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0813657-08.2025.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813657-08.2025.8.15.0001 [Cheque] EXEQUENTE: ROMERO ALVES DE LIMA EXECUTADO: MARIA LUCITANIA SANTOS PINTO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO / IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO ÍNFIMA E IMPENHORABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. REAVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA. ADOÇÃO DO LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL. MERA COMODIDADE E LOCOMOÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. REJEIÇÃO. Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheques, movida por Romero Alves de Lima em face de Maria Lucitania Santos Pinto (ID 111120026). Regularmente citada (ID 122928032), restou efetivada a penhora sobre o veículo de propriedade da devedora, marca Fiat, modelo Siena ELX 1.4 Flex, ano 2009, placa MOL-7363 (IDs 129422118 e 154853016). A executada apresentou impugnação à penhora (ID 156407043), sustentando a ocorrência de avaliação ínfima em relação à Tabela FIPE (ID 156407045) e arguindo a impenhorabilidade do automóvel com fulcro no art. 833, V, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que o veículo é utilizado para o trabalho de seu cônjuge como vendedor externo e para a locomoção de familiares em tratamento de saúde (ID 156407044). O exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação (ID 157532284). Diante da controvérsia quanto ao valor de mercado do bem, este Juízo determinou a realização de nova diligência avaliatória (ID 158641570). Expedido novo mandado (ID 159427670), sobreveio o Auto de Penhora e Avaliação lavrado por Oficial de Justiça avaliador no ID 164133751, estimando o valor atualizado do veículo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sobre o qual o credor requereu adjudicação (ID 167042311). A insurgência não comporta acolhimento. No que tange à avaliação do bem constrito, verifica-se que a reavaliação oficial procedida por Oficial de Justiça avaliador, profissional dotado de fé pública, descreveu a contento o estado do veículo e fixou o seu valor de mercado em R$ 25.000,00 (ID 164133751). A mera citação de valores médios nacionais constantes da Tabela FIPE não se sobrepõe à constatação in loco do estado de conservação, desgaste e funcionamento do veículo avaliado pelo meirinho. Por conseguinte, reconhece-se como parâmetro legítimo da penhora o laudo de avaliação de ID 164133751. Quanto à alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil, é cediço que a responsabilidade patrimonial constitui a regra no processo executivo, cabendo exclusivamente ao executado o ônus probatório inequívoco de demonstrar que o bem móvel constitui ferramenta de trabalho imprescindível ao exercício de sua profissão. No caso em apreço, a devedora não produziu qualquer prova documental robusta capaz de atestar que o automóvel é instrumento direto e insubstituível para o desempenho de sua atividade laboral. As alegações genéricas de uso compartilhado para locomoção do cônjuge ou transporte de familiares para consultas médicas evidenciam mera comodidade e conveniência particular, o que não atrai a proteção excepcional da impenhorabilidade legal. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) No mesmo diapasão, alinha-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba ao assentar a impossibilidade de estender a regra protetiva a veículos utilizados como mera comodidade: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Agravo De Instrumento nº. 0808845-23.2025.8.15.0000 Agravante: Ana Paula Da Silva Lima Maia Advogado : Almir Alves Dionisio - OAB PB7124-A Agravado: Levi De Lima Pessoa Advogado : Dibs Coutinho Rodrigues - OAB PB16195-A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 833, V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESSENCIALIDADE. UTILIZAÇÃO MERAMENTE ACESSÓRIA À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula da Silva Lima Maia contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0018490-05.2014.8.15.2001, que rejeitou a impugnação à penhora de veículo alegadamente utilizado para atividade empresarial no ramo de alimentos. A agravante pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade do bem com fundamento no art. 833, V, do CPC, sob a alegação de que o veículo seria instrumento indispensável ao exercício de sua profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o veículo automotor penhorado é bem móvel indispensável ou útil ao exercício da atividade profissional da agravante, de forma a justificar a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, impondo ao interessado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a essencialidade do bem para sua atividade laboral. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais reconhece que a proteção conferida pela norma exige prova robusta da ligação direta entre o bem e o exercício da profissão, afastando-se a proteção legal quando se trata de mera comodidade ou utilização acessória. 5. No caso concreto, a agravante atua como empresária do ramo de fabricação e comércio de alimentos, mas não logrou comprovar que o veículo (VW/Nivus HL TSI AD) é indispensável à execução de sua atividade-fim, tampouco que sua ausência inviabilizaria a manutenção da atividade econômica. 6. O objeto social da empresa não inclui atividade de transporte ou entrega direta como atividade principal, sendo possível a adoção de alternativas logísticas terceirizadas, o que enfraquece a tese de essencialidade do bem. 7. Precedentes do STJ e dos Tribunais indicam que veículos de passeio apenas gozam de impenhorabilidade quando há demonstração específica de que constituem a própria ferramenta de trabalho, como no caso de taxistas, motoristas de transporte escolar ou profissionais autônomos cuja atividade dependa exclusivamente do veículo. 8. Ausente a demonstração da essencialidade do bem, deve ser mantida a penhora determinada pelo juízo de origem, com o consequente indeferimento da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC somente se aplica aos bens móveis cuja indispensabilidade ao exercício da atividade profissional esteja comprovada de forma inequívoca. 2. A utilização de veículo para fins auxiliares ou de comodidade na atividade empresarial não configura, por si só, hipótese de impenhorabilidade. 3. Cabe ao executado o ônus de comprovar a ligação direta e necessária entre o bem e o exercício da profissão, não sendo presumida a essencialidade de veículos de passeio. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 833, V. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2265391/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023; TRF-4, ApCiv 0021316-08.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 10/08/2015; STJ, REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 30/08/2006. (0808845-23.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) Desse modo, não comprovada a indispensabilidade do veículo constrito para a subsistência ou para o exercício profissional direto da devedora, impõe-se a manutenção integral da penhora. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, V, do Código de Processo Civil e no Enunciado 117 do FONAJE, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO / IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentados por MARIA LUCITANIA SANTOS PINTO, mantendo hígida a constrição sobre o veículo Fiat Siena ELX 1.4 Flex, ano 2009, placa MOL-7363 (ID 164133751), homologando a avaliação judicial no patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Transitada em julgado, intime-se a executada para ciência do pedido de adjudicação formulado pelo exequente (ID 167042311), facultando-se manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813657-08.2025.8.15.0001 [Cheque] EXEQUENTE: ROMERO ALVES DE LIMA EXECUTADO: MARIA LUCITANIA SANTOS PINTO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO / IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO ÍNFIMA E IMPENHORABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. REAVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA. ADOÇÃO DO LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL. MERA COMODIDADE E LOCOMOÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. REJEIÇÃO. Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheques, movida por Romero Alves de Lima em face de Maria Lucitania Santos Pinto (ID 111120026). Regularmente citada (ID 122928032), restou efetivada a penhora sobre o veículo de propriedade da devedora, marca Fiat, modelo Siena ELX 1.4 Flex, ano 2009, placa MOL-7363 (IDs 129422118 e 154853016). A executada apresentou impugnação à penhora (ID 156407043), sustentando a ocorrência de avaliação ínfima em relação à Tabela FIPE (ID 156407045) e arguindo a impenhorabilidade do automóvel com fulcro no art. 833, V, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que o veículo é utilizado para o trabalho de seu cônjuge como vendedor externo e para a locomoção de familiares em tratamento de saúde (ID 156407044). O exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação (ID 157532284). Diante da controvérsia quanto ao valor de mercado do bem, este Juízo determinou a realização de nova diligência avaliatória (ID 158641570). Expedido novo mandado (ID 159427670), sobreveio o Auto de Penhora e Avaliação lavrado por Oficial de Justiça avaliador no ID 164133751, estimando o valor atualizado do veículo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sobre o qual o credor requereu adjudicação (ID 167042311). A insurgência não comporta acolhimento. No que tange à avaliação do bem constrito, verifica-se que a reavaliação oficial procedida por Oficial de Justiça avaliador, profissional dotado de fé pública, descreveu a contento o estado do veículo e fixou o seu valor de mercado em R$ 25.000,00 (ID 164133751). A mera citação de valores médios nacionais constantes da Tabela FIPE não se sobrepõe à constatação in loco do estado de conservação, desgaste e funcionamento do veículo avaliado pelo meirinho. Por conseguinte, reconhece-se como parâmetro legítimo da penhora o laudo de avaliação de ID 164133751. Quanto à alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil, é cediço que a responsabilidade patrimonial constitui a regra no processo executivo, cabendo exclusivamente ao executado o ônus probatório inequívoco de demonstrar que o bem móvel constitui ferramenta de trabalho imprescindível ao exercício de sua profissão. No caso em apreço, a devedora não produziu qualquer prova documental robusta capaz de atestar que o automóvel é instrumento direto e insubstituível para o desempenho de sua atividade laboral. As alegações genéricas de uso compartilhado para locomoção do cônjuge ou transporte de familiares para consultas médicas evidenciam mera comodidade e conveniência particular, o que não atrai a proteção excepcional da impenhorabilidade legal. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) No mesmo diapasão, alinha-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba ao assentar a impossibilidade de estender a regra protetiva a veículos utilizados como mera comodidade: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Agravo De Instrumento nº. 0808845-23.2025.8.15.0000 Agravante: Ana Paula Da Silva Lima Maia Advogado : Almir Alves Dionisio - OAB PB7124-A Agravado: Levi De Lima Pessoa Advogado : Dibs Coutinho Rodrigues - OAB PB16195-A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 833, V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESSENCIALIDADE. UTILIZAÇÃO MERAMENTE ACESSÓRIA À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula da Silva Lima Maia contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0018490-05.2014.8.15.2001, que rejeitou a impugnação à penhora de veículo alegadamente utilizado para atividade empresarial no ramo de alimentos. A agravante pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade do bem com fundamento no art. 833, V, do CPC, sob a alegação de que o veículo seria instrumento indispensável ao exercício de sua profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o veículo automotor penhorado é bem móvel indispensável ou útil ao exercício da atividade profissional da agravante, de forma a justificar a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, impondo ao interessado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a essencialidade do bem para sua atividade laboral. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais reconhece que a proteção conferida pela norma exige prova robusta da ligação direta entre o bem e o exercício da profissão, afastando-se a proteção legal quando se trata de mera comodidade ou utilização acessória. 5. No caso concreto, a agravante atua como empresária do ramo de fabricação e comércio de alimentos, mas não logrou comprovar que o veículo (VW/Nivus HL TSI AD) é indispensável à execução de sua atividade-fim, tampouco que sua ausência inviabilizaria a manutenção da atividade econômica. 6. O objeto social da empresa não inclui atividade de transporte ou entrega direta como atividade principal, sendo possível a adoção de alternativas logísticas terceirizadas, o que enfraquece a tese de essencialidade do bem. 7. Precedentes do STJ e dos Tribunais indicam que veículos de passeio apenas gozam de impenhorabilidade quando há demonstração específica de que constituem a própria ferramenta de trabalho, como no caso de taxistas, motoristas de transporte escolar ou profissionais autônomos cuja atividade dependa exclusivamente do veículo. 8. Ausente a demonstração da essencialidade do bem, deve ser mantida a penhora determinada pelo juízo de origem, com o consequente indeferimento da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC somente se aplica aos bens móveis cuja indispensabilidade ao exercício da atividade profissional esteja comprovada de forma inequívoca. 2. A utilização de veículo para fins auxiliares ou de comodidade na atividade empresarial não configura, por si só, hipótese de impenhorabilidade. 3. Cabe ao executado o ônus de comprovar a ligação direta e necessária entre o bem e o exercício da profissão, não sendo presumida a essencialidade de veículos de passeio. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 833, V. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2265391/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023; TRF-4, ApCiv 0021316-08.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 10/08/2015; STJ, REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 30/08/2006. (0808845-23.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) Desse modo, não comprovada a indispensabilidade do veículo constrito para a subsistência ou para o exercício profissional direto da devedora, impõe-se a manutenção integral da penhora. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, V, do Código de Processo Civil e no Enunciado 117 do FONAJE, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO / IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentados por MARIA LUCITANIA SANTOS PINTO, mantendo hígida a constrição sobre o veículo Fiat Siena ELX 1.4 Flex, ano 2009, placa MOL-7363 (ID 164133751), homologando a avaliação judicial no patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Transitada em julgado, intime-se a executada para ciência do pedido de adjudicação formulado pelo exequente (ID 167042311), facultando-se manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Juíza de Direito

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