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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3261274/RO (2026/0187577-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:JOAO BATISTA DO AMARAL ADVOGADOS:JOSÉ CARLOS CARVALHO - RO000406 CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF034973 ERICK SUELBER MACEDO RAMOS - DF066932 EMBARGADO:MARGARET NISHIGUCHI PETRY EMBARGADO:ERISEU PETRY EMBARGADO:PETRY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO:LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO007651 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO BATISTA DO AMARAL à decisão de fls. 1038/1039, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Conforme demonstrado, o Agravo em Recurso Especial não se limitou a sustentar a tempestividade do recurso ou a defender, genericamente, o cabimento de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade. Pelo contrário, o embargante reconheceu expressamente a orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que, em regra, os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A argumentação recursal concentrou-se, exclusivamente, na demonstração de que a hipótese dos autos se enquadrava na excepcionalidade admitida pela própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o efeito interruptivo é reconhecido quando os embargos de declaração são opostos para sanar erro material ou deficiência da decisão de inadmissibilidade capaz de inviabilizar o adequado exercício do direito de recorrer. Para demonstrar a incidência dessa exceção, o agravante desenvolveu fundamentação específica e invocou precedentes desta Corte que expressamente admitem tal excepcionalidade, sustentando que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro de premissa ao afirmar que os recursos excepcionais teriam sido interpostos contra decisão monocrática, quando, na realidade, foram dirigidos ao acórdão colegiado proferido pelo Tribunal de origem. Nada obstante, a decisão embargada não enfrentou qualquer desses fundamentos. Não examinou a alegada ocorrência de erro de premissa, não apreciou a excepcionalidade invocada, tampouco analisou os precedentes expressamente indicados pelo recorrente para justificar a incidência da orientação excepcional desta Corte. [...] A decisão embargada também incorre em omissão ao deixar de enfrentar o distinguishing expressamente desenvolvido nas razões do Agravo em Resp. Apreciar apenas a decisão de inadmissibilidade do tribunal a quo não supre a prestação jurisdicional recursal. É exigido que o magistrado aprecie o recurso a ele submetido. [...] O embargante não escolheu quais pontos o Ministro Relator deve e quais outros ele não deve apreciar. Isso feriria o Princípio do Livre Convencimento Motivado e é desnecessário ao magistrado, ter que se manifestar sobre todas as alegações deduzidas pelas partes! Mas, neste caso, o Ministro deixou de enfrentar, total e integralmente, todas as razões do Agravo. Isso não é permitido. A decisão embargada se baseia irrestrita, exclusiva e tão somente, na decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal (fls. 145/147). Ainda: Requer, ainda, manifestação expressa acerca da incidência dos arts. 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.042 do Código de Processo Civil, bem como do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, considerados violados em razão da ausência de apreciação da tese jurídica central desenvolvida no Agravo em Recurso Especial e dos precedentes especificamente invocados para demonstrar a excepcionalidade da hipótese (fls. 1048/1049). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 887/892) opostos à decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível no caso. Confiram-se o precedente da Corte Especial aplicado, inclusive, a Agravo interposto já na vigência do novo CPC: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão objeto dos embargos de divergência ostenta o mesmo entendimento erigido pela jurisprudência desta Casa, no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.891.565/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18.12.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.220/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.10.2023.); AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2023; e, AgRg no AREsp n. 2.208.401/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023). Observe-se que, quando a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos de declaração, excepcionalmente. Porém, não é o que se verifica no presente caso, uma vez que a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de embargos de declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA SEGUNDA TURMA QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AO REVÉS, DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017) . 2. O acórdão ora impugnado, no mesmo diapasão da jurisprudência desta Corte, ressaltou que, "no caso, a decisão que, na origem, inadmitira o Recurso Especial, fora devidamente fundamentada, no sentido de que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, não sendo tal decisum manifestamente genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial." 3. Inexistência de ilegalidade patente, tampouco teratologia, que pudesse viabilizar a excepcionalíssima via mandamental. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 26.127/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, Dje de 23.11.2020.) Outrossim, "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar" (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28.6.2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.182/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.4.2022). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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