2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0813656-45.2026.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA DE LUCENA RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais. A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade. Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu. Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio. A alegação de irregularidade do contrato de empréstimo impugnado depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório, o que afasta aprobabilidade do direito da autora. Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto