Publicações do processo

Processo 0813622-26.2026.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo n° 0813622-26.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Reservo a análise do pedido de gratuidade judiciária à Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso. 2. Requer o condomínio edilício, nos autos da ação de execução extrajudicial, que “SEJA DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, de forma que seja RETIRADA uma vaga de garagem para o Exequente e o corte do fornecimento de água caso condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos de execução, requer também a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como requer também o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do executado”. Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de seus efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando o que consta dos autos, vislumbra-se ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos. Analisando os argumentos e as provas apresentados com a exordial, quanto à premissa dos fatos, observa-se que nenhuma deles tem o condão de confirmar, em cognição sumária, as alegações da parte Exequente, de modo que se determine, desde logo, o imediato arresto da vaga de garagem e o corte do fornecimento de água caso o condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos do Executado; bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de todos os cartões de crédito do Executado, diante da existência de modos executivos menos gravosos para o devedor, resguardando-se a determinação do art. 805, do CPC. Tratando-se de penhora lato sensu, ademais, impõe-se aguardar a fluência, sem atendimento, do prazo para pagamento ínsito na oportuna citação. Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3. Dando seguimento ao feito, preliminarmente, para economia e celeridade, com amparo nos princípios e critérios que informam os JECC, considerando que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de ser vedada a inclusão de honorários advocatícios convencionais, ainda que previstos em convenção condominial, no valor do débito executado em ação de cobrança ou execução de cotas condominiais (STJ, REsp n.º 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2025, DJe 19.09.2025), determino, de ofício, a EXCLUSÃO de tal verba do montante ora executado. Se necessário, proceda-se a recálculo por servidor do juízo, facultada a juntada de novo cálculo, em observância, pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se e observe-se. 4. Após o prazo acima determinado, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC. Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC). Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 4.1. Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora. Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 4.2. Intime-se de que, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Em tal hipótese, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento requerido, ficando, de logo, deferido em caso de concordância. 5. Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pela Executada, autorizada a expedição de alvará em favor do Exequente. 6. Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 7. Cit. Int. Dil. Cumpra-se. Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ