de saúde. 7. Falha da ré na prestação do serviço configurada, impondo-se dever reparatório dos danos causados ao consumidor. 8. Dano moral caracterizado 'inreipsa', bem como em função da aplicação da teoria do desvio produtivo. Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, e com o aspecto preventivo-pedagógico da reparação de dano moral. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0842833-75.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)." Não comprova a parte ré, portanto, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido para declarar a inexistência de carência no plano atual em razão do seu aproveitamento no plano anterior. Com relação ao dano moral, dispensado todo aprofundamento teórico sobre o assunto, sabe bem que este se consubstancia em uma violação a um dos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil. No caso dos autos, o dano moral restou delineado, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros. Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira "via crucis" para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos. Para efeitos da quantificação da indenização devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira; o segundo, em uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade ao causador do dano. Sendo assim, baseado em um juízo de proporcionalidade, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. Pelo exposto,JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,na forma do art. 485, I, do CPC quanto ao pedido de realização de exames. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) Declarar a inexistência de carência no plano atual em razão do seu aproveitamento no plano anterior; 2) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular

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