2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813641-76.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ANNA CLAUDIA DE BRITTO ABDON, KARLA MARIA DE BRITTO ABDON, VICENTE CABRAL DE BRITTO NETTO REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição de ID nº 200349144, por meio da qual os exequentes juntam documentos supervenientes relativos à nova recusa de atendimento e requerem o aditamento dos quesitos constantes do ofício dirigido à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Os documentos apresentados demonstram que, em 10/09/2026, houve nova negativa de atendimento à exequente KARLA MARIA DE BRITTO ABDON, constando do sistema a ocorrência “atendimento suspenso em virtude de problemas administrativos” e a indicação de “cooperativa suspensa”. Recebo, portanto, os documentos supervenientes. Quanto ao pedido de ampliação dos quesitos, contudo, não verifico pertinência na extensão pretendida. Na decisão de ID nº 198082368, já foi determinada a expedição de ofício à ANS para que informe a situação cadastral e regulatória atual da UNIMED NORTE NORDESTE, registro ANS nº 32.421-3, esclarecendo especialmente se a operadora permanece responsável pelos contratos dos exequentes, se houve alienação ou transferência de sua carteira de beneficiários e, em caso positivo, indicando a operadora adquirente e a data da operação. Essas são, neste momento, as informações efetivamente necessárias ao prosseguimento da execução. Com efeito, o acórdão transitado em julgado restringiu a condenação à UNIMED NORTE NORDESTE, excluindo as demais cooperativas do polo passivo da execução. Posteriormente, ao apreciar pedido de redirecionamento, este Juízo consignou que eventual sucessão empresarial superveniente exigiria prova concreta da efetiva transferência da carteira, tendo considerado insuficiente, para esse fim, a mera existência de resolução administrativa determinando sua alienação. Nesse contexto, informações acerca do número global de beneficiários, receita de contraprestações, ativos garantidores, provisões técnicas, processos administrativos sancionadores, quantidade de multas e demais dados gerais da situação econômico-regulatória da executada não se mostram, por ora, necessárias para identificar quem atualmente responde pelos contratos dos exequentes ou para verificar se houve efetiva transferência da respectiva carteira. Registre-se, ainda, que medidas executivas mais gravosas, inclusive penhora de faturamento, créditos perante terceiros e ativos garantidores, tiveram sua apreciação expressamente postergada na decisão de ID nº 198082368. Assim, INDEFIRO o aditamento dos quesitos formulados nas alíneas “a” a “g” da petição de ID nº 200349144, sem prejuízo da obtenção das informações estritamente necessárias ao esclarecimento da situação dos contratos objeto destes autos. Considerando, ainda, que a Procuradoria Federal informou não atuar como protocolo da ANS e requereu que a diligência seja encaminhada diretamente à Autarquia, OFICIE-SE DIRETAMENTE À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetivamente: a) se a UNIMED NORTE NORDESTE – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, registro ANS nº 32.421-3, permanece atualmente responsável pelos contratos mantidos pelos exequentes ANNA CLAUDIA DE BRITTO ABDON, KARLA MARIA DE BRITTO ABDON e VICENTE CABRAL DE BRITTO NETTO; b) se houve efetiva alienação ou transferência, total ou parcial, da carteira de beneficiários da referida operadora, indicando, em caso positivo, a operadora adquirente e a data da operação; c) especificamente, se os contratos dos exequentes foram abrangidos por eventual alienação ou transferência de carteira e, em caso positivo, qual operadora passou a responder atualmente pela respectiva cobertura assistencial. Deverá ser encaminhada à ANS cópia da presente decisão e dos documentos juntados nos IDs nº 200349145 e 200349146, para ciência da recusa de atendimento ocorrida em 10/09/2026. Mantêm-se, quanto ao mais, as determinações constantes da decisão de ID nº 198082368, inclusive quanto à ordem SISBAJUD em repetição programada e à posterior conclusão dos autos após o resultado das diligências. Com a resposta da ANS e encerrada a ordem SISBAJUD, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. NATAL /RN, 15 de setembro de 2026.