2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0813648-68.2026.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALIA DA CUNHA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A 1. Cuida-se de ação distribuída com alerta de prevenção em relação ao feito nº 0807125-40.2026.8.19.0205, em trâmite perante o 18º Juizado Especial Cível. Todavia, tratam-se de pedido e causa de pedir distintos, não se verificando, portanto, a prevenção. 2.Trata-se de tutela antecipada em que a parte autora requer o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, interrompido em 04.09.2026, apesar de não haver débitos pendentes. Destarte, para que a referida medida seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ressaltando tratar-se de serviço essencial. Dessa forma,concedo a antecipação da tutelapara determinar que a ré restabeleça o fornecimento do serviço na residência da autora, unidade consumidora nº 2.640.476.059-15, noprazo de 24 horas, sob pena de multa diária inicial de R$ 300,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00. Expeça-se mandado por oficial de justiça de plantão. Intime-se. 3. Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr. OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e (sec)(sec) do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, (sec) 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, (sec) 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA. Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, (sec) 4º, III, do CPC). RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular