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0813620-87.2026.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813620-87.2026.8.14.0028 AUTOR: RUTENBERG CASTRO OLIVEIRA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RUTENBERG CASTRO OLIVEIRA. Por decisão de Id. 184240466, foi determinada a apresentação de comprovante de endereço atualizado, estabelecendo-se que, caso o documento estivesse em nome de terceiro, deveria ser comprovado documentalmente o vínculo com o respectivo titular. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça, reconhecida a regularidade da representação processual, mantido o valor da causa e postergada a apreciação da tutela provisória. A parte autora apresentou manifestação no Id. 186198691 e juntou o documento de Id. 186198692, afirmando ter cumprido a determinação. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cumprimento da emenda A determinação de emenda não foi integralmente cumprida. A decisão de Id. 184240466 determinou a apresentação de comprovante de endereço atualizado, emitido há no máximo três meses, consignando expressamente que, caso o documento estivesse em nome de terceiro, deveria ser apresentada documentação apta a demonstrar o vínculo com o respectivo titular. O documento juntado no Id. 186198692 não está em nome do autor RUTENBERG CASTRO OLIVEIRA, mas de terceiro, ROBERTO DO CARMO OLIVEIRA, sem que tenha sido apresentada documentação comprobatória do vínculo entre ambos. Além disso, o endereço constante do documento apresentado não corresponde ao endereço de Marabá/PA informado pelo autor em sua qualificação inicial. Desse modo, permanece pendente a regularização determinada. Considerando a natureza sanável do vício, oportunizo à parte autora derradeira oportunidade para seu cumprimento. 2. Da regularização do polo passivo Verifico, ainda, divergência na identificação da instituição financeira demandada. A petição inicial foi proposta expressamente em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 07.707.650/0001-10, denominação que também consta do instrumento contratual juntado aos autos. Entretanto, o cadastro processual indica como ré SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na manifestação de Id. 186198691, a própria parte autora também passou a identificar a demandada como SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A divergência deve ser esclarecida antes da citação, a fim de assegurar a correta identificação da pessoa jurídica que integrará o polo passivo, nos termos do art. 319, II, do CPC. Assim, deverá a parte autora esclarecer se houve alteração de denominação empresarial, incorporação, sucessão ou outra circunstância que justifique a divergência, apresentando documento cadastral idôneo e promovendo, conforme o caso, a adequação da petição inicial e do cadastro processual. 3. Da tutela provisória A análise da tutela provisória foi postergada pela decisão anterior para após o cumprimento da emenda. Como a regularização determinada ainda não foi integralmente atendida, MANTENHO POSTERGADA a apreciação do pedido de tutela provisória, inclusive quanto às astreintes requeridas. Quando da análise do pedido, deverá ser considerado o estágio processual da Ação de Busca e Apreensão nº 0813175-69.2026.8.14.0028, cuja existência já foi registrada na decisão anterior. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em derradeira oportunidade, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para: 1.1 – apresentar comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome e compatível com o endereço informado na petição inicial; 1.2 – caso apresente comprovante em nome de terceiro, juntar documentação idônea que demonstre o vínculo com o respectivo titular, bem como esclarecer eventual divergência entre o endereço do documento e aquele indicado na inicial; 1.3 – esclarecer a divergência entre AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 07.707.650/0001-10, indicada na petição inicial e no instrumento contratual, e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., constante do cadastro processual e da manifestação posterior; 1.4 – apresentar documento cadastral atualizado da pessoa jurídica que efetivamente integra a relação contratual e promover, se necessário, a correspondente adequação do polo passivo no PJe. 2 – MANTENHO POSTERGADA a apreciação do pedido de tutela provisória e das astreintes para após o integral cumprimento da presente decisão, ocasião em que deverá ser considerado o estágio processual da Ação de Busca e Apreensão nº 0813175-69.2026.8.14.0028. 3 – FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA de que o não cumprimento adequado da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso persista vício que impeça a constituição ou o desenvolvimento válido e regular do processo. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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