Publicações do processo

0813630-48.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 20ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0813630-48.2024.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: GAVEA INTEGRAL PRODUTOS NATURAIS LTDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A A dialética processual que agita os presentes autos concerne a termo de ocorrência e irregularidade - TOI, lavrado pela concessionária ré, sob alegação de irregularidade consistente em desvio de energia elétrica anterior ao aparelho medidor, a regularidade do procedimento de apuração e da cobrança do crédito em recuperação dele decorrente. Empolga os autos do processo, portanto, questão submetida a julgamento, no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.436 do E. Superior Tribunal de Justiça, afetado para "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)". Por decisão proferida pelo i. Ministro Sergio Kukina, nos REsps 2233662/PE e 2233539/PE, "determinou-se, ad referendum da C. Primeira Seção do Tribunal Superior, a ampliação da suspensão determinada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ), para que se estenda a todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ, a teor do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil". Em observância, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: 0002349-06.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 23/08/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA MEDIANTE LIGAÇÃO DIRETA. TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes contra sentença de parcial procedência que desconstituiu TOI e débito relacionado, condenando a Ré à compensação por danos morais. Concessionária que sustenta ter constatado desvio de energia por meio de "ligação direta", alegando a regularidade da recuperação de consumo e buscando a improcedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. Dispositivos relevantes citados: art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. Diante da identidade entre a questão jurídica em debate e a submetida ao prefalado Tema Repetitivo n. 1.436, resta SUSPENSO o processo, nos termos dos artigos 313, IV, e 1.037, II, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se a suspensão. Aguarde-se no arquivo provisório, cumprindo às partes noticiarem o julgamento, com vistas à retomada da marcha processual. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRJ · 20ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0813630-48.2024.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: GAVEA INTEGRAL PRODUTOS NATURAIS LTDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A A dialética processual que agita os presentes autos concerne a termo de ocorrência e irregularidade - TOI, lavrado pela concessionária ré, sob alegação de irregularidade consistente em desvio de energia elétrica anterior ao aparelho medidor, a regularidade do procedimento de apuração e da cobrança do crédito em recuperação dele decorrente. Empolga os autos do processo, portanto, questão submetida a julgamento, no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.436 do E. Superior Tribunal de Justiça, afetado para "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)". Por decisão proferida pelo i. Ministro Sergio Kukina, nos REsps 2233662/PE e 2233539/PE, "determinou-se, ad referendum da C. Primeira Seção do Tribunal Superior, a ampliação da suspensão determinada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ), para que se estenda a todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ, a teor do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil". Em observância, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: 0002349-06.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 23/08/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA MEDIANTE LIGAÇÃO DIRETA. TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes contra sentença de parcial procedência que desconstituiu TOI e débito relacionado, condenando a Ré à compensação por danos morais. Concessionária que sustenta ter constatado desvio de energia por meio de "ligação direta", alegando a regularidade da recuperação de consumo e buscando a improcedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. Dispositivos relevantes citados: art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. Diante da identidade entre a questão jurídica em debate e a submetida ao prefalado Tema Repetitivo n. 1.436, resta SUSPENSO o processo, nos termos dos artigos 313, IV, e 1.037, II, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se a suspensão. Aguarde-se no arquivo provisório, cumprindo às partes noticiarem o julgamento, com vistas à retomada da marcha processual. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.