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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0813647-35.2025.8.14.0051 APELANTE: DILZA DOS SANTOS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813647-35.2025.8.14.0051 APELANTE: DILZA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO: MARCELO ANGELO DE MACEDO - OAB PA18298-A, AYRTON CORREA TEIXEIRA - OAB PA30435-A APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO À CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. A autora sustenta não ter contratado a operação nem autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: A questão em discussão consiste em saber se o empréstimo consignado foi regularmente contratado e se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação foi comprovada pelos documentos apresentados pelo Banco, pelo registro da operação no sistema de consignações e pela demonstração da disponibilização do valor de R$ 5.000,00 à autora. 4. A operação foi realizada mediante utilização de cartão e senha pessoal, não havendo prova de perda, furto, roubo ou utilização indevida dos dados da consumidora, tampouco elemento concreto que demonstre fraude ou vício de consentimento. 5. A própria autora, em ação anteriormente ajuizada para obtenção de cópia do contrato, reconheceu que havia pactuado empréstimo consignado com o Banco, circunstância incompatível com a alegação posterior de desconhecimento da contratação. 6. Comprovada a regularidade da contratação e ausente demonstração de ilícito pela instituição financeira, são legítimos os descontos realizados, não havendo fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado mediante cartão e senha pessoal, acompanhada da disponibilização do valor contratado e não infirmada por prova de fraude, é suficiente para demonstrar a regularidade da operação. 2. Ausente prova de ilicitude na contratação e nos descontos realizados, não são devidas restituição de valores ou indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, 85, § 2º, e 927, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800580-85.2023.8.14.0014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-06-18 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Dilza dos Santos Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra Banco Bradesco S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos, e condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Na origem, a autora alegou ter identificado descontos em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 0123423660619, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido em 84 parcelas de R$ 122,52 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos). Afirmou que não contratou a operação nem autorizou os descontos, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação no id. 161475857, defendendo a regularidade da contratação, realizada mediante cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento, com posterior averbação no INSS. Alegou o crédito do valor na conta da autora, a inexistência de fraude e a ausência de dano moral ou má-fé. Após réplica e despacho saneador, os autos foram conclusos para sentença, sem dilação probatória adicional. Nas razões recursais do id. 36148747, a apelante sustenta que o banco não apresentou o contrato, sendo insuficientes os registros sistêmicos para comprovar a contratação e o crédito. Alega falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva da instituição financeira e ocorrência de fraude, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar o banco ao pagamento de danos morais e honorários de 20%, além da concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões no id. 36148750, o banco impugna a gratuidade da justiça e defende a manutenção da sentença. Afirma que a operação foi regularmente formalizada por meio eletrônico, com uso de cartão, senha ou biometria, e que o valor foi creditado em dezembro de 2020, não havendo contrato físico nessa modalidade. Sustenta a inexistência de ato ilícito, danos materiais ou morais e requer o não provimento do recurso. Subsidiariamente, pede que eventual indenização seja fixada com moderação. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, (....) de 2026. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. A questão devolvida à apreciação desta Instância Revisora cinge-se em apurar se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à declaração de inexistência de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. No caso em exame, verifico que a contratação foi suficientemente comprovada pelo conjunto documental existente nos autos e, especialmente, pela documentação apresentada pelo Banco no processo nº 0817235-84.2024.8.14.0051, ajuizado pela própria autora com o objetivo de obter cópia do contrato objeto da presente demanda. Naquela ação, a autora afirmou expressamente que “pactuou com o banco requerido um contrato de empréstimos consignado”, sustentando apenas que não havia recebido cópia do instrumento contratual. Portanto, a própria parte autora, em momento anterior, reconheceu a existência da relação contratual, circunstância que se mostra incompatível com a alegação posterior de que jamais teria contratado o empréstimo. Além disso, no processo, o Banco apresentou o documento referente à operação, tendo o Juízo reconhecido que a documentação juntada continha os dados essenciais do contrato firmado entre as partes e atendia integralmente à determinação de exibição. A sentença, inclusive, declarou cumprida a obrigação de entrega do contrato mediante a juntada do documento de ID 130962952. De igual modo, o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS demonstra a existência do contrato nº 0123423660619, com início dos descontos em janeiro de 2021, previsão de 84 parcelas de R$ 122,52 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) e liberação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dezembro de 2020. Trata-se de registro administrativo da operação, compatível com a contratação e com os descontos posteriormente realizados no benefício previdenciário da autora. Ademais, o Banco comprovou o crédito do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reias) na conta de titularidade da autora, circunstância que reforça a efetiva concretização da operação financeira. Assim, não se está diante de mera anotação unilateral ou de simples registro sistêmico desacompanhado de outros elementos, mas de conjunto probatório formado pelo registro do contrato, pela disponibilização do numerário e, sobretudo, pela própria declaração anteriormente apresentada pela autora acerca da existência da contratação. Desta maneira, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre perda, furto, roubo ou utilização indevida do cartão ou da senha da autora, tampouco foi apresentada prova de que terceiros tenham realizado a operação mediante fraude. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que, tratando-se de empréstimo realizado em caixa eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal, a ausência de comprovação de fraude, aliada à demonstração da liberação dos valores, é suficiente para afastar a alegação de irregularidade da contratação: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. DESCONHECIMENTO. NECESSIDADE DE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. VALORES LIBERADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- O empréstimo realizado se deu através de caixa eletrônico, o que significa dizer que só é possível sua efetivação caso a pessoa se utilize de cartão e senha pessoal. Nesse sentido, não há nos autos comprovação de que a apelada perdeu o cartão, foi furtada, roubada ou ludibriada por terceiros, a fim de que a utilização do referido cartão fosse feita indevidamente; não sequer um Boletim de Ocorrência nesse sentido; o que implica dizer que a fraude utilizada pelo magistrado singular como fundamento para julgar procedente o feito, padece de mínima comprovação ou evidência. II- Dos extratos juntados é possível perceber que o empréstimo foi realizado e mais que isso, houve saque dos valores. III- Somado a isso, tem-se que uma vez não autorizado referido empréstimo, inexiste comprovação de que houve a devolução dos valores disponibilizados em sua conta. IV- O banco não praticou qualquer ilícito, capaz de ensejar o dano material e moral pretendido, uma vez que a retenção de parcelas não foi realizada indevidamente e não houve conduta lesiva à dignidade do autor. V- Conheço do recurso e nego-lhe para manter na íntegra a sentença atacada, que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, condenando a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em decorrência dos benefícios da justiça. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800580-85.2023.8.14.0014 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-06-18) A orientação acima se aplica ao caso em análise, pois, além da modalidade de contratação mediante cartão e senha, houve a efetiva disponibilização do numerário e não foi produzida prova capaz de demonstrar fraude ou vício de consentimento. Dessa feita, cumpriu o Banco com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar elementos suficientes para demonstrar a existência e regularidade da operação. Caberia à autora, por sua vez, apresentar prova capaz de infirmar a documentação produzida, o que não ocorreu. A alegação de desconhecimento do empréstimo também não se sustenta diante da própria manifestação anterior da autora, que reconheceu a contratação ao ajuizar ação para obter cópia do instrumento. Soma-se a isso a comprovação da disponibilização do valor mutuado, sem demonstração de que tenha sido devolvido ao Banco. Não é razoável, portanto, reconhecer a inexistência da contratação diante de um conjunto probatório que aponta em sentido contrário, especialmente quando a própria autora anteriormente declarou ter pactuado o empréstimo e não apresentou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a documentação apresentada pelo Banco ou demonstrar fraude, falsidade ou vício de consentimento. Assim, não verifico qualquer erro na sentença recorrida, uma vez que a contratação foi devidamente comprovada e não restou demonstrada a prática de ilícito pela instituição financeira. Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença, inclusive quanto à improcedência dos pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos da fundamentação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2026 Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 02/09/2026
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