2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0813648-56.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON LOURENCO ALEXANDRE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte. Verifico que o AR foi enviado para o endereço da autora declinado na inicial, presumindo-se que ela foi efetivamente comunicada e quedou-se inerte por livre e espontânea vontade. Tratando-se de falta de interesse, desnecessária a intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, evitando-se sobrecarga indevida ao funcionamento da Central de Mandados. Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. RIO DE JANEIRO, 12 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular