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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813634-90.2026.8.20.0000 Polo ativo BP SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA Polo passivo BRUNA PATRICIA SOUZA LIMA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA E CONTÁBIL. AUSÊNCIA PROLONGADA DE FATURAMENTO E DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. SALDO BANCÁRIO MANIFESTAMENTE INFERIOR AOS HONORÁRIOS PERICIAIS EXIGIDOS. ELEMENTOS CONVERGENTES A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR A DESPESA PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e determinou o recolhimento de R$ 4.857,60 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais. II - Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se os elementos apresentados pela pessoa jurídica demonstram insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça e, consequentemente, afastar a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais. III - Razões de decidir: 1. A pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, pode obter a gratuidade da justiça, desde que demonstre concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não incidindo em seu favor a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica. 2. A ausência de faturamento ou a inatividade empresarial, quando consideradas isoladamente, não bastam para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira, impondo-se a análise conjunta dos elementos capazes de retratar a efetiva disponibilidade de recursos da pessoa jurídica. 3. A apresentação de extratos bancários que evidenciam ausência prolongada de movimentação financeira e saldo de apenas R$ 59,26 (cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), conjugada com documentação contábil indicativa de faturamento zerado e ausência de atividade operacional, constitui conjunto probatório convergente acerca da insuficiência financeira alegada. 4. A manifesta desproporção entre os recursos financeiros comprovadamente disponíveis e o valor de R$ 4.857,60 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) exigido para o custeio da perícia demonstra a impossibilidade de antecipação da despesa processual. 5. A gratuidade da justiça assegura efetividade ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, impedindo que a comprovada insuficiência econômica inviabilize o exercício das faculdades processuais asseguradas à parte. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese: A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica quando o conjunto de elementos bancários e contábeis apresentados demonstrar concretamente insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, não bastando, isoladamente, a mera alegação de inatividade ou ausência de faturamento. Dispositivos relevantes citados: art. 98 do Código de Processo Civil; Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 1.424 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BP SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do procedimento comum cível processo nº 0872486-47.2023.8.20.5001, ajuizado por BRUNA PATRÍCIA SOUZA SANTOS, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. A decisão recorrida, proferida no Id 188416399, considerou insuficientes os documentos juntados pela parte ré nos Ids 187230396 e 187230397 para comprovar incapacidade financeira para suportar os honorários periciais. Por essa razão, indeferiu o benefício e determinou que a agravante recolhesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de R$ 4.857,60 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais. Consignou que, realizado o depósito, o perito seria notificado para realizar a prova técnica e apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Em suas razões recursais, a agravante alegou que comprovou objetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Afirmou que o extrato bancário juntado no Id 39666407 indicou saldo disponível de R$ 59,26 (cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), sem movimentação financeira desde 24 de junho de 2025. Aduziu que a relação de faturamento apresentada no Id 39666408, elaborada por contador regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, apontou faturamento zerado em todos os meses do exercício de 2025. Apontou que o extrato mais recente, juntado no Id 39666409, demonstrou a manutenção do saldo de R$ 59,26 (cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), sem quaisquer transações entre 1º de janeiro de 2026 e 11 de junho de 2026. Afirmou, ainda, que a declaração constante do Id 39666410 registrou a inexistência de faturamento, receita bruta ou atividade operacional desde 1º de janeiro de 2025. Alegou que os documentos apresentados já haviam sido considerados suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça em outro processo que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, envolvendo a própria empresa agravante. Asseverou que a determinação de recolhimento dos honorários periciais inviabilizaria a realização da prova técnica, indispensável à apuração dos alegados vícios construtivos discutidos na demanda originária, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Defendeu que a pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida, especialmente o prazo fixado para o depósito dos honorários periciais. No mérito, pediu o conhecimento do recurso e o seu provimento, para que lhe fosse deferida a gratuidade da justiça. Na decisão de Id 39834607, foi deferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 40358356 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, a agravante pugnou pela reforma da decisão que lhe impôs o depósito de R$ 4.857,60 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais, sob a alegação de impossibilidade financeira de suportar a despesa processual. A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos apresentados pela pessoa jurídica agravante demonstram insuficiência de recursos suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça e, consequentemente, afastar a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça. A circunstância de a requerente constituir pessoa jurídica, portanto, não impede a concessão do benefício. Contudo, diversamente do que ocorre com a pessoa natural, a declaração de insuficiência apresentada pela pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, de modo que a incapacidade econômica deve ser comprovada por elementos concretos existentes nos autos. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito da pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, à gratuidade da justiça quando demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.424, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a análise da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica deve considerar elementos aptos a retratar sua efetiva situação financeira e patrimonial, não bastando, isoladamente, a mera comprovação de inatividade ou redução de faturamento. A orientação exige, portanto, análise do conjunto probatório, de modo a verificar se a documentação apresentada permite aferir concretamente a existência ou não de recursos disponíveis para o pagamento das despesas processuais. No caso, verifica-se que a agravante não apresentou apenas declaração unilateral de ausência de recursos ou documento demonstrativo de redução pontual de faturamento. O extrato bancário juntado no Id 39666407 registrou saldo disponível de apenas R$ 59,26 (cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), bem como ausência de movimentação financeira posterior a 24 de junho de 2025. O documento constante do Id 39666408 indicou faturamento zerado durante todos os meses do exercício de 2025. E o extrato bancário mais recente, juntado no Id 39666409, apontou que a conta permaneceu sem transações entre 1º de janeiro de 2026 e 11 de junho de 2026, mantendo saldo de R$ 59,26 (cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos). Também foi apresentada declaração de ausência de faturamento, subscrita por profissional da contabilidade, segundo a qual a agravante não auferiu receita bruta nem desenvolveu atividade operacional desde 1º de janeiro de 2025, conforme Id 39666410. Embora a ausência de faturamento, isoladamente considerada, não seja suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, essa circunstância não constitui o único elemento existente nos autos. Os extratos bancários corroboram a informação contábil e demonstram a ausência prolongada de movimentação financeira, além da manutenção de saldo disponível de apenas R$ 59,26 (cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos). Há, portanto, convergência entre os documentos bancários e contábeis apresentados, os quais retratam ausência de atividade operacional, inexistência de faturamento, ausência de movimentação financeira e disponibilidade bancária manifestamente inferior à despesa processual exigida. O valor atribuído à agravante a título de honorários periciais corresponde a R$ 4.857,60 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), quantia significativamente superior ao saldo bancário comprovado nos autos. A exigência do pagamento dessa quantia, diante do quadro financeiro documentado, constituiria obstáculo concreto à produção da prova pericial determinada pelo Juízo de origem. A perícia, por sua vez, relaciona-se à apuração dos alegados vícios construtivos discutidos na demanda originária, razão pela qual a impossibilidade econômica de antecipação dos honorários não deve impedir a produção de prova necessária à adequada solução da controvérsia. A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar efetividade ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, impedindo que a insuficiência econômica inviabilize o exercício das faculdades processuais asseguradas às partes. A concessão do benefício à pessoa jurídica não decorre de sua simples inatividade, mas da demonstração concreta da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua situação econômico-financeira. No caso, os elementos apresentados, examinados conjuntamente, demonstram que a agravante não dispõe de recursos financeiros suficientes para antecipar sua cota-parte dos honorários periciais. Dessa forma, estão presentes elementos concretos suficientes para reconhecer o direito da agravante à gratuidade da justiça, com a consequente inexigibilidade do adiantamento da quantia de R$ 4.857,60 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) fixada a título de honorários periciais. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, conceder à agravante a gratuidade da justiça e afastar a exigibilidade do depósito de R$ 4.857,60 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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