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Processo 0813642-46.2024.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813642-46.2024.8.20.5106 Polo ativo LUZIA LILA DE SOUSA FILGUEIRA e outros Advogado(s): LIBNA JESSANA FRUTUOSO DA SILVA SANTOS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA IDOSA. AVC. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL DE 180 DIAS. PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998. INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. GRAVIDADE QUALIFICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, após extinguir sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer, em razão do óbito superveniente da beneficiária, condenou a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes da negativa de internação hospitalar. A autora, de 81 anos, contratou o plano em 10/06/2024 e, no dia seguinte, foi diagnosticada com AVC em hospital conveniado, com indicação de internação urgente. A operadora negou inicialmente a cobertura sob o fundamento de carência contratual de 180 dias, tendo posteriormente autorizado a internação em cumprimento à tutela de urgência. A apelante sustenta a licitude da negativa, a incidência da carência contratual e da Resolução CONSU nº 13/1998, a inexistência de ato ilícito e de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a carência contratual de 180 dias pode ser oposta à beneficiária acometida por AVC e com indicação médica de internação urgente; (ii) estabelecer se a Resolução CONSU nº 13/1998 autoriza restringir a cobertura emergencial e transferir à beneficiária o custo da internação necessária; e (iii) determinar se a negativa indevida de internação, diante da gravidade do quadro clínico, configura dano moral indenizável e se o valor de R$ 10.000,00 deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A situação clínica da beneficiária apresenta caráter emergencial, pois ela foi diagnosticada com AVC e recebeu indicação de internação urgente, circunstância que impõe à operadora o dever de assegurar a cobertura independentemente da carência contratual geral. 4. A Lei nº 9.656/98 estabelece prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência, de modo que a carência contratual de 180 dias não pode prevalecer sobre a proteção legal específica. 5. A Súmula nº 597 do STJ reconhece como abusiva a cláusula de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência ou urgência quando ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da contratação. 6. A Resolução CONSU nº 13/1998, por possuir natureza infralegal, não pode restringir a cobertura assegurada pela Lei nº 9.656/98, razão pela qual não autoriza limitar o atendimento emergencial às primeiras horas nem transferir à beneficiária o custo da internação necessária. 7. A imposição legal de cobertura do atendimento emergencial afasta a alegação de exercício regular de direito e de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois a obrigação de custeio decorre diretamente da legislação aplicável. 8. A negativa de internação de paciente idosa, acometida por AVC e necessitada de cuidados hospitalares, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e agrava a aflição e a angústia decorrentes do grave quadro de saúde, caracterizando dano moral indenizável. 9. O reconhecimento do dano moral não depende de atribuir à operadora responsabilidade pelo óbito da beneficiária, pois a ilicitude examinada decorre da negativa abusiva de internação e do atendimento inadequado diante do quadro emergencial. 10. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado à gravidade qualificada da conduta, à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “b” e “c”, e 35-C; CDC, arts. 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 139, IV, 240, 373, II, 485, VI, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 186, 187 e 406; Resolução CONSU nº 13/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 597; STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema Repetitivo nº 1.365; STJ, AgInt no AREsp nº 1.754.965/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.08.2021, DJe 03.09.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0801432-26.2025.8.20.5300, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 31.07.2026, p. 03.08.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0863466-32.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 30.01.2026, p. 30.01.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801565-05.2024.8.20.5300, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 18.06.2025, p. 19.06.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para, por conseguinte, condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10,000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406 do CC), a partir da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ. Aponta a operadora apelante que a demanda originária foi ajuizada em razão de episódio envolvendo beneficiária idosa, com 81 anos à época dos fatos, que teria sofrido Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 11/06/2024. A paciente procurou atendimento em hospital conveniado da Hapvida, onde recebeu diagnóstico de AVC e solicitação de internação urgente. A negativa inicial de autorização para a internação teria ocorrido porque a beneficiária havia aderido ao plano de saúde em 10/06/2024, ou seja, apenas um dia antes do episódio, não tendo cumprido o período de carência contratual de 180 dias. A parte autora requereu, em tutela de urgência, a internação em hospital da Hapvida, com custeio de exames e tratamento medicamentoso, ou, inexistindo leito disponível, a internação em hospital particular da rede privada às expensas da operadora. No mérito, requereu a confirmação da tutela e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. O recurso registra que a tutela de urgência foi deferida, determinando a internação da paciente de forma contínua até a alta médica, com realização de exames e tratamento medicamentoso para o quadro de AVC, sob pena de bloqueio de valores correspondentes ao custo da internação. A Hapvida, posteriormente, autorizou a internação em 13/06/2024. No curso do processo, ocorreu o óbito da paciente, circunstância que levou o juízo de primeiro grau a extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, por ausência superveniente de interesse processual, mas a condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. No mérito recursal, a operadora defende a legalidade da negativa de cobertura durante o período de carência contratual. Sustenta que, no momento da solicitação do procedimento, a beneficiária possuía apenas um dia de contratação e não havia cumprido os 180 dias de carência previstos contratualmente. Invoca o art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, destacando a previsão de prazo máximo de 180 dias de carência para os demais procedimentos. Argumenta que a carência constitui mecanismo legítimo do sistema de saúde suplementar, destinado, segundo o Manual da ANS citado no recurso, a evitar a chamada seleção adversa e a preservar o mutualismo e a viabilidade financeira dos planos. Afirma, ainda, que o próprio contrato estabelecia expressamente os períodos de carência e que sua redação seria clara, objetiva e de fácil compreensão. Invoca, nesse ponto, o art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que cláusulas limitativas são admissíveis quando redigidas com destaque e de maneira compreensível. Aduz que a beneficiária não teria ficado sem atendimento médico, pois a operadora sustenta ter prestado suporte pelo período previsto na regulamentação aplicável aos casos de urgência e emergência. Invoca a Resolução CONSU nº 13/1998, além dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.656/98, para defender a limitação da cobertura durante o período de carência. Segundo o recurso, o beneficiário deveria receber atendimento emergencial dentro do período regulamentar, mas isso não significaria, durante a carência, obrigação automática de custeio de internação hospitalar. Ressalta que o reconhecimento de cobertura não contratada poderia produzir desequilíbrio econômico-financeiro no sistema de saúde suplementar, e que os planos de saúde possuem natureza essencialmente coletiva, sendo financiados pelas mensalidades dos beneficiários e pela contratação de novos planos. Assim, o custeio de cobertura não contratada e de elevado valor poderia repercutir sobre os demais usuários. Segundo a apelante, obrigá-la a cumprir obrigação que não teria sido contratualmente assumida representaria ampliação unilateral do contrato e violação à bilateralidade da relação jurídica. Destaca que não praticou ato ilícito, pois a negativa de cobertura teria sido fundada em cláusula contratual e na legislação aplicável. Afirma também que não foi demonstrado nexo causal entre a atuação da operadora e o óbito da paciente, ressaltando que, segundo sua argumentação, seria necessária prova técnica capaz de estabelecer ou afastar eventual relação entre a conduta da operadora e o resultado morte. Quanto ao alegado dano moral por ricochete, a Hapvida sustenta que ele possui caráter personalíssimo e que, além disso, não teria ocorrido falha na prestação do serviço. Invoca os arts. 186 e 187 do Código Civil e afirma que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Alega, ainda, que os documentos existentes não demonstrariam situação excepcional capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade e que a simples recusa de cobertura, quando fundada em cláusulas contratuais e normas regulatórias, não produziria automaticamente dano moral indenizável, sobretudo diante da existência de controvérsia jurídica quanto à obrigação de custeio. Caso não seja afastada integralmente a condenação, a apelante requer, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em valor menor. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a licitude da conduta da operadora. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A ação judicial foi proposta por LUZIA LILA DE SOUSA FILGUEIRA, visando compelir a ré a autorizar sua internação nos moldes requeridos pelo médico e a pagar R$20.000,00 de indenização por danos morais pela negativa de sua internação. De acordo com a narrativa da petição inicial, a autora tinha 81 anos de idade e contratou o plano de saúde réu em 10/06/2024. No dia seguinte, em 11/06/2024, foi acometida por um AVC, tendo sido encaminhada para atendimento de urgência e emergência no Hospital da HapVida, com solicitação de internação urgente. Contudo, sobreveio negativa de internação pelo plano de saúde, em razão de carência não cumprida de 180 dias (ID 41057038). Acrescentou que o plano de saúde é obrigado a cobrir todos os exames e procedimentos solicitados pelo médico para as doenças acobertadas pelo Rol da ANS em caráter de urgência e emergência, de modo exemplificativo, após o prazo de 24h de contratação. Tutela de urgência deferida (ID 41057040), para “determinar à ré que proceda, incontinente, com a internação da autora, de forma contínua no Hospital da HAPVIDA, onde já se encontra e deve permanecer até alta médica, incluindo-se exames e tratamento medicamentoso para o quadro de AVC e demais doenças que desenvolvam sob a internação, autorizando a internação em outro hospital da rede privada, na falta de leito disponível no hospital do demandado, sob pena de bloqueio sobre os seus aplicativos financeiros em valor correspondente ao custo da internação, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC”. A ré informou o cumprimento da decisão (ID 41057044). Sobreveio informação do óbito da autora em ID 41057049 e posterior pedido de habilitação do sucessor, o cônjuge da autora, o sr. MANOEL ALEXANDRE FILGUEIRA (ID 41057057), manifestando o interesse na pretensão indenizatória remanescente. A sentença extinguiu o pedido de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual, haja vista o óbito da autora, prosseguindo-se o julgamento em relação ao pedido indenizatório, ante o ingresso do sucessor processual no feito. Ao final, condenou a parte ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Em sede de apelação, a parte ré defende a necessidade de cumprimento do prazo contratual de 180 dias, o qual não estava cumprido. Alega que não deixou a beneficiária falecida sem atendimento, pois prestou todo o suporte pelo período de 24h determinado pela CONSU nº 13/1998, que determina o atendimento deste período para os beneficiários em caso de urgência/emergência. Destaca que o óbito não ocorreu diante de qualquer conduta praticada pela apelante, sendo certo que sequer houve comprovação do nexo causal entre o fator morte e a atuação da operadora de saúde, afastando a concepção de que a morte teria sido precipitada pela falha na prestação dos serviços. Na situação vertente, é necessário observar a causa de pedir e os pedidos do processo em discussão. A ação judicial foi proposta em razão de negativa de internação com fundamento em possível não cumprimento de prazo de carência contratual. Na peça, foi requerida a internação da paciente e a condenação da ré a pagar R$20.000,00 de indenização por danos morais. Não se está a avaliar a conduta da ré na perspectiva de falha na prestação do serviço sob a ótica do óbito da parte autora, mas, sim, em relação à internação da parte demandante e no fornecimento de atendimento adequado diante do seu quadro de saúde. Dessa forma, a parte autora buscou atendimento no hospital conveniado da demandada em 11/06/2024, oportunidade em que foi diagnosticada com AVC e recebeu solicitação de internação urgente; contudo, o plano de saúde negou a autorização ao fundamento de carência contratual não cumprida de 180 dias, tendo a autora aderido ao plano em 10/06/2024, com apenas 1 dia de contrato. A situação narrada demonstra o claro caráter emergencial e a gravidade da enfermidade que a parte autora possuía, de modo que resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela negativa de internação, pelo que surge o dever de condenar a ré. O art. 35-C da Lei 9.656/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura independente do transcurso do prazo de carência nos casos de urgência, “assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”. E nos termos do art. 12, V, alínea “c” da Lei n.º 9.656/98, o prazo máximo de carência para os casos de urgência/emergência é de 24 horas. De acordo com o Enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Esta Corte de Justiça também editou o Enunciado nº 30 sobre o tema: "é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c” da Lei nº 9.656/1998". Tratamentos de emergência ou de urgência realizados após vinte e quatro horas da contratação deverão ser cobertos pela operadora. Em situação de urgência e emergência não há que observar o prazo de carência previsto no instrumento contratual, podendo, nessas hipóteses, o paciente utilizar os serviços oferecidos pela operadora de saúde quando decorrido o lapso temporal máximo de 24 horas, nos termos do art. 12, V, alínea 'c' c/c art. 35-C da Lei nº 9.656/98: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Cito precedente desta Corte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE INTERNAÇÃO EM QUADRO EMERGENCIAL. PNEUMONIA GRAVE COM PNEUMOMEDIASTINO E RISCO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. CARÊNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS OPOSTA A EVENTO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADO EM DECLARAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PRAZO MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO CONSU 13/98 QUE NÃO PREVALECE SOBRE A LEI 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. GRAVIDADE QUALIFICADA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a obrigação de custear a internação da autora e todos os procedimentos correlatos ao quadro clínico que motivou a demanda, e condenou a ré pagar indenização por dano moral de R$ 10.000,00, ante a recusa de internação hospitalar de emergência sob alegação de carência contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se o prazo de carência de cento e oitenta dias para internação pode ser oposto a quadro de emergência caracterizado em declaração do médico assistente, à luz do art. 12, V, “c”, e do art. 35-C da Lei nº 9.656/98; (ii) definir se a Resolução CONSU nº 13/98 autoriza limitar a cobertura emergencial e transferir ao beneficiário o custo da internação; (iii) determinar se a recusa configura dano moral à luz do Tema 1.365 do STJ; e (iv) verificar a adequação do valor arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 608 da Súmula do STJ, cabendo à operadora demonstrar a regularidade da recusa, conforme art. 373, II, do CPC.4. Em casos de urgência e emergência, a carência máxima é de vinte e quatro horas, sendo abusiva a cláusula que a ultrapasse, conforme art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e Enunciado nº 597 da Súmula do STJ. A cobertura abrange a situação emergencial em sua integralidade, incluindo a internação que dela decorra como desdobramento imediato e necessário.5. A emergência é caracterizada pelo médico assistente, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. No caso, o laudo registrou pneumonia grave com pneumomediastino, risco iminente de insuficiência respiratória e indicação de internação imediata, afastando a tese de evento eletivo sujeito à carência geral.6. A Resolução CONSU nº 13/98 não autoriza limitar a cobertura emergencial a doze horas nem transferir ao beneficiário o custo da internação necessária, por contrariar a Lei nº 9.656/98 e o art. 51, IV, do CDC.7. Embora o Tema 1.365 do STJ afaste o dano moral presumido pela simples recusa de cobertura, a reparação é cabível diante de abalo concreto superior ao mero aborrecimento, verificado na negativa de internação de paciente em risco imediato de vida, submetida a peregrinação hospitalar e à permanência, durante a madrugada, em cadeira de medicação, sem leito.8. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade qualificada do caso, atende às funções compensatória e pedagógica da reparação e não configura enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “c”, e 35-C, I; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 405 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 597; STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema Repetitivo nº 1.365; TJRN, Apelação Cível nº 0802723-95.2024.8.20.5300, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 09.06.2026, p. 10.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0863466-32.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 30.01.2026, p. 30.01.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801565-05.2024.8.20.5300, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 18.06.2025, p. 19.06.2025. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801432-26.2025.8.20.5300, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 03/08/2026) Não socorre a operadora a invocação da Resolução CONSU nº 13/98. Ato normativo infralegal não pode restringir o que a lei federal assegura, prevalecendo a Lei nº 9.656/98. A leitura que limita a cobertura emergencial às primeiras doze horas em regime ambulatorial e transfere ao beneficiário o custo da internação necessária à preservação da vida esvazia o comando legal e configura cláusula abusiva, nula de pleno direito (art. 51, IV, do CDC). Também não aproveitam à operadora os argumentos de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e de exercício regular de direito. A cobertura, na hipótese, decorre de imposição legal específica, e não de liberalidade contratual, de modo que recusá-la sob esses fundamentos não afasta a ilicitude. A recusa de internação de paciente em quadro emergencial, portanto, mostrou-se abusiva. Por todo o exposto, tem-se como evidenciada a abusividade da conduta da demandada. Quanto ao dano moral, o Tema 1.365 do STJ afasta a presunção automática decorrente da simples recusa de cobertura, exigindo elementos concretos de abalo superior ao mero aborrecimento. Tais elementos estão presentes. A recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito da segurada, que se encontrava abalada e fragilizada com o problema de saúde que a acometia. Da prova acostada aos autos, verifica-se que o estado de saúde da autora era considerado grave, necessitando de internação hospitalar e cuidados, tendo a operadora de plano de saúde negado cobertura da internação, sob o argumento de que a autora ainda se encontrava no período de carência. É certo que, considerando a saúde o bem mais precioso do ser humano, ao necessitar de cuidados específicos para manutenção de sua saúde, a autora, ao se deparar com a negativa do plano de saúde que, em tese, é contratado para dar o devido suporte, transborda os limites do mero descumprimento contratual e gera fortes abalos psicológicos, fazendo nascer prejuízos morais indenizáveis. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. INJUSTA RECUSA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REJULGAMENTO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. O valor de R$10.000,00 mostra-se adequado à gravidade qualificada do caso, em que a recusa atingiu diretamente a preservação da vida de paciente acometida por doença grave em curso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, razão pela qual não comporta redução. A quantia, ademais, alinha-se à orientação deste Colegiado em casos assemelhados: (APELAÇÃO CÍVEL, 0801432-26.2025.8.20.5300, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 03/08/2026); AC 0863466-32.2023.8.20.5001, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/01/2026, publicado em 30/01/2026; AC 0801565-05.2024.8.20.5300, Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/06/2025, publicado em 19/06/2025. Diante do exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais recursais, de 10% para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813642-46.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala 2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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