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TJMS · 4ª Vara Cível
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: (i) dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato; (ii) afasto a preliminar de inépcia e de carência de ação por falta de interesse de agir; (iii) fixo como pontos controvertidos: (a) se em razão da lesão/doença alegada na exordial, a parte autora está inválida de forma total e permanentemente; (b) se há cobertura securitária para a alegada lesão descritas na inicial; (c) quais os limites da responsabilidade da seguradora; (d) o momento que a parte autora tomou ciência da incapacidade; (iv) deixo de inverter o ônus da prova, quanto à prova da invalidez. Todavia, a prova de que foi dada ciência à autora das cláusulas contratuais, compete à requerida; (v) defiro a produção da prova pericial. Deixo de impor à parte autora a antecipação dos honorários do perito judicial. Nomeio perito do juízo, independente-mente de compromisso, o médico Drª. Carla Zafaneli Reis Bongiovani, que deverá ser intimada para manifestar expressamente se aceita realizar a perícia com a perspectiva de pagamento dos 50% remanescentes, ao final desta demanda, na forma desta decisão; Após, concorde o Sr. Perito nomeado; oportunizada a manifestação das partes e certificado que houve o deposito de 50% do valor da perícia, adote o cartório providências tendentes à realização da perícia. Considerando que o valor fixado não ultrapassa o teto máximo previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, resta des-necessária a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. Assim, o pagamento remanescente será realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado da ação, se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) que deverá ser expedido pela serventia independentemente de no-va conclusão, na hipótese mencionada. Registra-se que, no caso de expe-dição de ROPV, caberá correção monetária pelo IPCA-E, desde a fixação da verba honorária. Somente incidirão juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, se transcorrido o prazo legal para o pagamento do ofício requisitório. Vindos os documentos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
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