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0813656-71.2023.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0813656-71.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA DE PAULA COSTA SIDACO, GABRIEL ELIAS DE SOUZA SIDACO ROSA RÉU: LEONARDO GUIMARAES DE FIGUEIREDO 15628873780 Leonardo Guimarães de Figueiredo opôs embargos de declaração em face da decisão de Id. 281636064, que decretou sua revelia sob o fundamento de que a contestação de Id. 224327496 teria sido apresentada fora do prazo. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material e contradição na contagem do prazo processual. Afirma que a diligência de citação por oficial de justiça restou infrutífera, que houve habilitação espontânea nos autos em 20/08/2025 e que a contestação foi apresentada em 09/09/2025, dentro do prazo legal, conforme dispõe o art. 239, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Requer o afastamento da revelia, o reconhecimento da tempestividade da contestação e o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da peça defensiva e dos documentos que a acompanham. Sobreveio certidão de Id. 283330677, na qual a serventia certificou expressamente que assiste razão à parte ré quanto à tempestividade da contestação, reconhecendo que a defesa foi apresentada dentro do prazo legal. É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis, nos termos do art. 1.022, II e III, do CPC, pois apontam erro na premissa adotada na decisão embargada quanto à contagem do prazo para apresentação da contestação. A decisão de Id. 281636064 decretou a revelia com base na certidão de Id. 265872595, que havia indicado a intempestividade da defesa. Contudo, a certidão posterior de Id. 283330677 revisou a informação anteriormente lançada e reconheceu que a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. Além disso, nos termos do art. 239, (sec) 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se, a partir de então, o prazo para contestação. Conforme alegado nos embargos e confirmado pela certidão superveniente, a defesa apresentada no Id. 224327496 é tempestiva. Está caracterizado, portanto, erro na premissa fática que fundamentou o decreto de revelia, impondo-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a revelia e admitir a contestação apresentada pelo réu. O afastamento da revelia não implica, por si só, julgamento favorável a qualquer das partes nem dispensa a análise dos pressupostos processuais, das alegações deduzidas e das provas necessárias à solução da controvérsia. O feito deverá prosseguir regularmente, assegurado o contraditório. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: 1.Tornar sem efeito o item 1 da decisão de Id. 281636064, na parte em que decretou a revelia do réu e recebeu a contestação de Id. 224327496 como peça meramente informativa; 2.Reconhecer a tempestividade da contestação de Id. 224327496 e determinar que ela seja recebida como peça de defesa, juntamente com os documentos que a acompanham; 3.Determinar o regular prosseguimento do feito, afastados os efeitos processuais decorrentes da revelia; 4.Manter, por ora, as demais determinações da decisão embargada que não forem incompatíveis com o presente pronunciamento, inclusive a intimação das partes para especificação das provas e a comprovação dos pressupostos relativos ao pedido de gratuidade de justiça, se ainda pendentes. 5.Em réplica a parte interessada (id. 224327496), para que se manifeste no prazo de quinze dias. 6.Vindo a peça processual, intimem-se as partes para especificarem de forma objetiva as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular

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