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TJMS · 10ª Vara Cível
1. Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SERP-JUD, uma vez que este Juízo não dispõe de acesso à ferramenta. Ademais, a busca de bens imóveis em nome da parte devedora pode ser feita pelo próprio credor e prescinde de ordem judicial, mediante consulta aos sites SREI, CENSEC ou resgistrodeimoveis.org.br, exigindo-se apenas o recolhimento da respectiva taxa para utilização dos serviços. 2. Quanto aos pedidos de consulta via SISBAJUD, CCS-Bacen e SIMBA, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de penhora via sistema conveniado caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade e a demonstração da modificação da situação econômica do executado, ainda que por meio de indícios (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). No caso dos autos, foram realizada pesquisas de bens da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER, todas infrutíferas. De outro lado, observo que a parte exequente não apresentou nenhum dado, fato ou indício que demonstre ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada, tampouco demonstrou ter realizado diligências extrajudiciais nesse sentido. Limitou-se a requerer nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD e quebra de sigilo bancário. Contudo, como já informado anteriormente, a executada não possui vinculo com instituições financeiras (fl. 271). Insta salientar que as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, não constituindo o único meio disponível para obtenção de informações acerca da situação patrimonial e financeira da parte executada. Destarte, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente de reiteração das pesquisas patrimoniais e de bloqueio de ativos por meio dos sistemas conveniados, diante da ausência de elementos que indiquem alteração na situação econômica da executada. 3. Quanto ao INFOJUD, em consulta ao cadastro da Receita Federal, verificou-se que a executada se encontra em situação inapta, por motivo de omissão de declarações, circunstância que, no caso, torna desnecessária a realização de nova consulta por meio do referido sistema. 4. Outrossim, ante a ausência de indicação de bens, determino a suspensão desta ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos o artigo 921, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Advirto que após o decurso do prazo de suspensão, os autos serão arquivados definitivamente (art. 921, § 2º, do CPC) até a indicação de bens suscetíveis de penhora ou decurso do prazo trienal de prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a data da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor na vigência das alterações promovidas no artigo 921 do CPC (fls. 96/101), deduzido o prazo de 01 (um) ano da suspensão.
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